Processo no TJMT

Processo 1001562-03.2026.8.11.0012

Sentença · 4 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1001562-03.2026.8.11.0012. AUTOR: DANILO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A. VISTOS ETC.

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Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo diretamente ao exame das questões preliminares suscitadas pela parte ré: Suspensão nacional do processo (Tema 1.417 do STF): Afasto o pedido de sobrestamento do feito. A determinação de suspensão nacional exarada no ARE 1.560.244 versa sobre a incidência normatizada do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do CDC em casos estritos de força maior ou caso fortuito externo. No presente caso, a discussão gravita em torno de atraso de voo decorrente de readequação de malha aérea e falha logística, o que configura fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade da transportadora. Portanto, a matéria fática não se amolda estritamente à hipótese de sobrestamento geral, impondo-se a garantia constitucional da razoável duração do processo. Rejeito a preliminar. Retificação do polo passivo: A demandada pugna pela retificação do polo passivo para constar unicamente TAM Linhas Aéreas S.A.. Tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (LATAM Airlines Group), operando de forma conjunta no mercado de consumo, aplica-se a teoria da aparência. Todavia, para fins de regularização cadastral automatizada e futura eficácia executiva, defiro o requerimento para que o cadastro do polo passivo reflita a denominação social da operadora nacional indicada no comprovante cadastral de ID 244647501. Acolho a preliminar apenas para determinar a retificação cadastral. No mérito, constata-se que a tutela de urgência (liminar) foi implicitamente indeferida ante a ausência de provimento antecipatório initio litis, remetendo-se a análise da controvérsia ao julgamento definitivo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da requerida em virtude de atraso de voo e consequente perda de conexão no trecho Goiânia/GO para Natal/RN, acarretando uma postergação de chegada ao destino final superior a 13 horas. A Resolução n.º 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece parâmetros rígidos para as alterações programadas por parte do transportador. O artigo 12 do referido diploma legal dispõe: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. No caso em tela, restou demonstrado que a requerida descumpriu o dever de informação, não comprovando ter comunicado os autores no prazo regulamentar de 72 horas. A mensagem eletrônica carreada aos autos demonstra comunicação realizada no próprio dia do voo, de forma intempestiva e unilateral. A alegação de que o atraso decorreu de restrições operacionais do aeroporto ou tráfego aéreo não elide a responsabilidade da ré. Tais entraves caracterizam fortuito interno, inseridos no risco do negócio, cuja responsabilidade objetiva não pode ser transferida ao consumidor lesado (art. 14, CDC). O dano moral decorrente do atraso substancial de mais de 13 horas, aliado à perda de conexão e falha no dever de informação tempestiva, suplanta o mero aborrecimento cotidiano, restando configurado o abalo extrapatrimonial indenizável. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida, e as especificidades do caso prático — onde múltiplos passageiros suportaram a falha logística de forma idêntica —, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores individualizados na inicial. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM. Juíza de Direito Titular, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Helton dos Santos Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito

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