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TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001563-04.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: ERIKA DA SILVA BRAGA RECLAMADO: PALANTTERO ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d5521d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOAO VICTOR MARQUES SANTIAGO DESPACHO Vistos #id:a74b6ae Indefiro, por ora, os requerimentos formulados pela Exequente na petição de 03/09/2026 (renovação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra a sócia Ana Paula Palange Sotero, adoção de medidas executivas atípicas e pesquisas patrimoniais avançadas). Ademais, indefere-se o pedido de reconhecimento de grupo econômico, ante a ausência de prova de elementos robustos que configurem a sua existência no caso concreto. Diante da certidão negativa da Oficial de Justiça de 25/08/2026, que constatou que a empresa sucessora Jasmini Butantã Estética e Beleza Ltda encontra-se em local incerto e não sabido (imóvel fechado e desocupado), determino a citação da Reclamada Jasmini Butantã Estética e Beleza Ltda. por EDITAL, nos termos da legislação processual vigente. Mantenha-se o direcionamento primário da execução em face de PALANTTERO ESTETICA LTDA e JASMINI BUTANTA ESTETICA E BELEZA LTDA. Após o decurso do prazo do edital sem manifestação ou pagamento espontâneo do débito, determine-se o regular prosseguimento do feito com os atos executórios direcionados à referida executada. Nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para apresentar planilha atualizada do valor executado em PJE calc que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado. Fica a parte ciente quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente. No silêncio, aguarde-se provocação na tarefa sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA DA SILVA BRAGA
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