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Processo 1001564-53.2019.8.26.0156

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001564-53.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Leandro dos Santos Silva - Vistos. Trata-se de ação em que o autor pretende a concessão de pensão por morte na condição de filho maior inválido. Em cumprimento ao acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida para realização de prova pericial (fls. 158/159), foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que o autor não apresenta incapacidade nem redução de sua capacidade laborativa em razão dos diagnósticos de transtorno afetivo bipolar (CID F31) e epilepsia (CID G40) (fls. 195/198). Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela parte autora (fls. 226), o perito prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões do laudo e esclarecendo que os documentos médicos recentes não apontam diagnóstico de esquizofrenia, mas sim de transtorno afetivo bipolar e epilepsia (fls. 239). Não verifico omissões, contradições ou insuficiências técnicas que justifiquem a realização de nova perícia. Ademais, embora a parte autora sustente a necessidade de nomeação de médico psiquiatra (fls. 272/276), observa-se que o expert nomeado informou possuir especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas, além de formação complementar em Psiquiatria, conforme esclarecimentos de fls. 217/218 e certificado de especialização constante em seu cadastro no portal de auxiliares. Cumpre, ainda, salientar que os documentos posteriormente produzidos não infirmam as conclusões periciais. Com efeito, o relatório do CRAS demonstra que o autor é beneficiário do Programa Bolsa Família, recebe auxílio eventual consistente em cesta básica e reside com seu irmão, evidenciando situação de vulnerabilidade socioeconômica (fl. 265). Contudo, tais informações não constituem prova de incapacidade laborativa, nem afastam as conclusões da perícia judicial. Também o relatório do CAPS juntado pela parte autora comprova acompanhamento psiquiátrico e uso contínuo de medicação, mas não contém conclusão técnica incompatível com o laudo judicial produzido nos autos (fls. 272/275). Assim, reputo encerrada a instrução probatória. Ante o exposto, determino: 1. Homologo o laudo pericial de fls. 195/198 e os esclarecimentos complementares de fls. 217/218 e 239. 2. Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica formulado às fls. 272/276. 3. Intimem-se as partes para manifestação final, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA NOGUEIRA PERRONI (OAB 226888/SP)

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