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1001561-61.2026.8.13.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001561-61.2026.8.13.0400/MG AUTOR: ELIZETE MIRANDA FARIA BORGES ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES DE RESENDE (OAB MG106777) DECISÃO Vistos, etc., Em que pese o pedido de reconsideração no evento 20.1, o processo deve se mover para adiante, de modo que se a parte discorda da conclusão do Juiz, tal irresignação deve ser proposta perante a instância superior, mediante interposição do respectivo recurso cabível, e não por reiterados pedidos de reconsideração/reapreciação. O requerimento em questão não possui amparo legal, e se mostra infundado e protelatório. Advirta-se à parte que a reiteração da conduta será penalizada como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, VI, e §§1º e 2º, do CPC) e litigância de má-fé (art. 80, IV, V, VI e VII, c/c art. 81, ambos do CPC). NÃO CONHEÇO do requerimento de reconsideração. Prosseguindo, verifico que não foi juntado aos autos comprovante de endereço em nome da parte Autora. Dito isso, com respaldo no art. 63, § 5º, do CPC/2015, no IRDR nº 66 do E. TJMG, e, em especial, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ (vide Anexo "A", pontos 04, 12, anexo "B", pontos 01, 04, 09, 14, dentre outros), DETERMINO seja oportunizada, à parte Autora, a juntada de comprovante de residência em nome próprio, atualizado em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, ou, caso não o tenha, declaração de residência firmada pelo titular do comprovante, atestando que o Autor reside em seu imóvel. Não sendo possível atender ao comando, a parte Autora deverá expor circunstanciada e especificamente suas justificativas, não sendo aceitos pleitos genéricos. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar os vícios apontados, inclusive quanto à assinatura e regularização da procuração, nos termos da fundamentação supra, sob pena de extinção. I.C.

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