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1001563-63.2026.5.02.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição

    Processo 1001563-63.2026.5.02.0052 distribuído para 52ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301196000000484538698?instancia=1

  2. Intimação

    TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001563-63.2026.5.02.0052 RECLAMANTE: SANDRA DA PAZ SILVA RECLAMADO: FORUM NACIONAL DE COBRANCAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d42a26 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a opção do(a) autor(a) pelo Juízo 100% Digital e o pedido de tutela de urgência. São Paulo, data abaixo. SIMONE SILVEIRA FRANCO HARO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulada por SANDRA DA PAZ SILVA em face de FÓRUM NACIONAL DE COBRANÇAS LTDA. e BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende a imediata reintegração ao emprego na função de negociadora de cobrança, com o restabelecimento do pagamento de salários e demais vantagens contratuais, sob cominação de multa diária. Sustenta a autora, em síntese, que foi admitida em 09/02/2026 e imotivadamente dispensada em 05/08/2026. Afirma que desenvolveu moléstias nos membros superiores em razão das condições ergonômicas e da dinâmica de trabalho, fazendo jus à estabilidade provisória acidentária. Alega, ainda, a ocorrência de dispensa discriminatória pelo fato de ter apresentado sucessivos atestados médicos nos meses de julho e agosto de 2026 e por ter sido desligada logo após o término de licença médica. Pois bem. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a justificar a medida extrema pretendida inaudita altera parte. E isso porque o nexo de causalidade ou de concausalidade entre as queixas clínicas e as atividades laborais desempenhadas na empresa trata-se de matéria eminentemente técnica que depende de perícia médica judicial. Da mesma forma, as alegações de conduta discriminatória e abuso do direito potestativo de resilição exigem contraditório regular e instrução probatória. Dessa forma, inexistindo prova inequívoca do direito material invocado e revelando-se indispensável a dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamante. No mais, a parte autora formula requerimento para tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”. Pois bem. A escolha do Juízo 100% Digital é uma faculdade atribuída às partes. Cabe ao Magistrado, contudo, o poder de direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT. Nesse sentido, este Juízo entende não ser conveniente a realização da audiência para colheita de prova oral de forma telepresencial, salvo exceções excepcionalíssimas. Primeiro porque são frequentes os problemas técnicos de conexão e habilitação de áudio e vídeo, que ocasionam demora prejudicial ao andamento dos trabalhos não apenas da audiência em questão, mas de todas as outras audiências da pauta. Segundo porque o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor formação do convencimento, permitindo, assim, a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva, célere e justa. A tomada de depoimentos de forma telepresencial não permite, ademais, que se garanta a incomunicabilidade das pessoas ainda não ouvidas, tampouco a necessária segurança à prova produzida. Pelo exposto, designa-se audiência Una - PRESENCIAL para 27/10/2026 14:00, quando as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT. Rol de testemunhas (com endereço completo), no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive testemunhas residentes em outras Comarcas, as quais serão ouvidas oportunamente por Carta Precatória ou por videoconferência, a critério do Juízo, sob pena de preclusão, com oitiva exclusivamente daquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente. Fica desde já esclarecido que a designação de audiência presencial não modifica a opção das partes quanto à adoção do Juízo 100% digital, continuando o presente feito a tramitar segundo as respectivas regras. Intime-se a reclamante e notifiquem-se as reclamadas. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DA PAZ SILVA

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