Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001564-44.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18dab3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Embargos de Declaração I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao v. acórdão, passo a analisar acerca do tema "DA COISA JULGADA - DO ACOLHIMENTO AO LAUDO PERICIAL MEDICO - DA LIMITAÇÃO DO PEDIDO - INEXISTENCIA DE AGRAVAMENTO DA LESÃO OBJETO EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO - INEXISTENCIA DE NOVA LESÃO - CONTRADIÇÃO DO JULGADO - REFORMA - EFEITO MODIFICATIVO". O Sr. Perito médico, em seus esclarecimentos prestados, concluiu: "* —Não se constatou incapacidade laboral adicional decorrente da lombalgia. * —Não há nexo causal ou concausal entre a patologia lombar e o trabalho atual ou pretérito. * —As limitações pré-existentes nos ombros seguem reconhecidas, mas sem agravamento após a reintegração. *". Assim, o Sr. Perito médico não encontrou nexo entre a doença e o trabalho desenvolvido, tampouco agravamento após reintegração. Assim, acolho os embargos para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, permanecendo apenas a condenação quanto ao adicional de insalubridade deferido. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, DECIDO CONHECER OS Embargos de Declaração opostos para ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra. Mantenho o valor da condenação para todos os efeitos. NOTIFICAR AS PARTES. Nada mais. /// LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001564-44.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18dab3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Embargos de Declaração I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao v. acórdão, passo a analisar acerca do tema "DA COISA JULGADA - DO ACOLHIMENTO AO LAUDO PERICIAL MEDICO - DA LIMITAÇÃO DO PEDIDO - INEXISTENCIA DE AGRAVAMENTO DA LESÃO OBJETO EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO - INEXISTENCIA DE NOVA LESÃO - CONTRADIÇÃO DO JULGADO - REFORMA - EFEITO MODIFICATIVO". O Sr. Perito médico, em seus esclarecimentos prestados, concluiu: "* —Não se constatou incapacidade laboral adicional decorrente da lombalgia. * —Não há nexo causal ou concausal entre a patologia lombar e o trabalho atual ou pretérito. * —As limitações pré-existentes nos ombros seguem reconhecidas, mas sem agravamento após a reintegração. *". Assim, o Sr. Perito médico não encontrou nexo entre a doença e o trabalho desenvolvido, tampouco agravamento após reintegração. Assim, acolho os embargos para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, permanecendo apenas a condenação quanto ao adicional de insalubridade deferido. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, DECIDO CONHECER OS Embargos de Declaração opostos para ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra. Mantenho o valor da condenação para todos os efeitos. NOTIFICAR AS PARTES. Nada mais. /// LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.