Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TST · Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho · Distribuição
Processo 1001562-43.2024.5.02.0054 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho na data 27/08/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26082800300406900000201016205?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001562-43.2024.5.02.0054 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO FILHAS DE SAO CAMILO AGRAVADO: WANDERLEIA MAGNO BARROS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c08d8b8) proferida nos autos do processo 1001562-43.2024.5.02.0054 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001562-43.2024.5.02.0054 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO FILHAS DE SAO CAMILO ADVOGADO: Dr. DIOGO DE LUCENA BELLAN AGRAVADO: WANDERLEIA MAGNO BARROS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE VASCONCELOS ESMERALDO IGM/dra D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (indenização por danos morais decorrentes da instalação de câmeras em vestiário utilizado pelas empregadas e redução do quantum indenizatório) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 15.000,00 (pág. 437), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmula 333 do TST e art. 896, “c” e § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a instalação de câmeras em banheiros ou vestiários dos empregados viola os direitos à intimidade e à privacidade e enseja indenização por danos morais, ainda que o monitoramento tenha finalidade de segurança ou as câmeras estejam direcionadas aos armários (cfr. RR-24457-06.2017.5.24.0003, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/10/19; RRAg-0024188-25.2024.5.24.0066, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 10/10/25; ARR-1052-25.2014.5.12.0020, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 08/04/22; Ag-AIRR-0100404-16.2021.5.01.0343, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 20/08/24; RR-0024097-32.2024.5.24.0066, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 05/03/26; AIRR-1205-82.2014.5.23.0107, 7ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/10/16; AIRR-12414-42.2014.5.03.0095, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 16/03/18). Ressalte-se que a revisão do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária somente é admitida excepcionalmente, quando o quantum fixado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), hipótese não verificada nos autos, em que a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (pág. 609), quantia que se mostra compatível com os valores observados em julgados desta Corte em casos análogos. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST. Petição apreciada: id: c62698f - Manifestação. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814484056100000201197518. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814484056100000201197518?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BRASILEIRO FILHAS DE SAO CAMILO