Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 1001563-55.2023.5.02.0606 RECORRENTE: RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (5) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (eb6aa1e) proferida nos autos do processo 1001563-55.2023.5.02.0606 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 1001563-55.2023.5.02.0606 RECORRENTE: MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA ADVOGADA: Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RENATO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA ADVOGADA: Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES RECORRIDO: MKD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADA: Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES RECORRIDO: PRO CONVERT CONVERTEDORA DE PAPEIS S.A. ADVOGADA: Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES RECORRIDO: VINHAIS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES GVPCB/lla/fdso D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a licitude na contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços, decorrente de suposta fraude. Sobre a matéria, o STF, ao examinar o ARE 1532603 RG/PR, reconheceu repercussão geral da questão constitucional versada no referido processo, dando ensejo ao Tema 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Na mesma ação, o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões (...) relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Nesse contexto, com o intuito de se evitar decisões conflitantes e dissonantes da interpretação que será conferida pela excelsa Corte sobre a matéria, bem como em face da determinação de suspensão pelo STF, mostra-se prudente o sobrestamento do feito. Pelo exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado da decisão do STF, nos termos dos artigos 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117043643300000201684736. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117043643300000201684736?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO CONVERT CONVERTEDORA DE PAPEIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 1001563-55.2023.5.02.0606 RECORRENTE: RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (5) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (eb6aa1e) proferida nos autos do processo 1001563-55.2023.5.02.0606 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 1001563-55.2023.5.02.0606 RECORRENTE: MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA ADVOGADA: Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RENATO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA ADVOGADA: Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES RECORRIDO: MKD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADA: Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES RECORRIDO: PRO CONVERT CONVERTEDORA DE PAPEIS S.A. ADVOGADA: Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES RECORRIDO: VINHAIS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES GVPCB/lla/fdso D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a licitude na contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços, decorrente de suposta fraude. Sobre a matéria, o STF, ao examinar o ARE 1532603 RG/PR, reconheceu repercussão geral da questão constitucional versada no referido processo, dando ensejo ao Tema 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Na mesma ação, o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões (...) relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Nesse contexto, com o intuito de se evitar decisões conflitantes e dissonantes da interpretação que será conferida pela excelsa Corte sobre a matéria, bem como em face da determinação de suspensão pelo STF, mostra-se prudente o sobrestamento do feito. Pelo exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado da decisão do STF, nos termos dos artigos 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117043643300000201684736. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117043643300000201684736?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA