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TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001563-52.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: ERICA FERNANDA DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: LIBERDADE CENTER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd352b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, ERICA FERNANDA DA SILVA ARAUJO, em face das reclamadas, LIBERDADE CENTER SERVICOS LTDA e LIBERTAD COMERCIAL E SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar a preliminar arguida; Declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas; Condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da segunda reclamada os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade). Honorários periciais, no valor de R$1.000,00, a cargo da reclamante, nos termos do artigo 790-B e §1º da CLT. No que diz respeito à sucumbência da autora, deverá a União arcar com o pagamento dessa despesa processual, conforme ADI 5766, Resolução nº 247/2019 do CSJT, Ato GP/CR nº 09/2026 e Súmula 457 do C. TST. Custas pelas duas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 128, inciso III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIBERTAD COMERCIAL E SERVICOS LTDA
TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001563-52.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: ERICA FERNANDA DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: LIBERDADE CENTER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd352b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, ERICA FERNANDA DA SILVA ARAUJO, em face das reclamadas, LIBERDADE CENTER SERVICOS LTDA e LIBERTAD COMERCIAL E SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar a preliminar arguida; Declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas; Condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da segunda reclamada os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade). Honorários periciais, no valor de R$1.000,00, a cargo da reclamante, nos termos do artigo 790-B e §1º da CLT. No que diz respeito à sucumbência da autora, deverá a União arcar com o pagamento dessa despesa processual, conforme ADI 5766, Resolução nº 247/2019 do CSJT, Ato GP/CR nº 09/2026 e Súmula 457 do C. TST. Custas pelas duas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 128, inciso III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICA FERNANDA DA SILVA ARAUJO
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