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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Processo 1001560-74.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Marilene Maluf Costa - - Murilo de Almeida Barbosa - - Eloisa de Almeida Barbosa Nogaroli - - Labibe Ivany Nowak - Eliana de Almeida Barbosa - - Sylvia de Almeida Barbosa - - Marcos de Almeida Barbosa - Flávia Ferraz de Campos Almeida Barbosa - - VERA LUCIA FERRAZ DE CAMPOS ALMEIDA BARBOSA - Vistos. MARILENE MALUF COSTA, MURILO DE ALMEIDA BARBOSA e ELOISA DE ALMEIDA BARBOSA NOGAROLI ajuizaram ação de extinção de condomínio em face de ELIANA DE ALMEIDA BARBOSA, SYLVIA DE ALMEIDA BARBOSA e MARCOS DE ALMEIDA BARBOSA. Alegaram, em síntese, que as partes se tornaram coproprietárias de diversos imóveis em razão do falecimento de Sidney de Souza Barbosa Junior, ocorrido em maio de 1992, cabendo à viúva Marilene 50% dos bens inventariados e a cada um dos cinco filhos 10%, além de área rural pertencente exclusivamente aos herdeiros, na proporção de 20% para cada um. Sustentaram que o inventário foi encerrado em 1999, mas o formal de partilha não foi registrado em razão da reserva e penhora dos bens para garantia de dívida objeto de execução promovida pelo Banco Crefisul S/A, posteriormente extinta pela prescrição intercorrente. Afirmaram que, ao longo dos anos, os coproprietários ajustaram entre si a utilização exclusiva de determinados imóveis, em regime de comodato, ficando cada possuidor responsável pelas respectivas despesas de conservação, tributos, taxas e demais encargos. Aduziram, contudo, que Sylvia e Marcos deixaram de arcar com obrigações relativas aos bens que ocupavam, fazendo com que os demais coproprietários suportassem despesas que não lhes competiam. Alegaram que a permanência da comunhão se tornou inviável e que a extinção do condomínio seria necessária para possibilitar a individualização dos quinhões e das responsabilidades de cada coproprietário. Requereram, assim, a extinção do condomínio, com a venda dos imóveis, repartindo-se o produto conforme os respectivos quinhões. Pleitearam, ainda, o reconhecimento da responsabilidade de Sylvia e Marcos pelas dívidas decorrentes dos imóveis por eles utilizados exclusivamente, com desconto dos respectivos valores de suas cotas e, caso a demanda permanecesse litigiosa, o arbitramento de aluguéis, desde a citação, pelos bens de que usufruíam com exclusividade (fls. 01/14). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/209. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos autores foi indeferido (fls. 214 e 254/263). Citada, ELIANA DE ALMEIDA BARBOSA apresentou contestação, na qual requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirmou que, desde o falecimento de Sidney de Souza Barbosa Júnior, as partes não conseguiram chegar a consenso quanto à destinação dos bens herdados, destacando que não usufruiu, de forma exclusiva ou compartilhada, de qualquer deles. Reconheceu a indivisibilidade dos imóveis relacionados nos itens 1 a 9 da inicial e declarou não se opor à respectiva alienação judicial. Em relação aos imóveis descritos nos itens 10 e 11 da inicial, correspondentes à Gleba 08 e à área rural de 10 alqueires, sustentou que se tratam de bens divisíveis, passíveis de fracionamento sem alteração de sua substância, destinação ou valor, razão pela qual defendeu a divisão das áreas entre os condôminos, em vez de sua alienação judicial. Aduziu, ainda, não concordar com a proposta de permuta e cessão de direitos ajustada em 2013 quanto aos imóveis urbanos. Ao final, requereu a avaliação e alienação judicial dos imóveis indicados nos itens 1 a 9 da inicial, a divisão dos imóveis rurais descritos nos itens 10 e 11, de modo que cada condômino pudesse dispor livremente de sua parcela, e a extinção do condomínio após a venda dos bens indivisíveis (fls. 286/289). A contestação foi instruída com os documentos de fls. 290/294. Citada, SYLVIA DE ALMEIDA BARBOSA apresentou contestação, na qual sustentou, inicialmente, que a alienação judicial somente seria cabível em relação aos bens que não comportassem divisão cômoda, devendo as áreas rurais divisíveis ser submetidas à avaliação, divisão, demarcação e sorteio entre os herdeiros. No tocante aos imóveis urbanos, manifestou concordância, em linhas gerais, com a extinção do condomínio, inclusive quanto às salas comerciais e vagas de garagem que se encontram sob sua posse, ressalvando seu interesse em eventual permuta ou atribuição dos bens em seu quinhão. Impugnou, contudo, a pretensão de lhe atribuir exclusivamente as despesas condominiais, tributárias e de conservação desses imóveis, alegando que os encargos relacionados à preservação do acervo hereditário devem ser rateados entre todos os condôminos, na proporção de seus quinhões. Afirmou que permaneceu na posse das unidades para evitar sua invasão e deterioração, e não em razão de proveito econômico próprio. Alegou, ainda, que Marilene utiliza com exclusividade e para fins lucrativos o imóvel situado em Ubatuba e parte do imóvel da Rua Emílio Ribas, razão pela qual requereu a prestação de contas dos rendimentos obtidos com as respectivas locações, a fim de que os valores sejam partilhados ou considerados para eventual compensação entre os condôminos. Quanto às áreas rurais correspondentes à Gleba 8 e à área de 10 alqueires, reiterou serem passíveis de divisão cômoda, defendendo sua divisão e demarcação em lugar da alienação judicial. Por fim, sustentou não ser cabível a cobrança de aluguéis em razão dos imóveis que ocupa. Afirmou que, caso lhe fosse imposto o pagamento de aluguéis, igual tratamento deveria ser conferido aos demais condôminos que utilizam exclusivamente outros bens do acervo, com possibilidade de compensação dos respectivos créditos. Alegou, ainda, a incidência de prescrição quinquenal sobre eventual pretensão de reembolso de despesas de conservação (fls. 295/305). Citado, MARCOS DE ALMEIDA BARBOSA apresentou contestação, na qual requereu, preliminarmente, a suspensão do processo, ao argumento de que ajuizou ação de usucapião nº 1031494-77.2021.8.26.0114 em face dos demais coproprietários, tendo por objeto áreas rurais também abrangidas pela presente demanda. No mérito, alegou que a pretensão foi impropriamente formulada como extinção de condomínio e sustentou que as áreas rurais não deveriam ser submetidas à alienação judicial, defendendo a adoção de procedimento de avaliação, divisão, demarcação e sorteio entre os herdeiros. Afirmou, ainda, que os bens por ele possuídos não poderiam ser partilhados sem perda de suas características, invocando essa circunstância também como fundamento da ação de usucapião. Impugnou o pedido de reembolso de despesas e sustentou, ainda, seu direito de permanecer na posse dos bens (fls. 306/311). Anoto réplica às contestações, na qual os autores comunicaram o falecimento de MARILENE MALUF COSTA e requereram sua substituição no polo ativo por LABIBE IVANY NOWAK (fls. 316/323). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo se manifestado às fls. 350/356. Pela decisão de fls. 57, foi determinado que as partes se manifestassem sobre a concordância com a emenda da inicial para exclusão, do pedido, dos imóveis objeto da usucapião, consignando-se que, na ausência de concordância, o processo seria suspenso até o julgamento definitivo daquela ação, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. A requerida SYLVIA DE ALMEIDA BARBOSA requereu a suspensão do processo até o julgamento da ação de usucapião (fls. 360/361). A requerida ELIANA DE ALMEIDA BARBOSA concordou com a exclusão dos imóveis objeto da ação de usucapião da presente demanda (fls. 362). Os autores emendaram a petição inicial para excluir do pedido os imóveis objeto da ação de usucapião. Na oportunidade, noticiaram a existência de proposta de alienação particular do imóvel indicado no item 1 de fls. 05 da inicial, localizado na Rua Ruth, nº 152, Jardim Santa Etelvina, em Ubatuba/SP (fls. 368/370). SYLVIA DE ALMEIDA BARBOSA peticionou nos autos, alegando que, em relação ao imóvel situado na Rua Ruth, nº 152, em Ubatuba, Marcos de Almeida Barbosa teria cedido sua quota-parte às filhas VERA LÚCIA FERRAZ DE CAMPOS ALMEIDA BARBOSA e FLÁVIA FERRAZ DE CAMPOS ALMEIDA BARBOSA. Informou, ainda, a existência de duas ações de cobrança de despesas condominiais relativas às unidades situadas na Avenida Francisco Glicério, nº 1.424, conjuntos 1204, 1205 e 1206, nas quais teriam sido realizadas penhoras e avaliações dos imóveis, com iminência de alienação judicial. Ao final, requereu a suspensão do processo para a inclusão das cessionárias Vera Lúcia e Flávia no polo passivo, bem como a exclusão, desta demanda, dos referidos conjuntos comerciais (fls. 404/406). Após novas manifestações das partes, pela decisão de fls. 471/472, foi reconsiderada a determinação anterior de suspensão integral do processo, reconhecendo-se a possibilidade de prosseguimento da demanda em relação aos imóveis não abrangidos por aquela ação. Determinou-se, ainda, a intimação dos autores para que informassem se mantinham interesse na emenda de fls. 368/370 e relacionassem os imóveis objeto do pedido de arbitramento de aluguéis. Por fim, concedeu-se às partes prazo para manifestação acerca da forma de avaliação dos imóveis. Os autores peticionaram em atenção à decisão de fls. 471/472. Preliminarmente, afirmaram ter constatado que MARINA BECKER DE ALMEIDA BARBOSA, também conhecida como Marina Becker Campos Leite, seria donatária de 10% da área rural objeto da matrícula nº 55.853, razão pela qual requereram sua inclusão na lide. Aduziram, ainda, que o denominado Sítio Granja Itamaracá é composto por três áreas rurais limítrofes e requereram a inclusão, entre os bens objeto da demanda, de uma terceira área de aproximadamente dois alqueires, correspondente à transcrição nº 52.571, adquirida pela Granja Itamaracá Ltda., indicando-a como item 12 da relação de imóveis. Em cumprimento à decisão anterior, informaram que, diante da ausência de anuência de Marcos, desistiam da emenda de fls. 368/370. Relacionaram, ainda, os imóveis em relação aos quais mantinham o pedido de arbitramento de aluguéis. Noticiaram também que o apartamento nº 85 da Avenida Francisco Glicério foi arrematado em fevereiro de 2024 (fls. 475/479). Após novas manifestações das partes, sobreveio decisão saneadora, por meio da qual: a) foi homologada a sucessão processual de MARILENE MALUF COSTA por LABIBE IVANY NOWAK; b) foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado por ELIANA DE ALMEIDA BARBOSA; c) foi suspenso o processo exclusivamente em relação às áreas rurais descritas nos itens 10, 11 e 12 da inicial; e d) foram fixados os pontos controvertidos da ação e deferida a produção de prova documental, mediante a juntada de avaliações mercadológicas dos imóveis objeto da demanda (fls. 560/564). Os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 560/564 (fls. 569/570) foram rejeitados. Na mesma oportunidade, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto, exclusivamente quanto ao pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel descrito no item 8 da inicial (apartamento nº 85, situado na Avenida Francisco Glicério, nº 1.121), em razão da notícia de sua arrematação em outro processo. Ainda, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o pedido de habilitação formulado por FLÁVIA FERRAZ DE CAMPOS ALMEIDA BARBOSA e VERA LÚCIA FERRAZ DE CAMPOS ALMEIDA BARBOSA às fls. 634/636, ao argumento de serem cessionárias dos direitos hereditários correspondentes a 1/10 da quota do réu Marcos de Almeida Barbosa sobre os imóveis descritos nos itens 1 (Rua Ruth, Ubatuba) e 2 (Rua Barão de Paranapanema, Campinas) da inicial, por força de instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários firmados em dação em pagamento para quitação de débitos alimentares, cujos acordos foram homologados em outro processo (fls. 665/667). Foi noticiado nos autos que, no Agravo de Instrumento nº 2196446-68.2025.8.26.0000, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à ré ELIANA DE ALMEIDA BARBOSA (fls. 627/631). Sobreveio decisão que, entre outros pontos, admitiu o ingresso de FLÁVIA FERRAZ DE CAMPOS ALMEIDA BARBOSA e VERA LÚCIA FERRAZ DE CAMPOS ALMEIDA BARBOSA no feito, na qualidade de assistentes (fls. 895/897). Pela decisão de fls. 923/926, entre outros pontos, foram homologados os laudos de avaliação apresentados pelos requerentes e indeferido o pedido formulado pela requerida SYLVIA para a realização de perícia judicial. Foi deferida a alienação, por iniciativa particular, do imóvel situado na Rua Dr. Emílio Ribas, nº 1.187, Cambuí, Campinas/SP, objeto da Matrícula nº 143.628 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, e determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da proposta de alienação, por iniciativa particular, do imóvel localizado no Lote 2 da Quadra 6 do Loteamento Sítio Santa Etelvina, situado na Praia do Tenório, Município de Ubatuba/SP, objeto da Matrícula nº 25.052 do CRI de Ubatuba/SP, apresentada pela requerida ELIANA (fls. 947/948). Anoto novas manifestações das partes (fls. 958/963 e 978/980). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito em relação aos imóveis urbanos e ao pedido de arbitramento de aluguéis, nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil. A instrução necessária à apreciação das pretensões relativas a esses pontos já se encontra encerrada. Os imóveis foram avaliados, os laudos apresentados pelos requerentes foram homologados e as questões ainda controvertidas podem ser resolvidas com base nos elementos documentais constantes dos autos. Antes do exame do mérito, contudo, cumpre apreciar algumas questões ainda pendentes. 1. Dos imóveis rurais e do pedido de inclusão de Marina Becker de Almeida Barbosa na lide A decisão de fls. 560/564 reconheceu a existência de prejudicialidade externa em razão da ação de usucapião nº 1031494-77.2021.8.26.0114 e determinou a suspensão do processo exclusivamente quanto aos imóveis rurais descritos nos itens 10, 11 e 12, com o prosseguimento da demanda em relação aos demais bens. Assim, a presente decisão não alcança os referidos imóveis rurais, permanecendo, quanto a eles, o que já foi anteriormente deliberado. Pela mesma razão, indefiro, por ora, o pedido de inclusão de MARINA BECKER DE ALMEIDA BARBOSA no feito. O requerimento decorre da alegada titularidade de fração ideal da área rural objeto da matrícula nº 55.853, justamente um dos imóveis que não integra este julgamento parcial. A necessidade de sua inclusão na relação processual deverá ser examinada oportunamente, quando retomado o exame da controvérsia relativa aos imóveis rurais. 2. Da proposta de alienação por iniciativa particular do imóvel situado em Ubatuba Indefiro o pedido de alienação por iniciativa particular do imóvel localizado no Lote 2 da Quadra 6 do Loteamento Sítio Santa Etelvina, Praia do Tenório, Município de Ubatuba/SP, objeto da Matrícula nº 25.052 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, com base na proposta de fls. 931/934. Embora o valor ofertado seja superior ao da avaliação homologada nos autos, a proposta apresentada não está assinada pelo proponente comprador e, tal como juntada, não revela manifestação negocial suficientemente concreta. Nada impede, contudo, a apresentação de nova proposta, devidamente formalizada, com indicação precisa das condições de pagamento, prazo de validade e demais elementos necessários à apreciação do negócio pelo Juízo. Fica prejudicada, por ora, a análise de eventual direito de preferência relacionado especificamente à proposta ora rejeitada, sem prejuízo de seu exercício caso seja apresentada nova proposta concreta de alienação. 3. Do pedido de fls. 961/963 produto da alienação do imóvel da Rua Dr. Emílio Ribas Indefiro o pedido formulado às fls. 961/963 para que 87,5% do preço decorrente da alienação do imóvel situado na Rua Dr. Emílio Ribas, nº 1.187, Cambuí, Campinas/SP, objeto da Matrícula nº 143.628 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, seja pago diretamente à autora Labibe Ivany Nowak. A decisão de fls. 947/948 autorizou a alienação do bem e determinou que a totalidade do produto da venda fosse depositada em conta judicial vinculada a estes autos. Não há, por ora, razão para alterar essa determinação. O depósito integral do preço mostra-se adequado para que a posterior destinação dos valores observe não apenas a quota-parte de cada titular, mas também eventuais constrições, ônus ou direitos de terceiros que possam recair sobre o imóvel ou sobre a fração ideal de algum dos coproprietários. O fato de parcela substancial da fração atualmente atribuída a Labibe decorrer de sucessões distintas daquela originalmente discutida nestes autos será considerado no momento da divisão do produto da venda, caso o negócio se concretize. Essa circunstância, contudo, não justifica o pagamento direto aos interessados antes da análise da matrícula atualizada e de eventuais constrições existentes em relação ao imóvel. Mantenho, portanto, a determinação de depósito judicial integral do produto da venda. Após a efetiva concretização da alienação, e à vista da matrícula atualizada e de eventuais ônus ou constrições incidentes, será apreciada a liberação dos valores correspondentes a cada interessado. 4. Do pedido de exclusão dos conjuntos comerciais nºs 1204, 1205 e 1206 da Avenida Francisco Glicério Indefiro o pedido formulado às fls. 404/406 para exclusão, desta demanda, dos conjuntos comerciais nºs 1204, 1205 e 1206 do imóvel situado na Avenida Francisco Glicério, nº 1.424, Campinas/SP. A existência de penhoras ou de outras constrições incidentes sobre os imóveis em processos distintos não implica, por si só, perda do objeto da presente ação de extinção de condomínio. A situação seria diversa caso sobreviesse a efetiva alienação judicial dos bens em outro processo, hipótese em que caberia examinar eventual perda superveniente do objeto, tal como já ocorreu em relação ao apartamento nº 85 da Avenida Francisco Glicério, nº 1.121. Enquanto não houver a alienação, permanece o interesse na extinção da comunhão existente sobre os referidos conjuntos comerciais. As constrições existentes deverão ser observadas por ocasião de eventual alienação realizada nestes autos. Antes da distribuição do produto da venda entre os titulares, deverão ser identificadas as penhoras, preferências e demais direitos de terceiros incidentes sobre os imóveis ou sobre as respectivas frações ideais, preservando-se os direitos dos credores. A mera existência dessas constrições, contudo, não justifica a exclusão dos bens da presente demanda. 5. Do pedido de justiça gratuita formulado por Marcos de Almeida Barbosa Intime-se MARCOS DE ALMEIDA BARBOSA para que, no prazo de 15 dias, comprove a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentos que demonstrem sua atual situação econômica, inclusive as duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, ou comprovantes de isenção, bem como documentos atuais relativos a seus rendimentos e patrimônio. 6. Do mérito Superadas as questões pendentes, passo ao exame do mérito. Cumpre esclarecer, de início, que serão apreciados nesta ação os pedidos formulados pelos autores na petição inicial, nos limites em que deduzidos. Em suas manifestações, especialmente na contestação, a requerida Sylvia formulou pretensões próprias, entre elas a prestação de contas dos valores provenientes da locação dos imóveis utilizados por Marilene e o arbitramento de aluguéis em relação aos demais coproprietários que teriam exercido posse exclusiva sobre outros bens. Essas pretensões, contudo, não foram formuladas por meio de reconvenção. Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, a pretensão própria do réu, voltada à obtenção de tutela jurisdicional em seu favor, deve ser deduzida pela via reconvencional. Assim, não conheço dos pedidos formulados pelos requeridos de prestação de contas, arbitramento de aluguéis em seu favor ou condenação dos demais coproprietários ao pagamento de valores que não tenham sido objeto da petição inicial. Eventuais pretensões dessa natureza deverão ser deduzidas pela via própria, caso a parte interessada entenda cabível. O pedido de extinção do condomínio quanto aos imóveis urbanos ainda integrantes da demanda é procedente. O artigo 1.320 do Código Civil assegura ao condômino, a qualquer tempo, o direito de exigir a divisão da coisa comum. Sendo o bem indivisível e inexistindo consenso para sua adjudicação a um dos coproprietários, deverá ser alienado, com posterior repartição do produto, nos termos do artigo 1.322 do mesmo diploma. Trata-se de direito potestativo, cujo exercício não depende, a título de exemplo, da demonstração de culpa dos demais coproprietários, da existência de conflito quanto ao uso do imóvel ou de prévia notificação extrajudicial. De todo modo, não há controvérsia relevante quanto à extinção da comunhão sobre os imóveis urbanos. As divergências surgidas ao longo do processo concentraram-se, sobretudo, na forma de alienação, na avaliação dos bens, na responsabilidade pelas despesas e no arbitramento de aluguéis. Não impede o acolhimento do pedido o fato de que, em relação a alguns bens, os direitos decorrentes das sucessões ainda não estejam integralmente refletidos nos respectivos registros imobiliários. A pretensão deduzida nestes autos recai sobre os direitos que as partes detêm sobre cada imóvel, nos limites dos respectivos quinhões, e é nesses termos que a extinção da comunhão deve ser reconhecida. Assim, o caso é de procedência do pedido de extinção do condomínio ou da comunhão de direitos existente entre as partes em relação aos imóveis descritos nos itens 1 a 7 e 9 da petição inicial. Os imóveis deverão ser alienados pelos valores das avaliações já homologadas nos autos, em incidente próprio de cumprimento de decisão, mediante alienação por iniciativa particular ou leilão judicial, resguardado aos condôminos o direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições com terceiros. O pedido de responsabilização dos réus pelos débitos incidentes sobre os imóveis mantidos em condomínio e que permaneceram ou permanecem sob sua posse exclusiva é procedente. Nos termos do artigo 1.315 do Código Civil, os condôminos devem concorrer para as despesas de conservação e suportar os ônus da coisa na proporção de suas partes. Dessa forma, os débitos e despesas ordinárias incidentes sobre cada imóvel durante o período em que permaneceu sob a posse exclusiva de determinado condômino, inclusive despesas condominiais, tributos, taxas e encargos necessários à sua manutenção, deverão ser suportados, nas relações internas entre as partes, pelo respectivo possuidor. Nesse sentido: Ação de arbitramento de aluguéis. Procedência. Insurgência da ré. Desacolhimento. Comprovada a posse exclusiva do imóvel por um dos coproprietários após o término da convivência, é devida indenização correspondente à fração ideal do outro condômino, em observância aos arts. 1.314, 1.319 e 884, do Código Civil. Valor locativo fixado com base nos elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo prova técnica apta a justificar sua redução. Encargos de condomínio e IPTU relativos ao período de ocupação exclusiva que devem ser suportados pelo ocupante, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros. Eventual direito de regresso referente a débitos anteriores à separação não pode ser apreciado nesta demanda, diante da extinção da reconvenção. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017715-41.2024.8.26.0020; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) NULIDADE Representação processual Irregularidade Hipótese em que, da simples análise da procuração apresentada, observa-se inexistir razão para falar-se de irregularidade na representação processual da autora Preliminar afastada. CONDOMÍNIO Extinção Alienação judicial de bem imóvel Dever do réu de efetuar o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo da coisa comum até que desocupe o imóvel Pagamento de valores atinentes a IPTU, condomínio e demais despesas relativas ao imóvel que compete exclusivamente àquele que usufrui do bem, devendo, pois, ser suportado pelo réu Ação procedente Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 4000937-51.2013.8.26.0562; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2014; Data de Registro: 10/04/2014) A apuração dos débitos abrangidos, de seus valores e períodos deverá ser feita em liquidação, observado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL - RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS SUCESSORES - PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICADA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DO RECONVINTE /CONDÔMINO/ COPROPRIETÁRIO - RECLAMO PROVIDO. Hipótese: Controvérsia atinente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por coproprietário (condômino) com a manutenção da coisa em estado de indivisão. 1. Inaplicabilidade do prazo trienal ao caso, haja vista que não há como cogitar em enriquecimento sem causa ou em responsabilidade extracontratual, pois as obrigações e direitos inerentes ao condomínio estabelecido entre os detentores de uma fração ideal, ainda que não especificada, são de ordem pessoal. 2. A pretensão do condômino de reembolso de despesas efetuadas com a manutenção da coisa comum tem causa jurídica certa, vez que decorre da relação contratual (ainda que verbal ou presumida) existente entre os coproprietários daquele bem em estado de indivisão. A causa jurídica é oriunda da própria relação que os condôminos tem entre si e da sua obrigação para com a coisa, nos termos do art. 1315 do Código Civil, o qual estabelece que o "condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita", somente podendo o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas se renunciar à sua parte ideal, conforme dispõe o artigo 1316 do mesmo diploma. 3. Na hipótese, a pretensão do reconvinte é de reembolso de valores com os quais arcou - sozinho - para a manutenção e conservação da coisa comum de um apartamento havido em comum juntamente com demais herdeiros, incidindo à espécie o prazo geral estabelecido no ordenamento civil: (20 anos) pelo Código Civil de 1916 (art. 177) e 10 anos pelo Código Civil de 2002 (artigo 205), porquanto ausentes os requisitos para autorizar o enquadramento do caso em hipóteses legais específicas para as quais o legislador ordinário foi expresso ao estabelecer interregnos pontuais menores para o exercício da pretensão fundada em enriquecimento sem causa, ato ilícito ou responsabilidade extracontratual. 4. Recurso especial provido para afastar o prazo prescricional trienal, cassar o acórdão recorrido e a sentença que julgou extinta a reconvenção, com a determinação de retorno dos autos à origem para que o magistrado a quo prossiga no julgamento do pedido reconvencional como entender de direito. (REsp n. 2.004.822/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 19/12/2023.) Apurados os valores, fica autorizada sua compensação ou dedução das quantias que couberem ao respectivo responsável no produto das alienações realizadas nestes autos. Por fim, o pedido de arbitramento de aluguéis é improcedente. O arbitramento de indenização pelo uso exclusivo da coisa comum é cabível quando um dos condôminos utiliza o bem de forma exclusiva, impedindo o outro de extrair proveito econômico de sua quota-parte. A solução decorre dos artigos 1.319 e 884 do Código Civil, pois não é lícito que um condômino usufrua sozinho do imóvel comum, sem compensar o outro pela privação correspondente. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Conforme narrado na própria petição inicial, após o falecimento de Sidney de Souza Barbosa Junior, os coproprietários passaram a organizar entre si a utilização dos diversos imóveis integrantes do acervo. Alguns permaneceram na posse exclusiva de determinados interessados, sem pagamento de aluguel, ficando cada ocupante responsável pelos encargos e despesas do imóvel que utilizava. Não se tratava, portanto, de simples tolerância em favor de Sylvia e Marcos, mas de uma forma de organização da posse adotada entre as partes, que alcançava outros imóveis e beneficiava também integrantes do polo autor. O Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis e outras Avenças (fls. 80 e seguintes), embora condicionado à alienação das áreas rurais quanto aos efeitos patrimoniais nele previstos, também evidencia a existência dessa organização entre os interessados. A própria requerida Sylvia reconheceu, em contestação, que os imóveis vinham sendo ocupados individualmente pelos condôminos em razão de uma espécie de consenso tácito. Além disso, os elementos dos autos demonstram que integrantes do polo autor também permaneceram na posse exclusiva ou na exploração econômica de outros bens do acervo. Nesse contexto, a simples propositura da ação e a citação dos requeridos não são suficientes para considerar rompido o ajuste até então existente. Isso porque os autores não manifestaram a intenção de encerrar, de maneira geral, o regime de ocupação exclusiva dos imóveis. Ao contrário, permanecem usufruindo da mesma forma de distribuição da posse, ao mesmo tempo em que pretendem tornar onerosa apenas a ocupação exercida por alguns dos requeridos. A própria formulação do pedido reforça essa conclusão. Na inicial, os autores afirmaram que abririam mão da cobrança de aluguéis caso a demanda se tornasse consensual, condicionando-a, portanto, à persistência do litígio quanto à extinção do condomínio. Não houve manifestação inequívoca de revogação do ajuste de uso dos imóveis. A mera existência de litígio, contudo, não é suficiente para alterar, apenas em relação a alguns condôminos, uma situação possessória que vem sendo mantida por décadas e de forma recíproca entre todos os interessados. Admitir a cobrança de aluguéis de Sylvia e Marcos, enquanto os demais interessados continuam a utilizar exclusivamente outros bens nas mesmas condições, significaria romper apenas parcialmente o equilíbrio existente entre eles, o que não se admite. Também por essa razão não se verifica o alegado enriquecimento sem causa. A posse exclusiva exercida pelos requeridos permaneceu amparada pelo exato mesmo ajuste que permitiu aos demais condôminos a utilização exclusiva de outros imóveis sem o pagamento de aluguel. Situação diversa se apresentaria caso tivesse havido manifestação inequívoca de encerramento desse regime de utilização em relação à totalidade dos imóveis e dos coproprietários. Não foi, porém, o que ocorreu. Por fim, a existência de débitos condominiais, tributários ou de outros encargos relacionados aos imóveis ocupados por Sylvia e Marcos não altera essa conclusão. O eventual descumprimento da obrigação de arcar com as despesas atribuídas ao respectivo possuidor não descaracteriza, por si só, o ajuste de uso gratuito nem torna onerosa a ocupação até então exercida nessas condições. Trata-se de questão distinta, afeta à responsabilidade pelos encargos incidentes sobre os imóveis, já examinada alhures, sem que daí decorra obrigação autônoma de pagamento de aluguéis. Por essas razões, julgo improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis. Ante o exposto, com fundamento no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE PARTE DO MÉRITO para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de extinção do condomínio ou da comunhão de direitos existente entre as partes quanto aos imóveis urbanos descritos nos itens 1 a 7 e 9 da petição inicial, determinando sua alienação pelos valores das avaliações já homologadas nos autos, em incidente próprio de cumprimento desta decisão, por iniciativa particular ou leilão judicial, nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, resguardado aos condôminos o direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições com terceiros; O valor obtido com as vendas será partilhado entre as partes na proporção dos respectivos quinhões, observada, inclusive, a parte cabente às assistentes Flávia Ferraz de Campos Almeida Barbosa e Vera Lúcia Ferraz de Campos Almeida Barbosa em relação aos imóveis descritos nos itens 1 (Rua Ruth, Ubatuba) e 2 (Rua Barão de Paranapanema, Campinas) da petição inicial, em razão dos instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários celebrados com o corréu Marcos, e - ADV: ELOISA DE ALMEIDA BARBOSA NOGAROLI (OAB 94641/SP), ELOISA DE ALMEIDA BARBOSA NOGAROLI (OAB 94641/SP), SYLVIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 94854/SP), ELOISA DE ALMEIDA BARBOSA NOGAROLI (OAB 94641/SP), ANA LUCIA BARBOSA BARROS (OAB 312815/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), ELOISA DE ALMEIDA BARBOSA NOGAROLI (OAB 94641/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP)