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1001562-71.2020.8.11.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1001562-71.2020.8.11.0025. EXEQUENTE: HILDE ULIAN COUTINHO EXECUTADO: AIRES POLESE A perita judicial Jessica Aparecida Cassia dos Santos apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 17.701,32 (dezessete mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos), correspondente a 28 (vinte e oito) horas técnicas (ID 244606731). A parte executada manifestou-se (ID 245898121), impugnando o valor proposto e requerendo a minoração judicial do montante ou a nomeação de novo profissional. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de fixar os honorários periciais com base na complexidade do trabalho e no valor de mercado do serviço, passo à análise da proposta apresentada. Pois bem. A perícia a ser realizada nos presentes autos envolve a avaliação imobiliária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Polese, matrícula nº 14.917, com vistoria da área, levantamento de benfeitorias, análise de mercado e resposta aos quesitos apresentados pelas partes (ID 232174153 e ID 232853164). Ocorre que, embora a proposta apresentada adote a tabela da categoria profissional, o valor de R$ 17.701,32 (dezessete mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos) revela-se excessivo frente à extensão do objeto a ser avaliado, comportando redução. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a parte executada já impugnou sucessivas propostas ao longo da marcha processual, culminando inclusive na destituição do perito anteriormente nomeado (ID 242020103). A reiteração de insurgências sem base concreta não pode servir como expediente para postergar a satisfação do crédito, sobretudo diante da tramitação prioritária conferida à exequente, que conta com mais de 94 (noventa e quatro) anos de idade (art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso). Contudo, considerando a efetiva complexidade técnica da perícia, o deslocamento necessário até a zona rural e a necessidade de elaboração de laudo circunstanciado para balizar os atos expropriatórios, entendo que a pretensão de redução genérica ventilada pelo devedor não pode aviltar a remuneração técnica da perita. Dessa forma, com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante que se mostra perfeitamente razoável, compatível com a complexidade da prova e proporcional aos parâmetros adotados por este juízo em perícias similares. INTIME-SE a perita Jessica Aparecida Cassia dos Santos acerca da fixação dos honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para que manifeste expressa concordância ou recusa justificada no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância da perita, INTIME-SE a parte executada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promover o depósito judicial integral dos honorários periciais (art. 95 do Código de Processo Civil), sob pena de imediata preclusão da prova pericial e homologação da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (ID 198788857), prosseguindo-se com os atos de expropriação. Efetuado o depósito, intime-se a perita para entrega do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1001562-71.2020.8.11.0025. EXEQUENTE: HILDE ULIAN COUTINHO EXECUTADO: AIRES POLESE A perita judicial Jessica Aparecida Cassia dos Santos apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 17.701,32 (dezessete mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos), correspondente a 28 (vinte e oito) horas técnicas (ID 244606731). A parte executada manifestou-se (ID 245898121), impugnando o valor proposto e requerendo a minoração judicial do montante ou a nomeação de novo profissional. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de fixar os honorários periciais com base na complexidade do trabalho e no valor de mercado do serviço, passo à análise da proposta apresentada. Pois bem. A perícia a ser realizada nos presentes autos envolve a avaliação imobiliária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Polese, matrícula nº 14.917, com vistoria da área, levantamento de benfeitorias, análise de mercado e resposta aos quesitos apresentados pelas partes (ID 232174153 e ID 232853164). Ocorre que, embora a proposta apresentada adote a tabela da categoria profissional, o valor de R$ 17.701,32 (dezessete mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos) revela-se excessivo frente à extensão do objeto a ser avaliado, comportando redução. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a parte executada já impugnou sucessivas propostas ao longo da marcha processual, culminando inclusive na destituição do perito anteriormente nomeado (ID 242020103). A reiteração de insurgências sem base concreta não pode servir como expediente para postergar a satisfação do crédito, sobretudo diante da tramitação prioritária conferida à exequente, que conta com mais de 94 (noventa e quatro) anos de idade (art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso). Contudo, considerando a efetiva complexidade técnica da perícia, o deslocamento necessário até a zona rural e a necessidade de elaboração de laudo circunstanciado para balizar os atos expropriatórios, entendo que a pretensão de redução genérica ventilada pelo devedor não pode aviltar a remuneração técnica da perita. Dessa forma, com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante que se mostra perfeitamente razoável, compatível com a complexidade da prova e proporcional aos parâmetros adotados por este juízo em perícias similares. INTIME-SE a perita Jessica Aparecida Cassia dos Santos acerca da fixação dos honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para que manifeste expressa concordância ou recusa justificada no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância da perita, INTIME-SE a parte executada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promover o depósito judicial integral dos honorários periciais (art. 95 do Código de Processo Civil), sob pena de imediata preclusão da prova pericial e homologação da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (ID 198788857), prosseguindo-se com os atos de expropriação. Efetuado o depósito, intime-se a perita para entrega do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta

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