Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 1001560-65.2024.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Município de Porto Feliz - Apelado: Paineira Propriedades Agrícolas S.a. - APELAÇÃO: 1001560-65.2024.8.26.0471 APELANTE:MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ APELADO:PAINEIRA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por PAINEIRA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A objetivando declaração de nulidade do Decreto Municipal 7.986/19, cancelando-se, com isso, os efeitos do tombamento sobre a Colônia Capoava, pelo seu valor histórico, cultural e ambiental. A sentença de fls. 661/669 julgou a ação procedente, para declarar a nulidade do Decreto de Tombamento nº 7.986, de 10 de julho de 2019. Condenou a parte ré ao pagamento as despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o município réu às fls. 675/703, sustentando ocorrência de prescrição e nulidade por ausência de intimação do Ministério Público. Afirma que o procedimento administrativo de tombamento seguiu todos os trâmites legais. Nesses termos, requer provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 707/728). É o relatório do necessário. DECIDO. Tendo em vista o disposto no art. 178, do CPC, abaixo transcrito, deve o representante do parquet intervir como fiscal da lei, em litígios envolvendo interesse público ou social: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (g.n.) Nesse sentido, considerando que o presente caso versa sobre a legalidade do tombamento de imóvel que foi considerado de valor histórico, cultural e ambiental, intime-se a D. Procuradoria Geral de Justiça, para que apresenta parecer, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Jairo Martins de Souza (OAB: 217629/SP) (Procurador) - Pedro Marino Bicudo (OAB: 222362/SP) - Semira Lais Hanashiro (OAB: 346228/SP) - 1° andar