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TJSP · Foro de Jandira - 2ª Vara
Processo 1001561-13.2026.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.C.O. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se mandado de citação. Oficie-se ao IMESC para realização de exame de paternidade, devendo as partes serem intimadas para comparecimento na data designada. Intime-se. - ADV: LEANDRO APARECIDO DA SILVA (OAB 407324/SP)
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