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1001562-21.2026.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 1001562-21.2026.8.11.0006. RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. RECORRIDA: HELENA NEVES DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. HABILITAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE COM USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E COMPARECIMENTO À DELEGACIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Telefônica Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação decorrente de habilitação fraudulenta de linha telefônica em nome da autora e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta a regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. A recorrida pleiteia a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a habilitação da linha telefônica em nome da autora ocorreu mediante contratação válida; e (ii) estabelecer se a fraude, as providências administrativas e o comparecimento à delegacia configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não comprova a contratação dos serviços pela autora nem apresenta documento idôneo capaz de demonstrar sua anuência, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A habilitação da linha telefônica em nome da autora sem sua anuência demonstra a ocorrência de fraude e o uso indevido de seus dados pessoais. 5. A fraude comprovada justifica o reconhecimento da irregularidade da habilitação da linha, mas não implica, por si só, a existência de dano moral indenizável. 6. Os transtornos decorrentes da necessidade de adoção de providências administrativas e de comparecimento à delegacia para prestar esclarecimentos não atingem, no caso concreto, de forma efetiva, a dignidade, a honra ou a integridade psíquica da autora. 7. A ausência de comprovação de abalo psicológico significativo ou de efetiva violação a direitos da personalidade caracteriza os fatos como mero dissabor, insuficiente para ensejar compensação por danos morais. 8. A sentença deve ser reformada para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A habilitação fraudulenta de linha telefônica sem o consentimento do titular caracteriza irregularidade e justifica o cancelamento da linha. 2. A necessidade de adoção de providências administrativas e o comparecimento à delegacia para prestar esclarecimentos, sem comprovação de efetiva ofensa à dignidade, à honra ou de abalo psicológico significativo, não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.703/2003. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1003802-03.2023.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 30.07.2024; TJMT, RI nº 1071567-88.2023.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 28.05.2024; TJMT, N.U. 1003401-61.2024.8.11.0003, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 18.12.2024, DJE 18.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos declinados na inicial, tendo inclusive condenado a parte recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). A parte recorrente requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação ou, alternativamente, requer seja reduzida a condenação em danos morais. A parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, por seus próprios termos. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, o relator pode monocraticamente dar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 02 da Turma Recursal Do Estado de Mato Grosso , in verbis: Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante do Tribunal a respeito do tema. “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.” Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Grifos nossos. Consta da exordial, que houve ativação fraudulenta de linha telefônica em nome do autor, sem sua anuência, na qual foi utilizada por terceiros. Embora o autor tenha realizado reclamação administrativa, a empresa de telefonia manteve-se inerte. Por outro lado, a recorrente aduz que o autor contratou a linha telefônica, e forneceu dados pessoais para tanto. Embora a recorrente sustente que a parte autora tenha contratado os serviços, não trouxe aos autos qualquer documento idôneo que comprove tal fato, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A habilitação da linha em nome do autor, sem sua anuência, demonstra a ocorrência de fraude com uso indevido de seus dados. Entretanto, os inconvenientes narrados limitam-se a providências administrativas e comparecimento em delegacia, não configurando dano moral. Conforme entendimento pacificado, somente situações que atinjam de forma efetiva a dignidade ou causem prejuízo psíquico relevante autorizam a indenização, o que não se verifica no caso Nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NA HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. UTILIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE GOLPES. COMPARECIMENTO NA DELEGACIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Telefônica Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de MARCELO OTAVIO OLIVEIRA SANTOS, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, decorrente de habilitação fraudulenta de linha telefônica em nome do autor, que foi utilizada para a prática de golpes e intimação a prestar esclarecimento na delegacia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é se os transtornos causados pela fraude justificam a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude na habilitação da linha telefônica foi comprovada, uma vez que a linha foi habilitada sem o consentimento do autor, caracterizando uso indevido de seus dados pessoais. No entanto, os transtornos enfrentados pelo autor, como a necessidade de regularizar a situação e comparecimento em delegacia para prestar esclarecimentos, não configuram dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada considera que meros aborrecimentos e dissabores cotidianos não ensejam indenização por danos morais. Não há comprovação de ofensa à dignidade, à honra ou de abalo psicológico significativo que justifique a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. A fraude na habilitação de linha telefônica sem o consentimento do titular justifica o cancelamento da linha. 2. O comparecimento em delegacia para prestar esclarecimentos não configura dano moral passível de indenização". ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.703/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI nº 1003802-03.2023.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, julgado em 30/07/2024; TJ-MT, RI nº 1071567-88.2023.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, julgado em 28/05/2024. (N.U 1003401-61.2024.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024) Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e afastas a condenação por danos morais, mantendo incólume os demais termos da sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Por fim, anoto que será aplicada multa entre 1 a 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora

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