Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001563-78.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45e684c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista em que JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA ajuizou em face de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FAST JOB LTDA e ROSARIAL ALIMENTOS S/A conforme fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré FAST JOB LTDA, conforme art. 487, I do CPC; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, conforme art. 487, I do CPC para: DECLARAR a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa da empregadora em 16.04.2026; CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de pagar: - SALDO DE SALÁRIO; - AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; - FÉRIAS INTEGRAIS E TERÇO; - FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO; - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL; - DIFERENÇAS SALARIAIS; - CESTA BÁSICA; - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONDENAR a ré, nas seguintes obrigações de fazer: - DEPOSITAR EM FGTS; - ANOTAR A CTPS DA PARTE AUTORA. DEFERIR a tutela de urgência para autorizar o imediato levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS da reclamante e a sua respectiva habilitação no Programa do Seguro-Desemprego. Proceda a Secretaria, conforme fundamentação. CONDENAR a 3ª ré, de forma subsidiária. Cumprimento em 8 dias úteis após o trânsito em julgado. Em se tratando de obrigação de fazer, inaplicável a Súmula 410 do STJ, ante o disposto no art. 513, § 2º, I do CPC. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como na Súmula 305 do TST e na OJ 195 da SDI1 do TST. Autorizo a dedução, exceto disposição específica e diversa nesta sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00, sujeito à complementação de modo a observar o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT e art. 593, § 1º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste e. TRT da 2ª Região). Observe-se o limite estipulado no art. 789 da CLT. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes que não têm o condão de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ressalto ainda que o STF e o TST pacificaram entendimento de que o dispositivo da sentença pode vir topograficamente no corpo da sua fundamentação (art. 489, § 3º do CPC). Portanto, eventual omissão na parte dispositiva desta sentença deve ser suprida pelas disposições contidas na fundamentação. Não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas, a própria decisão tampouco prequestionamento, já que se trata de primeiro grau de jurisdição (Súmula 297 do TST e Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI1 do TST). Embargos de declaração que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não ao argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) ou que aleguem obscuridade quanto a uso de termos de uso notório e corrente do operador jurídico, por meio de inteligência artificial sem revisão humana, com o único intuito de viabilizar ganho de tempo para manejo de recurso ordinário revelam intuito tumultuário e procrastinatório, sujeitando a parte embargante, esteja essa na condição de parte autora e beneficiária da justiça gratuita ou de ré, à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC além do não conhecimento do recurso e da não suspensão do prazo para interposição de recurso ordinário. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, inclusive eventual saldo a ser complementado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes, sendo a 2ª ré por Oficial de Justiça. Cumpra-se. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001563-78.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45e684c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista em que JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA ajuizou em face de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FAST JOB LTDA e ROSARIAL ALIMENTOS S/A conforme fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré FAST JOB LTDA, conforme art. 487, I do CPC; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, conforme art. 487, I do CPC para: DECLARAR a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa da empregadora em 16.04.2026; CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de pagar: - SALDO DE SALÁRIO; - AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; - FÉRIAS INTEGRAIS E TERÇO; - FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO; - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL; - DIFERENÇAS SALARIAIS; - CESTA BÁSICA; - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONDENAR a ré, nas seguintes obrigações de fazer: - DEPOSITAR EM FGTS; - ANOTAR A CTPS DA PARTE AUTORA. DEFERIR a tutela de urgência para autorizar o imediato levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS da reclamante e a sua respectiva habilitação no Programa do Seguro-Desemprego. Proceda a Secretaria, conforme fundamentação. CONDENAR a 3ª ré, de forma subsidiária. Cumprimento em 8 dias úteis após o trânsito em julgado. Em se tratando de obrigação de fazer, inaplicável a Súmula 410 do STJ, ante o disposto no art. 513, § 2º, I do CPC. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como na Súmula 305 do TST e na OJ 195 da SDI1 do TST. Autorizo a dedução, exceto disposição específica e diversa nesta sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00, sujeito à complementação de modo a observar o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT e art. 593, § 1º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste e. TRT da 2ª Região). Observe-se o limite estipulado no art. 789 da CLT. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes que não têm o condão de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ressalto ainda que o STF e o TST pacificaram entendimento de que o dispositivo da sentença pode vir topograficamente no corpo da sua fundamentação (art. 489, § 3º do CPC). Portanto, eventual omissão na parte dispositiva desta sentença deve ser suprida pelas disposições contidas na fundamentação. Não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas, a própria decisão tampouco prequestionamento, já que se trata de primeiro grau de jurisdição (Súmula 297 do TST e Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI1 do TST). Embargos de declaração que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não ao argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) ou que aleguem obscuridade quanto a uso de termos de uso notório e corrente do operador jurídico, por meio de inteligência artificial sem revisão humana, com o único intuito de viabilizar ganho de tempo para manejo de recurso ordinário revelam intuito tumultuário e procrastinatório, sujeitando a parte embargante, esteja essa na condição de parte autora e beneficiária da justiça gratuita ou de ré, à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC além do não conhecimento do recurso e da não suspensão do prazo para interposição de recurso ordinário. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, inclusive eventual saldo a ser complementado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes, sendo a 2ª ré por Oficial de Justiça. Cumpra-se. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ROSARIAL ALIMENTOS S/A