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TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001563-16.2025.5.02.0079 REQUERENTE: DENILTON ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 996a08c proferida nos autos. Trata-se de execução individual provisória de sentença coletiva, promovida pelo sindicato exequente, na qualidade de substituto processual do trabalhador Denilton Antonio da Silva, em face da executada, com fundamento no título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 1001209-52.2018.5.02.0041, em trâmite perante a 41ª Vara do Trabalho de São Paulo. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i) ilegitimidade ativa do sindicato exequente, ao argumento de que a representação sindical teria sido restringida e de que o substituído não integraria a categoria representada; (ii) litigância predatória, em razão do ajuizamento simultâneo de execuções individuais em massa; (iii) ausência de trânsito em julgado da ação coletiva de origem; (iv) necessidade de caução; e (v) ausência de procuração específica para receber e dar quitação. O exequente apresentou impugnação, sustentando a adequação da via eleita, a legitimidade sindical com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 do STF, a possibilidade de execução individual de sentença coletiva (art. 98 do CDC), a regularidade das execuções concomitantes, a admissibilidade da execução provisória e a desnecessidade de caução e de procuração específica nesta fase processual. É o relatório. Passo a decidir. II. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é via excepcional, admitida na Justiça do Trabalho para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, tais como nulidade da execução, excesso de execução e ilegitimidade de parte, desde que prescindam de dilação probatória. A ilegitimidade de parte é, de fato, matéria de ordem pública, o que autorizaria, em tese, o seu exame pela via excepcional. Contudo, como se verá, a questão suscitada já foi decidida na fase de conhecimento da ação coletiva de origem e integra o próprio título executivo, não comportando reabertura na estreita via da exceção. De todo modo, ainda que superada essa preliminar, a tese não prospera, como adiante fundamentado. III. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO — REJEIÇÃO A tese de ilegitimidade ativa do sindicato exequente não merece acolhimento, por dois fundamentos que se reforçam mutuamente. Em primeiro lugar, a legitimidade do sindicato autor para a defesa dos interesses dos trabalhadores substituídos foi expressamente afirmada na sentença proferida na ACP nº 1001209-52.2018.5.02.0041 (em 20/02/2019), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, e confirmada pelo acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (em 24/02/2023), que igualmente rejeitou a preliminar. A questão, portanto, está acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, integrando o título executivo que ora se executa. Não é dado à executada, na fase de cumprimento, rediscutir matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada (art. 502 e art. 508 do CPC). Em segundo lugar, ainda que se afastasse tal óbice, a tese carece de fundamento jurídico. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", o que configura hipótese de substituição processual, dispensada qualquer autorização dos substituídos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 (Tema 823, repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A execução individual de sentença coletiva, por sua vez, encontra expresso amparo no art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assegura aos legitimados, entre os quais o sindicato substituto processual, a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva. A jurisprudência do TST é pacífica quanto à legitimidade concorrente do sindicato e do trabalhador substituído para a execução individual do título coletivo. No caso concreto, o substituído exerceu, durante todo o contrato de trabalho mantido com a executada (24/03/2014 a 19/11/2024), funções típicas de movimentação de mercadorias — auxiliar de armazém, operador de transpalete, operador de empilhadeira e conferente de carregamento —, inserindo-se na categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias, nos termos da Lei nº 12.023/2009, enquadramento este que foi reconhecido no título executivo judicial e que não comporta reexame na via estreita da exceção. A eventual anotação de outra entidade sindical na ficha funcional do empregado, para fins de contribuições associativas, não elide a legitimidade extraordinária do sindicato exequente, que decorre diretamente da Constituição Federal e do título judicial, e não do registro contributivo. Rejeito, pois, a tese de ilegitimidade ativa. IV. DAS DEMAIS TESES — SÍNTESE Quanto às demais alegações, registra-se o seguinte. A alegada litigância predatória não se configura. O ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva é exercício regular do direito, expressamente admitido pelo art. 98 do CDC e pela jurisprudência do TST, que reconhece a legitimidade concorrente do sindicato e dos substituídos. A pluralidade de execuções não traduz, por si só, má-fé, nem há nos autos elementos concretos que a demonstrem. A ausência de trânsito em julgado da ação coletiva não obsta o processamento da execução, pois a execução provisória é expressamente admitida no processo do trabalho (art. 899 da CLT) e no processo civil (art. 520 do CPC), cabendo à executada, se for o caso, o manejo dos meios próprios de impugnação. A exigência de caução, prevista no art. 520, IV, do CPC, condiciona-se à demonstração de risco de dano irreversível, não verificado na espécie, tanto mais porque o exequente é beneficiário da justiça gratuita e o juízo da execução coletiva encontra-se garantido por seguro garantia judicial. Por fim, a exigência de procuração específica para receber e dar quitação é questão que se resolve no momento do pagamento e da expedição de alvará, não constituindo óbice ao prosseguimento da execução. De todo modo, a procuração ad judicia outorgada ao patrono do exequente (fls. 254) contém poderes específicos para receber e dar quitação. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, afastando as teses de ilegitimidade ativa do sindicato exequente, de litigância predatória, de ausência de trânsito em julgado, de necessidade de caução e de ausência de procuração específica. Mantenho a homologação de cálculos de Id ddaa899. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Registro que eventuais os valores serão levantados pelo substituído, apenas quando a decisão principal transitar em julgado. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001563-16.2025.5.02.0079 REQUERENTE: DENILTON ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 996a08c proferida nos autos. Trata-se de execução individual provisória de sentença coletiva, promovida pelo sindicato exequente, na qualidade de substituto processual do trabalhador Denilton Antonio da Silva, em face da executada, com fundamento no título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 1001209-52.2018.5.02.0041, em trâmite perante a 41ª Vara do Trabalho de São Paulo. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i) ilegitimidade ativa do sindicato exequente, ao argumento de que a representação sindical teria sido restringida e de que o substituído não integraria a categoria representada; (ii) litigância predatória, em razão do ajuizamento simultâneo de execuções individuais em massa; (iii) ausência de trânsito em julgado da ação coletiva de origem; (iv) necessidade de caução; e (v) ausência de procuração específica para receber e dar quitação. O exequente apresentou impugnação, sustentando a adequação da via eleita, a legitimidade sindical com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 do STF, a possibilidade de execução individual de sentença coletiva (art. 98 do CDC), a regularidade das execuções concomitantes, a admissibilidade da execução provisória e a desnecessidade de caução e de procuração específica nesta fase processual. É o relatório. Passo a decidir. II. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é via excepcional, admitida na Justiça do Trabalho para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, tais como nulidade da execução, excesso de execução e ilegitimidade de parte, desde que prescindam de dilação probatória. A ilegitimidade de parte é, de fato, matéria de ordem pública, o que autorizaria, em tese, o seu exame pela via excepcional. Contudo, como se verá, a questão suscitada já foi decidida na fase de conhecimento da ação coletiva de origem e integra o próprio título executivo, não comportando reabertura na estreita via da exceção. De todo modo, ainda que superada essa preliminar, a tese não prospera, como adiante fundamentado. III. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO — REJEIÇÃO A tese de ilegitimidade ativa do sindicato exequente não merece acolhimento, por dois fundamentos que se reforçam mutuamente. Em primeiro lugar, a legitimidade do sindicato autor para a defesa dos interesses dos trabalhadores substituídos foi expressamente afirmada na sentença proferida na ACP nº 1001209-52.2018.5.02.0041 (em 20/02/2019), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, e confirmada pelo acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (em 24/02/2023), que igualmente rejeitou a preliminar. A questão, portanto, está acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, integrando o título executivo que ora se executa. Não é dado à executada, na fase de cumprimento, rediscutir matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada (art. 502 e art. 508 do CPC). Em segundo lugar, ainda que se afastasse tal óbice, a tese carece de fundamento jurídico. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", o que configura hipótese de substituição processual, dispensada qualquer autorização dos substituídos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 (Tema 823, repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A execução individual de sentença coletiva, por sua vez, encontra expresso amparo no art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assegura aos legitimados, entre os quais o sindicato substituto processual, a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva. A jurisprudência do TST é pacífica quanto à legitimidade concorrente do sindicato e do trabalhador substituído para a execução individual do título coletivo. No caso concreto, o substituído exerceu, durante todo o contrato de trabalho mantido com a executada (24/03/2014 a 19/11/2024), funções típicas de movimentação de mercadorias — auxiliar de armazém, operador de transpalete, operador de empilhadeira e conferente de carregamento —, inserindo-se na categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias, nos termos da Lei nº 12.023/2009, enquadramento este que foi reconhecido no título executivo judicial e que não comporta reexame na via estreita da exceção. A eventual anotação de outra entidade sindical na ficha funcional do empregado, para fins de contribuições associativas, não elide a legitimidade extraordinária do sindicato exequente, que decorre diretamente da Constituição Federal e do título judicial, e não do registro contributivo. Rejeito, pois, a tese de ilegitimidade ativa. IV. DAS DEMAIS TESES — SÍNTESE Quanto às demais alegações, registra-se o seguinte. A alegada litigância predatória não se configura. O ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva é exercício regular do direito, expressamente admitido pelo art. 98 do CDC e pela jurisprudência do TST, que reconhece a legitimidade concorrente do sindicato e dos substituídos. A pluralidade de execuções não traduz, por si só, má-fé, nem há nos autos elementos concretos que a demonstrem. A ausência de trânsito em julgado da ação coletiva não obsta o processamento da execução, pois a execução provisória é expressamente admitida no processo do trabalho (art. 899 da CLT) e no processo civil (art. 520 do CPC), cabendo à executada, se for o caso, o manejo dos meios próprios de impugnação. A exigência de caução, prevista no art. 520, IV, do CPC, condiciona-se à demonstração de risco de dano irreversível, não verificado na espécie, tanto mais porque o exequente é beneficiário da justiça gratuita e o juízo da execução coletiva encontra-se garantido por seguro garantia judicial. Por fim, a exigência de procuração específica para receber e dar quitação é questão que se resolve no momento do pagamento e da expedição de alvará, não constituindo óbice ao prosseguimento da execução. De todo modo, a procuração ad judicia outorgada ao patrono do exequente (fls. 254) contém poderes específicos para receber e dar quitação. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, afastando as teses de ilegitimidade ativa do sindicato exequente, de litigância predatória, de ausência de trânsito em julgado, de necessidade de caução e de ausência de procuração específica. Mantenho a homologação de cálculos de Id ddaa899. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Registro que eventuais os valores serão levantados pelo substituído, apenas quando a decisão principal transitar em julgado. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENILTON ANTONIO DA SILVA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
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