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TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001561-62.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: SERGIO CARDOSO DE ALMEIDA RECLAMADO: WILSON MARTINS GONCALVES PEREZ LOCACOES DE BENS MOVEIS E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc40122 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, ante o requerimento de antecipação de tutela. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. KARINA GIOIELLI MAGALHAES DECISÃO I - Pleiteou o reclamante a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a baixa de sua CTPS digital pela Secretaria desta Vara e para que sejam expedidos alvarás para liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Indefiro, por ora, a concessão da tutela antecipada requerida, eis que o objeto da ação é discutível, não estando demonstrada a evidência de probabilidade do direito que se visa antecipar (art. 300 c/c art. 311 do CPC), bem como, diante de sua natureza satisfativa, patente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva do direito que se visa antecipar. Ademais, o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 311 do CPC, que dispõe acerca da concessão da tutela de evidência, devendo, a questão, ser submetida ao contraditório, nos termos do art. 7º do CPC, inclusive, para aferição da presença dos requisitos autorizadores da medida. II - Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO CARDOSO DE ALMEIDA
TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001561-62.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: SERGIO CARDOSO DE ALMEIDA RECLAMADO: WILSON MARTINS GONCALVES PEREZ LOCACOES DE BENS MOVEIS E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7741e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VITOR XAVIER DE LIMA DESPACHO Vistos. I. Não é possível verificar que a declaração de hipossuficiência (id 9f48657) foram assinados com certificação digital válida, vez que ausente o selo de certificação de integridade ICP-BRASIL. Assim, sob as penas da lei, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o reclamante: a. Comprove que os documentos supra mencionados foram assinados com certificação digital válida (ICP-BRASIL); ou, b. Acoste aos autos novas peças assinadas digitalmente observando o disposto no Art. 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a tramitação processual eletrônica e exige que a firma colocada em documentos digitais seja baseada em certificação digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada Caso as condições supra indicadas sejam inviáveis ou excessivamente onerosas, pode a parte interessada providenciar a reexpedição dos documentos em formato físico para assinatura de próprio punho e posterior juntada da digitalização nos autos. Registre-se que a assinatura deverá ser semelhante àquela constante no documento de identificação juntado aos autos. II. Ante o teor do V. Acórdão, designe-se audiência UNA para o dia 04/11/2026 10:10 observando as partes o disposto no artigo 852-H da CLT. III. O reclamante e suas testemunhas, na data de audiência, deverão apresentar C.T.P.S. original. IV. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s), inclusive quanto à data e ao horário da audiência. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO CARDOSO DE ALMEIDA
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