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1001561-05.2026.5.02.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001561-05.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: TARCISIO HUMBERTO CACCIA JUNIOR RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante TARCISIO HUMBERTO CACCIA JUNIOR NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 27/01/2027 09:55 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SIBONEY MONTEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TARCISIO HUMBERTO CACCIA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001561-05.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: TARCISIO HUMBERTO CACCIA JUNIOR RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f528024 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se, em síntese, de reclamação trabalhista em que a parte reclamante pleiteia tutela de urgência para reintegração no emprego e restabelecimento do plano de saúde corporativo, sob alegação de nulidade da dispensa. Para tanto, sustenta, em síntese, que é portador de cardiopatia grave, circunstância de conhecimento do reclamado, e que sua dispensa teria sido arbitrária e discriminatória. Argumenta, ainda, que, por se tratar o CRECI-SP de autarquia de fiscalização profissional, o desligamento deveria ter sido precedido de motivação e regular procedimento administrativo. Não obstante a gravidade das afirmações, depende a situação dos autos do regular contraditório e da dilação probatória, inclusive a prova pericial ventilada a respeito da condição médica. No mais, em cognição sumária, não verifico a verossimilhança do direito alegado quanto ao modo de ingresso do reclamante na reclamada. É importante pontuar que, ao menos neste instante, não se verifica violação ao art. 30, caput, da Lei nº 9.656/98, uma vez que não há nem mesmo alegação de vedação ao reclamante de exercício da faculdade prevista em tal dispositivo, qual seja, manter o serviço em tela assumindo o pagamento integral. Nestes termos, indefiro a tutela antecipada, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que ausente, em cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. Notifique-se o reclamado. Providenciem-se as comunicações para realização da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TARCISIO HUMBERTO CACCIA JUNIOR

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