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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Decisão
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001563-43.2026.8.13.0687/MG REQUERENTE: WME INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS LTDA ADVOGADO(A): VANI DE FREITAS MEDEIROS (OAB MG053748) ADVOGADO(A): SIMONY AMÉRICA DE ALMEIDA RANGEL (OAB MG142237) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para reconhecimento do descumprimento da ordem judicial e aplicação da multa cominatória fixada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A. A decisão proferida nestes autos determinou que a instituição financeira apresentasse, no prazo de 20 (vinte) dias, os dados cadastrais completos do titular da conta indicada na inicial e esclarecesse, objetivamente, se houve o bloqueio do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), informando, em caso positivo, a data e a situação da constrição administrativa (Evento 32). Diante da ausência de manifestação no prazo inicialmente concedido, foi reiterada a ordem, com a concessão de novo prazo de 10 (dez) dias para seu cumprimento integral, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 30 (trinta) dias de incidência (Evento 44). Na sequência, a instituição financeira apresentou os dados cadastrais do titular da conta, incluindo nome, CPF e endereço residencial, acompanhados das respectivas telas sistêmicas (Evento 48). A parte autora sustentou que o cumprimento teria sido parcial, pois não fora esclarecido se houve o bloqueio da quantia depositada, e requereu a incidência da multa cominatória (Evento 52). O requerido, ainda no curso do prazo de 10 (dez) dias assinalado no Evento 44, esclareceu que não realizou o bloqueio administrativo da quantia, em razão da impossibilidade de constrição de numerário pertencente a terceiro sem ordem judicial específica ou acionamento dos mecanismos próprios previstos na regulamentação bancária (Evento 56). Posteriormente, o banco juntou extrato da conta destinatária, demonstrando as movimentações subsequentes ao recebimento do numerário, além de reproduzir os dados cadastrais anteriormente apresentados (Evento 75). Pois bem. Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a induzir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. Seu fato gerador é o descumprimento da ordem após o término do prazo expressamente concedido para a prática do ato. No caso, embora tenha havido descumprimento do prazo originariamente estabelecido, a multa não foi fixada naquela oportunidade. A cominação ocorreu apenas no Evento 44 e possui eficácia prospectiva, não podendo retroagir para alcançar período anterior à sua instituição. Depois da fixação da medida coercitiva, o requerido apresentou os dados cadastrais no Evento 48 e, no Evento 56, esclareceu a questão relativa ao bloqueio do numerário. Ambas as manifestações foram protocolizadas antes do encerramento do novo prazo de 10 (dez) dias concedido para cumprimento da determinação. Ainda que os esclarecimentos iniciais pudessem ser considerados insuficientes, a decisão que embasava a obrigação foi posteriormente suspensa por decisão proferida no agravo de instrumento, circunstância que afastou, durante a vigência do efeito suspensivo, a possibilidade de caracterização de descumprimento e de incidência da multa (Evento 65). Com efeito, já foi expressamente consignado nestes autos que, suspensa a decisão, não haveria falar em descumprimento da ordem judicial (Evento 76). Portanto, não se configurou o fato gerador da multa cominatória. A demora verificada antes do Evento 44 não pode ser sancionada retroativamente, ao passo que, durante o prazo posteriormente concedido, houve apresentação dos dados e dos esclarecimentos exigidos, sobrevindo, ainda, a suspensão da eficácia da determinação pelo Tribunal. Também não se evidencia conduta dolosa ou resistência qualificada apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. A mera demora no atendimento da determinação, seguida da apresentação das informações e da interposição do recurso cabível, não autoriza, por si só, a aplicação da sanção processual. Diante do exposto: a) RECONHEÇO A NÃO INCIDÊNCIA da multa diária fixada no Evento 44 e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de aplicação e execução das astreintes formulado pela parte autora; b) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e c) DECLARO PREJUDICADO o pedido subsidiário do requerido de redução ou limitação da multa, diante do reconhecimento de que a penalidade não chegou a incidir. Aguarde-se a comunicação do julgamento definitivo do agravo de instrumento, mantendo-se, até então, a suspensão determinada pelo Tribunal. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001563-43.2026.8.13.0687/MG AUTOR: WME INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS LTDAADVOGADO(A): VANI DE FREITAS MEDEIROS (OAB MG053748)ADVOGADO(A): SIMONY AMÉRICA DE ALMEIDA RANGEL (OAB MG142237) DESPACHO Ciente da decis&atild
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