Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001563-15.2026.5.02.0068 distribuído para 68ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 08/09/2026
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TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001563-15.2026.5.02.0068 RECLAMANTE: RENATO RODRIGUES LIMA RECLAMADO: V. MAVE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7059449 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARILIA DA SILVA ALVES BENTO DESPACHO Vistos Designe-se audiência, conforme abaixo: Tipo: Una Data e hora: 23/11/2026 09:50 Comparecimento obrigatório, nos termos do art. 844 da CLT Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Nos termos do art. 495, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT da 2ª Região (Provimento n. 4/GP.CR, de 3 de junho de 2026), intime-se o(a) reclamante a fornecer o número do seu PIS, no prazo de três dias, uma vez que não consta da peça inicial. A procuração de id 789ada3 e declaração de pobreza de ided3c41b não são válidas, pois assinadas eletronicamente, por meio do assinador GOV.BR e encontram-se desacompanhadas dos elementos indispensáveis para conferir autenticidade aos referidos documentos, tais como identificação da assinatura, data e hora, IP da máquina utilizada e registro de verificação da autenticidade de assinatura, contendo link para verificação da integridade e veracidade do documento. Assim, concedo o prazo de 03 dias para o reclamante regularizar a representação processual juntando aos autos nova procuração, assinada fisicamente igual à assinatura da carteira de identidade, justificando eventual divergência ou, querendo, assinar eletronicamente desde que junte folha contendo os elementos supramencionados, necessários a verificação da autenticidade da assinatura, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO RODRIGUES LIMA