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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001563-91.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGRO FORTE AGRO FERRAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAN LEANDRO BORBA - MT26303/O POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por AGRO FORTE AGRO FERRAGENS LTDA em face do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA/MT e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CRMV/MT, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como da contratação de médico veterinário responsável técnico como condição para o exercício de suas atividades empresariais. A autora sustenta, em síntese, que exerce atividade exclusivamente comercial, consistente na venda de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, rações, artigos para animais e comercialização de animais vivos, sem realização de consultas, tratamentos ou procedimentos clínicos veterinários. Afirma que, para obtenção/manutenção do licenciamento perante o INDEA/MT, passou a ser exigida a apresentação de documentação relacionada à contratação de médico veterinário responsável técnico, com anotação de responsabilidade técnica perante o CRMV/MT. A inicial foi instruída com documentos societários e administrativos. Regularmente citadas, as rés permaneceram inertes, sem apresentação de contestação. A parte autora foi intimada para especificação de provas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida à apreciação é eminentemente jurídica e os documentos juntados são suficientes para o exame da pretensão deduzida. A documentação apresentada demonstra que a autora possui como objeto atividades comerciais relacionadas à venda de animais vivos, produtos veterinários, rações e artigos destinados a animais. O cadastro empresarial indica como atividade econômica principal o comércio varejista de animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação, além de atividades secundárias relacionadas ao comércio de medicamentos veterinários e produtos agropecuários. O alvará municipal também descreve atividades de comércio varejista de produtos veterinários, insumos pecuários, forragens, rações, animais vivos e medicamentos veterinários. O contrato social, por sua vez, estabelece como objeto social atividades de comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, alimentos para animais e medicamentos veterinários, sem previsão de prestação de serviços veterinários ou atividade clínica. 2.2. Revelia Conforme consta dos autos, as rés foram regularmente citadas para apresentação de contestação e indicação das provas que pretendiam produzir, permanecendo, contudo, inertes. Assim, reconheço a revelia das rés, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, não incidem, no caso concreto, os efeitos materiais previstos no referido dispositivo. A controvérsia envolve a validade de exigência administrativa relacionada ao exercício do poder de polícia e à fiscalização profissional, matéria que envolve interesse público e aplicação de normas administrativas, não sendo cabível presumir como verdadeiros os fatos alegados pela autora apenas em razão da ausência de contestação. Dessa forma, a pretensão será analisada conforme os elementos probatórios constantes dos autos. 2.3. Registro perante o CRMV e contratação de responsável técnico A questão controvertida consiste em verificar se a comercialização de animais vivos e produtos veterinários sujeita a empresa autora à inscrição perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e à contratação de médico veterinário responsável técnico. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o critério para definição da obrigatoriedade de registro perante conselho profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. A exigência de inscrição não decorre simplesmente da comercialização de produtos relacionados a determinada profissão regulamentada, mas da efetiva exploração de atividade privativa daquela categoria profissional. No caso específico da medicina veterinária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.338.942/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas 616 e 617, reconhecendo que a venda de medicamentos veterinários e a comercialização de animais vivos não constituem atividades reservadas exclusivamente ao médico veterinário. A tese firmada foi no sentido de que: "À míngua de previsão contida na Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários — o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico — bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado." O Tribunal Superior ressalvou, entretanto, que a contratação de responsável técnico somente se mostra necessária quando houver intervenção, tratamento médico ou procedimento clínico em animais comercializados. No presente caso, não há qualquer elemento indicando que a autora exerça atividade clínica veterinária, realize consultas, tratamentos, aplicações terapêuticas ou procedimentos médicos em animais. Ao contrário, os documentos apresentados revelam atividade predominantemente comercial, limitada à venda de produtos e animais. Portanto, a exigência de registro perante o CRMV/MT e contratação de médico veterinário responsável técnico, como condição para o exercício dessas atividades comerciais, contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Também deve ser afastada a exigência administrativa correlata formulada pelo INDEA/MT, na medida em que fundada exclusivamente na necessidade de apresentação de responsável técnico veterinário para atividade que, conforme demonstrado, não possui natureza clínica. Ressalva-se, contudo, que eventual alteração das atividades efetivamente desenvolvidas pela autora, com ingresso no campo de prestação de serviços veterinários ou realização de procedimentos clínicos, poderá ensejar nova análise administrativa. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora AGRO FORTE AGRO FERRAGENS LTDA a manter registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV/MT, em razão das atividades comerciais descritas nos autos; b) declarar inexigível a contratação de médico veterinário responsável técnico e apresentação de anotação de responsabilidade técnica perante o CRMV/MT como condição para o licenciamento da atividade empresarial da autora, enquanto permanecer restrita à comercialização de animais vivos, medicamentos veterinários, produtos agropecuários e artigos correlatos; c) determinar que o INDEA/MT se abstenha de exigir da autora tais providências exclusivamente em razão das atividades comerciais reconhecidas nesta decisão, ressalvada eventual constatação de exercício de atividade clínica ou intervenção veterinária. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a responsabilidade proporcional entre as demandadas. Sem custas, diante da isenção legal aplicável às pessoas jurídicas de direito público. Não há remessa necessária, considerando que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara