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1001564-10.2021.8.26.0471

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porto Feliz - 2ª Vara

    Processo 1001564-10.2021.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de João Pires de Camargo Rep. P/ Evandeli da Silva - José Heitor Rodrigues - - Supermercado Campion Ltda Epp - Coopideal - - Patrícia Cristiane Campion - - Bruno Scotton Feltrin - - Campinon Serviços Administrativos Ltda - - José Moisés Somera e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos contra a sentença de fls. 624/628, que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade, por simulação, do negócio jurídico que deu origem ao registro R.10 da matrícula nº 20.203 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim, determinando o cancelamento do registro e o retorno da titularidade do imóvel aos anteriores proprietários. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões quanto: a) ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado; b) à utilização de elementos probatórios produzidos nos autos nº 1000014-11.2020.8.26.0666; c) à distribuição do ônus da prova; e d) à relação existente entre esta demanda e o referido processo, no qual também se discutem os contratos celebrados entre as partes e a natureza, validade e eficácia da transferência do imóvel objeto da matrícula nº 20.203. Afirmam, quanto ao último ponto, que o resultado do processo nº 1000014-11.2020.8.26.0666 poderá interferir diretamente na solução desta demanda, razão pela qual sustentam a existência de conexão ou prejudicialidade externa. Foi oportunizado o contraditório. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento, com efeitos modificativos. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento da parte. Embora os embargos de declaração, em regra, não se destinem à revisão do julgamento, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício constatado conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado anteriormente alcançado. É o que ocorre no caso. A presente demanda tem por objeto a validade do negócio jurídico que resultou na transferência do imóvel matriculado sob o nº 20.203 e no correspondente registro R.10. O autor sustenta que a compra e venda foi simulada e que, na realidade, o imóvel teria sido oferecido apenas como garantia das obrigações decorrentes da relação contratual mantida entre os envolvidos. Nos autos nº 1000014-11.2020.8.26.0666, por sua vez, discutem-se os contratos e aditivos celebrados no contexto da mesma relação negocial. Naquela demanda, os autores afirmam que a transferência do imóvel constituiu garantia das obrigações contratuais e postulam a restituição do bem, ao passo que a parte adversa, em reconvenção, pretende que o negócio de compra e venda seja reputado eficaz, com o reconhecimento da aquisição dos bens descritos nos instrumentos contratuais e na escritura. Não se trata, portanto, de simples coincidência de elementos probatórios nem de discussão restrita à apuração contábil do saldo decorrente dos contratos. A natureza jurídica, a validade e a eficácia da transferência do imóvel objeto da matrícula nº 20.203 constituem questão diretamente submetida à apreciação nos dois processos. A procedência da reconvenção deduzida nos autos nº 1000014-11.2020.8.26.0666, com o reconhecimento da eficácia da compra e venda e da aquisição do imóvel, seria incompatível com a declaração, nestes autos, de nulidade absoluta do mesmo negócio por simulação, seguida do cancelamento do registro imobiliário. A própria decisão proferida às fls. 2911/2912 do processo nº 1000014-11.2020.8.26.0666, ao determinar a complementação da prova pericial, consignou que, após o encerramento da instrução, deverá ser apreciada, entre outras matérias, a higidez jurídica da garantia relacionada à matrícula nº 20.203. Verifica-se, assim, que o resultado de uma demanda pode repercutir diretamente sobre a solução da outra. O julgamento separado dos processos encerra risco concreto de pronunciamentos contraditórios a respeito da validade e da eficácia do mesmo negócio jurídico. A decisão anteriormente proferida à fl. 132 examinou a questão sob a premissa de que o processo nº 1000014-11.2020.8.26.0666 teria por objeto preponderantemente a apuração de obrigações contratuais e eventual garantia futura. A análise integral das pretensões deduzidas naquele feito, especialmente do pedido reconvencional e da posterior delimitação das questões ainda pendentes de julgamento, evidencia, contudo, que a controvérsia nele estabelecida é mais ampla e alcança diretamente a eficácia da transferência imobiliária discutida nestes autos. O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não estejam presentes, em sentido estrito, os requisitos da conexão previstos no caput. Além disso, o art. 313, V, a, do mesmo diploma autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A ausência de identidade integral entre as partes não afasta a necessidade de coordenação. Os processos conservam sua autonomia subjetiva e objetiva, de maneira que as pretensões e alegações formuladas pelo Espólio neste feito deverão ser examinadas nos limites desta demanda. Isso não impede, entretanto, que os julgamentos sejam coordenados, sobretudo porque ambos os processos tramitam perante este Juízo. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de prejudicialidade externa quando o resultado de uma demanda pode afetar diretamente a higidez jurídica do título ou da relação discutida em outra, hipótese em que a suspensão se justifica para preservar a coerência do sistema, a segurança jurídica e o resultado útil da prestação jurisdicional (EDcl no REsp nº 2.111.018/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). No caso concreto, a realização da complementação pericial já determinada no processo nº 1000014-11.2020.8.26.0666 permitirá que aquele feito alcance o mesmo estágio processual desta demanda. Concluída a diligência e assegurada a manifestação das partes, será possível apreciar os processos de maneira coordenada, evitando-se que sejam adotadas conclusões incompatíveis quanto à natureza e à eficácia da transferência do imóvel. Desconstituída a sentença embargada, deixa de subsistir o impedimento previsto no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil para a reunião dos processos em momento anterior ao julgamento. As demais questões suscitadas nos embargos, relacionadas à necessidade de produção de outras provas, à utilização de elementos provenientes do processo conexo e à distribuição do ônus probatório, ficam prejudicadas por ora, pois poderão ser reexaminadas quando os processos estiverem simultaneamente aptos a julgamento, à luz do conjunto probatório então definitivamente formado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) DESCONSTITUIR a sentença de fls. 624/628; b) RECONHECER a relação de conexão e prejudicialidade existente entre estes autos e o processo nº 1000014-11.2020.8.26.0666, diante da questão jurídica comum relativa à natureza, à validade e à eficácia da transferência do imóvel objeto da matrícula nº 20.203; c) DETERMINAR a vinculação dos processos no sistema, para fins de acompanhamento e julgamento coordenado, preservada a autonomia de cada demanda e os respectivos limites subjetivos e objetivos; d) SUSPENDER o andamento destes autos, com fundamento no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, até que seja apresentada a complementação pericial determinada no processo nº 1000014-11.2020.8.26.0666 e se encerre o prazo para manifestação das partes naquele feito, observado o prazo máximo de um ano previsto no § 4º do mesmo dispositivo; e) CONCLUÍDA a complementação da instrução no processo nº 1000014-11.2020.8.26.0666, levantar a suspensão e tornar ambos os processos conjuntamente conclusos, para julgamento coordenado e, preferencialmente, simultâneo. Ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações formuladas nos embargos de declaração. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 1000014-11.2020.8.26.0666, certificando-se em ambos os processos. Caso transcorra o prazo máximo de suspensão sem que o processo relacionado esteja apto a julgamento, certifique-se e tornem estes autos conclusos para prosseguimento, nos termos do art. 313, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALBEN DE OLIVEIRA (OAB 334757/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), GABRIELA RODRIGUES FERREIRA DE CAMPOS (OAB 439806/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP)

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