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1001564-44.2024.5.02.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001564-44.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18dab3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Embargos de Declaração I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao v. acórdão, passo a analisar acerca do tema "DA COISA JULGADA - DO ACOLHIMENTO AO LAUDO PERICIAL MEDICO - DA LIMITAÇÃO DO PEDIDO - INEXISTENCIA DE AGRAVAMENTO DA LESÃO OBJETO EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO - INEXISTENCIA DE NOVA LESÃO - CONTRADIÇÃO DO JULGADO - REFORMA - EFEITO MODIFICATIVO". O Sr. Perito médico, em seus esclarecimentos prestados, concluiu: "* —Não se constatou incapacidade laboral adicional decorrente da lombalgia. * —Não há nexo causal ou concausal entre a patologia lombar e o trabalho atual ou pretérito. * —As limitações pré-existentes nos ombros seguem reconhecidas, mas sem agravamento após a reintegração. *". Assim, o Sr. Perito médico não encontrou nexo entre a doença e o trabalho desenvolvido, tampouco agravamento após reintegração. Assim, acolho os embargos para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, permanecendo apenas a condenação quanto ao adicional de insalubridade deferido. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, DECIDO CONHECER OS Embargos de Declaração opostos para ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra. Mantenho o valor da condenação para todos os efeitos. NOTIFICAR AS PARTES. Nada mais. /// LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001564-44.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18dab3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Embargos de Declaração I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao v. acórdão, passo a analisar acerca do tema "DA COISA JULGADA - DO ACOLHIMENTO AO LAUDO PERICIAL MEDICO - DA LIMITAÇÃO DO PEDIDO - INEXISTENCIA DE AGRAVAMENTO DA LESÃO OBJETO EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO - INEXISTENCIA DE NOVA LESÃO - CONTRADIÇÃO DO JULGADO - REFORMA - EFEITO MODIFICATIVO". O Sr. Perito médico, em seus esclarecimentos prestados, concluiu: "* —Não se constatou incapacidade laboral adicional decorrente da lombalgia. * —Não há nexo causal ou concausal entre a patologia lombar e o trabalho atual ou pretérito. * —As limitações pré-existentes nos ombros seguem reconhecidas, mas sem agravamento após a reintegração. *". Assim, o Sr. Perito médico não encontrou nexo entre a doença e o trabalho desenvolvido, tampouco agravamento após reintegração. Assim, acolho os embargos para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, permanecendo apenas a condenação quanto ao adicional de insalubridade deferido. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, DECIDO CONHECER OS Embargos de Declaração opostos para ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra. Mantenho o valor da condenação para todos os efeitos. NOTIFICAR AS PARTES. Nada mais. /// LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.

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