Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1001562-71.2020.8.11.0025. EXEQUENTE: HILDE ULIAN COUTINHO EXECUTADO: AIRES POLESE A perita judicial Jessica Aparecida Cassia dos Santos apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 17.701,32 (dezessete mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos), correspondente a 28 (vinte e oito) horas técnicas (ID 244606731). A parte executada manifestou-se (ID 245898121), impugnando o valor proposto e requerendo a minoração judicial do montante ou a nomeação de novo profissional. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de fixar os honorários periciais com base na complexidade do trabalho e no valor de mercado do serviço, passo à análise da proposta apresentada. Pois bem. A perícia a ser realizada nos presentes autos envolve a avaliação imobiliária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Polese, matrícula nº 14.917, com vistoria da área, levantamento de benfeitorias, análise de mercado e resposta aos quesitos apresentados pelas partes (ID 232174153 e ID 232853164). Ocorre que, embora a proposta apresentada adote a tabela da categoria profissional, o valor de R$ 17.701,32 (dezessete mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos) revela-se excessivo frente à extensão do objeto a ser avaliado, comportando redução. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a parte executada já impugnou sucessivas propostas ao longo da marcha processual, culminando inclusive na destituição do perito anteriormente nomeado (ID 242020103). A reiteração de insurgências sem base concreta não pode servir como expediente para postergar a satisfação do crédito, sobretudo diante da tramitação prioritária conferida à exequente, que conta com mais de 94 (noventa e quatro) anos de idade (art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso). Contudo, considerando a efetiva complexidade técnica da perícia, o deslocamento necessário até a zona rural e a necessidade de elaboração de laudo circunstanciado para balizar os atos expropriatórios, entendo que a pretensão de redução genérica ventilada pelo devedor não pode aviltar a remuneração técnica da perita. Dessa forma, com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante que se mostra perfeitamente razoável, compatível com a complexidade da prova e proporcional aos parâmetros adotados por este juízo em perícias similares. INTIME-SE a perita Jessica Aparecida Cassia dos Santos acerca da fixação dos honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para que manifeste expressa concordância ou recusa justificada no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância da perita, INTIME-SE a parte executada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promover o depósito judicial integral dos honorários periciais (art. 95 do Código de Processo Civil), sob pena de imediata preclusão da prova pericial e homologação da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (ID 198788857), prosseguindo-se com os atos de expropriação. Efetuado o depósito, intime-se a perita para entrega do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1001562-71.2020.8.11.0025. EXEQUENTE: HILDE ULIAN COUTINHO EXECUTADO: AIRES POLESE A perita judicial Jessica Aparecida Cassia dos Santos apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 17.701,32 (dezessete mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos), correspondente a 28 (vinte e oito) horas técnicas (ID 244606731). A parte executada manifestou-se (ID 245898121), impugnando o valor proposto e requerendo a minoração judicial do montante ou a nomeação de novo profissional. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de fixar os honorários periciais com base na complexidade do trabalho e no valor de mercado do serviço, passo à análise da proposta apresentada. Pois bem. A perícia a ser realizada nos presentes autos envolve a avaliação imobiliária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Polese, matrícula nº 14.917, com vistoria da área, levantamento de benfeitorias, análise de mercado e resposta aos quesitos apresentados pelas partes (ID 232174153 e ID 232853164). Ocorre que, embora a proposta apresentada adote a tabela da categoria profissional, o valor de R$ 17.701,32 (dezessete mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos) revela-se excessivo frente à extensão do objeto a ser avaliado, comportando redução. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a parte executada já impugnou sucessivas propostas ao longo da marcha processual, culminando inclusive na destituição do perito anteriormente nomeado (ID 242020103). A reiteração de insurgências sem base concreta não pode servir como expediente para postergar a satisfação do crédito, sobretudo diante da tramitação prioritária conferida à exequente, que conta com mais de 94 (noventa e quatro) anos de idade (art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso). Contudo, considerando a efetiva complexidade técnica da perícia, o deslocamento necessário até a zona rural e a necessidade de elaboração de laudo circunstanciado para balizar os atos expropriatórios, entendo que a pretensão de redução genérica ventilada pelo devedor não pode aviltar a remuneração técnica da perita. Dessa forma, com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante que se mostra perfeitamente razoável, compatível com a complexidade da prova e proporcional aos parâmetros adotados por este juízo em perícias similares. INTIME-SE a perita Jessica Aparecida Cassia dos Santos acerca da fixação dos honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para que manifeste expressa concordância ou recusa justificada no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância da perita, INTIME-SE a parte executada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promover o depósito judicial integral dos honorários periciais (art. 95 do Código de Processo Civil), sob pena de imediata preclusão da prova pericial e homologação da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (ID 198788857), prosseguindo-se com os atos de expropriação. Efetuado o depósito, intime-se a perita para entrega do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.