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Processo 1001563-85.2026.4.01.3314

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001563-85.2026.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIMEIRE SANTOS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON PESTANA BASTOS - BA43577 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ROSIMEIRE SANTOS MACHADO ajuizou a presente demanda em face do INSS buscando a concessão do seu benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa Deficiente indeferido sob a alegação de não preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Decido. O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência (impedimento com prazo mínimo de 2 anos) ou idosa (65 anos ou mais); b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme critérios previstos na lei. Em relação ao primeiro requisito, o laudo pericial de ID 2260478761 aponta que a parte autora é portadora de Insuficiência Cardíaca Congestiva (CID I50), Hipertensão Essencial (CID I10) e Transtorno Depressivo Recorrente com Episódio Depressivo Moderado (CID F33 e F32.1), desde setembro de 2025, enfermidade(s) que se encontra(m) compreendida(s) dentre aquelas que acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos dos §§ 2º e 10, do art. 20, da LOAS. Relativamente ao requisito socioeconômico, é importante observar que, conforme a LOAS, eventual renda mensal de um salário mínimo proveniente de outro idoso ou deficiente não deve ser incluída no cálculo da renda per capita familiar, bem como não impede a concessão do amparo social (§§ 14 e 15, do art. 20, da Lei 8.742/93). No presente caso, o segundo requisito também restou comprovado. O laudo da perícia socioeconômica (ID. 2272609462), demonstra que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, nos seguintes termos: ROSIMEIRE SANTOS MACHADO reside com o companheiro e dois filhos menores, totalizando quatro pessoas no grupo familiar, com renda mensal total de R$ 1.350,00 e renda per capita de R$ 337,50, inferior ao limite de 1/4 do salário mínimo vigente (R$ 405,25, considerando o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00). O núcleo familiar é composto por ROSIMEIRE SANTOS MACHADO, pelo companheiro Ronivando de Jesus Santos, que exerce atividade informal como ajudante de pedreiro (renda de R$ 550,00 mensais), e pelos filhos menores João Vitor e Arthur, sem renda própria. A família é beneficiária do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00 mensais. O laudo social (Id. 2272609462) relata despesas mensais alegadas de R$ 800,00 com alimentação, R$ 525,00 com medicação e R$ 80,00 com internet, sem indicação de que tenham sido comprovadas documentalmente nos autos. Por essa razão, tais despesas não são deduzidas da renda familiar, cuja apuração per capita considera exclusivamente a renda comprovada dividida pelo número de integrantes do grupo familiar. Reforçam a situação de vulnerabilidade o encerramento do último vínculo empregatício formal da autora em dezembro de 2007 e a avaliação social administrativa do próprio INSS, que já classificara como graves as barreiras ambientais enfrentadas pela autora, em contraste com a avaliação médica administrativa, que as classificou como leves. O INSS alegou, em contestação (Id. 2279300204), que o companheiro da autora, Ronivando de Jesus Santos, seria titular do CNPJ 24.054.230/0001-00 desde 26/01/2016, o que configuraria atividade empresarial incompatível com o benefício assistencial. Tal alegação, contudo, não subsiste. As Declarações Anuais do SIMEI de 2021 a 2026 registram receita bruta de R$ 0,00 em todos os exercícios e ausência de empregados, e a situação cadastral do CNPJ já constava como INAPTA desde 26/04/2021, data anterior tanto à DER (13/10/2025) quanto ao ajuizamento (14/02/2026). Ademais, sobreveio a baixa definitiva do CNPJ por encerramento de liquidação voluntária, comprovada pela certidão de Id. 2284002974, fato superveniente admissível nos termos do art. 493 do CPC. Tais elementos são corroborados pelo laudo de perícia social, que já descrevia a renda do companheiro como exclusivamente informal, sem menção a rendimentos empresariais. Não há, portanto, elementos nos autos que indiquem renda empresarial a ser somada à renda familiar. Diante do exposto, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). Assim, com base nessas premissas, fixo a data do início do benefício – DIB em 13/10/2025 (data do requerimento administrativo), visto que a perícia médica judicial (Id. 2260478761) constatou incapacidade já existente desde setembro de 2025, em momento anterior à DER. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor de ROSIMEIRE SANTOS MACHADO, CPF 016.800.375-95, com DIB em 13/10/2025, e a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não prescritas desde então, no valor de R$ 18.447,55 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha em anexo, com DIP no dia 1º do presente mês, o qual será atualizado nos termos do manual de cálculo da Justiça Federal. Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação do benefício assistencial, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição. Alagoinhas, data da assinatura. Juiz Federal Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr.

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