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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001560-52.2025.8.13.0290/MG AUTOR: RENATO FRANCISCO PEREIRA DE MATOS ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ PINTO DE ALBUQUERQUE (OAB MG195915) ADVOGADO(A): FERNANDO DELFINO DA SILVA NETO (OAB MG158381) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional proposta por Renato Francisco Pereira de Matos em face do Banco C6 S.A. Alega a autora, em suma, que firmou com a réu a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n° AU0000594938, no qual consta o veículo GOLF HIGHLINE 1.4, placa PWQ0192, como o bem dado em garantia. Sustenta abusividade das seguintes cláusulas do contrato firmado (Emenda à inicial no evento 17, DOC2): a) capitalização diária de juros, sem, contudo, estipular o percentual que incidirá; b) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen; c) cobrança de tarifa de cadastro; d) cobrança de tarifa de avaliação de bem; e) cobrança de despesa genérica (registro de contrato). Pede, em sede liminar, seja deferida tutela de urgência para que: a) seja descaracterizada a mora; b) seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente; c) seja afastada a cobrança de penalidades de mora em seu desfavor, tais como multa moratória e juros de mora. Como tutela definitiva, pede: 1 - seja declarada a abusividade das cláusulas do contrato ante a capitalização diária indevida e tarifas abusivas, com consequente afastamento da mora conforme entendimento jurisprudencial pacificado; 2 - seja adequada a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado; 3 - seja declarada a nulidade da cobrança a título tarifa de cadastro e despesas genéricas (registro de contrato). 3.1 - Subsidiariamente, pede a redução da tarifa de cadastro à taxa média de mercado conforme BACEN; 4 - o ressarcimento do valor pago em relação à tarifa de avaliação do bem de R$550,00 pela abusividade da cobrança 5 - seja o réu compelido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais deverão incidir juros de mora e correção monetária. Certidão de triagem Nujuc 4.0 em evento 8, DOC1. Gratuidade indeferida (evento 20, DOC1). Custas iniciais recolhidas (evento 44, DOC2, evento 44, DOC3, evento 49, DOC3, evento 49, DOC2, evento 50, DOC3, evento 50, DOC3). Recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a admissão de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a validade de cobrança de despesas com serviços efetivamente prestados por terceiros, registro de contrato e avaliação de bem (Tema 958 do STJ) etc. Na realidade, a abusividade de encargos e de ilegalidade da cobrança de valores expressamente previstos em contratos firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca, pré-constituída, da invocada afronta ao ordenamento jurídico e da jurisprudência de referência, o que não se verifica em juízo de cognição sumária. Ademais, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a mera propositura de ação revisional ou a alegação de abusividade contratual não possui o condão de, por si só, afastar a mora, conforme dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Assim, até que haja o reconhecimento judicial da abusividade alegada e, por conseguinte, a modificação dos encargos contratuais, permanece íntegra a obrigação do contratante de adimplir com os valores livremente pactuados. Tal entendimento decorre da observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o qual confere segurança jurídica às relações contratuais e impede a modificação unilateral das obrigações assumidas pelas partes. Nesse passo, na hipótese de incorrer a parte autora em inadimplência, o banco réu não será impedido de proceder à constrição de seus bens, haja vista o exercício regular do direito da parte credora. Em casos análogos aos dos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MANUTENÇÃO EM POSSE DO VEÍCULO - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. I. A concessão de tutela de urgência em ação revisional com consignação em pagamento exige a demonstração cumulativa dos requisitos do REsp nº 1.061.530/STJ, quais sejam: o questionamento do débito, cobrança indevida fundada em jurisprudência consolidada e depósito da parcela incontroversa ou caução. II. A mera alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de demonstração robusta das cláusulas manifestamente ilegais, não caracteriza probabilidade do direito em cognição sumária. III. A propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor (Súmula 380/STJ), nem autoriza automaticamente o depósito de valores unilateralmente fixados, a manutenção na posse do bem ou o impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes. IV. A instituição financeira não está obrigada a receber de forma diversa do contratado enquanto não analisadas as alegadas ilegalidades em cognição exauriente, nos termos do artigo 336 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.375556-5/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - DECISÃO MANTIDA. 1.A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. A alegação genérica de abusividade na capitalização e taxa de juros, desacompanhada de prova técnica idônea e contemporânea, não autoriza o deferimento da medida liminar. 3. A mera pretensão revisional não é suficiente para afastar a mora, conforme orientação do STJ (Súmula 380 e REsp 1.061.530/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.392239-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) Além disso, destaco que a parte autora voluntariamente celebrou o contrato objeto da lide ciente do valor mensal a ser adimplido, não sendo ilustrado junto à petição inicial nenhuma situação excepcional que justifique a ausência dessa previsibilidade, ou qualquer mudança fática que a impeça de honrar com o acordado. A parte autora alega que a manutenção da exigibilidade do contrato lhe trará danos irreparáveis, especialmente pela negativação de seu nome. Contudo, o contrato impugnado foi celebrado em Setembro de 2024, há mais de um ano do ajuizamento da presente demanda. Não há nos autos prova concreta de que a manutenção do pagamento dos valores contratados, ou as consequências de seu não pagamento, representem um risco de dano novo, imediato e de difícil reparação, que não possa aguardar o regular desenvolvimento do processo. Logo, ausente a urgência da pretensão. Com relação ao pedido manutenção da posse do bem, como o fornecedor confiou o uso e a posse direita de um bem de alto valor econômico ao consumidor, revela-se proporcional, e com amparo em legislação específica, a possibilidade dele reaver o objeto do contrato, em caso de mora. Impedir a parte ré de assim proceder, salvo em casos de abusividade manifesta, o que não se revela na hipótese dos autos, significa romper de forma prematura o próprio sinalagma contratual. Isso porque trata-se da principal garantia do credor, contra o inadimplemento e prevenção de altos riscos, e que serviu como baliza para o estabelecimento de taxas de juros e outros encargos negociais. Logo, não merece guarida a pretensão liminar. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se.
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