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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001562-63.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCILENE FACUNDES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), 27-01-2025. Passo ao julgamento. Os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); b) carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dosarts. 26, inciso II e 151, ambosda LBPS; c) existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS). Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do(a) requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação. No caso concreto, quanto à incapacidade, segundo laudo da perícia médica judicial, ID. 2246006056, a parte autora, portadora de Insuficiência Renal Crônica (IRC) Dialítica, CID N18.9 e E10.2, quesitos 1 e 3, apresenta impossibilidade de realizar atividades que envolvam esforço físico de qualquer natureza ou exposição biológica a agentes infecciosos, quesito 6. O experto registrou configurar-se incapacidade para a ocupação profissional habitual da autora e para outras atividades laborais não habituais que envolvam esforço físico ou exposição biológica (quesitos 7 e 8), fixando a data de início em 2024, sendo permanente, insusceptível de recuperação ou reabilitação, quesitos 10 ao 14. Pelas conclusões periciais, considerando que as limitações funcionais apresentadas pela parte autora são permanentes, impossibilitando-a de exercer tanto sua profissão habitual como muitas outras ocupações laborais não habituais (caso envolvam esforço físico ou exposição biológica), bem como a gravidade da doença apresentada, cujo tratamento submete a demandante a hemodiálise três vezes por semana, com duração de 04 (quatro) horas, por tempo indeterminado, ID. 2235673122 – pág. 73, o presente caso amolda-se como sendo de incapacidade laborativa total e permanente, enquadrando-o nos parâmetros exigidos à aposentadoria por invalidez. Aplica-se, ao caso, a Súmula n. 47 da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.) No tocante à qualidade de segurado e à carência, compulsando os autos, vê-se que a autora manteve vínculo com o Município de Macapá, no interregno de 22-08-2023 até 08-05-2024, conforme registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com indicador de tratar-se de vínculo confirmado pelo INSS (“AEXT-VT”), ID. 2235673122 – pág. 54 à 60. Além disso, há Decreto de nomeação da demandante para exercer cargo de provimento em comissão, com efeitos a contar de 22-08-2023, do Município de Macapá, e Decreto de exoneração, com efeitos a contar de 08-05-2024, ID. 2235673122 – pág. 17, 18 e 20, bem como comprovantes de pagamento feitos pelo referido ente municipal, nos meses de setembro/2023, outubro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, nos quais consta rubrica apontando desconto ao INSS, ID. 2235673122 – pág. 37 a 39 e ID. 2235672483. Destaque-se, nesse ponto, que a responsabilidade de fiscalização para o recolhimento das contribuições previdenciárias é da parte ré, uma vez que o segurado empregado frui de presunção absoluta de estar em dia com seus recolhimentos, nos termos do art. 33, §5º, da Lei n. 8.212/1991. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O CNIS E AS PROVAS DOCUMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença. 2. A decisão de primeiro grau reconheceu que os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício eram inferiores aos efetivamente recebidos pelo segurado. O juízo fundamentou a decisão nas guias de recolhimento do FGTS e em documentos do sindicato, considerando-os prova suficiente para afastar os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3. O INSS recorre, sustentando a presunção de legitimidade dos dados do CNIS e a insuficiência das provas apresentadas pelo autor. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório apresentado pelo segurado, composto por Guias de Recolhimento do FGTS (GRE) e documentos sindicais, é suficiente para comprovar a incorreção dos salários de contribuição registrados no CNIS e, consequentemente, justificar a revisão da RMI do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presunção de veracidade das informações constantes do CNIS, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por prova em contrário. 6. As Guias de Recolhimento do FGTS, que indicam a base de cálculo da remuneração mensal do trabalhador, constituem prova material robusta da incorreção dos valores registrados no CNIS, especialmente quando demonstram flagrante discrepância em diversas competências. 7. Diante de provas consistentes apresentadas pelo segurado, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao INSS demonstrar a incorreção de tais documentos ou a exatidão dos seus próprios registros, o que não ocorreu no caso. 8. A responsabilidade pela fiscalização e pelo correto recolhimento das contribuições previdenciárias é da autarquia, não podendo o segurado empregado ou trabalhador avulso ser penalizado por erro ou omissão do empregador ou do tomador de serviços no repasse dos valores. 9. Reconhecido o erro no cálculo inicial do benefício, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão (ex tunc), respeitada a prescrição quinquenal, pois se trata do reconhecimento de um direito preexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade dos dados constantes do CNIS é relativa, podendo ser ilidida por prova material idônea que demonstre a incorreção dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício. 2. A responsabilidade pela fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias é do INSS, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão do empregador ou tomador de serviços." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 29-A; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a". Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1016422-43.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 07/07/2025; TRF1, AC 0053146-14.2015.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 24/07/2024. (AC 0060054-29.2011.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91. 2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculo empregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes desta Corte. (TRF-4 - AC: 50120356420194049999 5012035-64.2019.4.04.9999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, QUINTA TURMA) Presente, portanto, a qualidade de segurada pelo RGPS. Ademais, preenchido também o requisito da carência, da qual a autora é isenta em decorrência da gravidade da nefropatia apresentada nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991. Assim, devida a percepção de aposentadoria por invalidez pela parte autora a contar da DER. No que tange ao prazo estimado para a duração do benefício, a incapacidade da autora é total e permanente. Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: ( x ) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB a ser gerado ESPÉCIE 32 - Aposentadoria por incapacidade permanente DIB 27-01-2025 DIP 01-09-2026 DCB não se aplica RMI R$ 1.518,00 Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à parte autora a importância de R$ 33.385,68 (trinta e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), a título de atrasados entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, para a competência 09/2026, conforme cálculo anexo. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS, ainda, a ressarcir os honorários periciais despendidos pela Seção Judiciária do Amapá, com fundamento no art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária à autora. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, e, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a verba deferida possui natureza alimentar. Expeça-se ordem através do Tópico Síntese para imediata implantação do benefício ora deferido. Interposto recurso, vista ao recorrido, para se quiser, contra-arrazoar; decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados, e, em seguida, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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