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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE CANARANA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo n. 1001559-94.2026.8.11.0029 IVANOR JOSE PERIN BANCO VOTORANTIM S.A. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IVANOR JOSE PERIN em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que em 11/9/2021, realizou com a requerida contrato de adesão – REFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, porém, posteriormente, após análise do contrato, verificou onerosidade excessiva. Assim, requer a concessão da liminar para “limitar a parcela ao valor R$ 811,53 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse”. Vieram-me os autos. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, diante da existência dos requisitos formais e materiais (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), nos termos do art. 334 e ss. do CPC, RECEBO a Inicial pelo rito do procedimento comum. Passo a deliberar acerca do pedido de tutela antecipada. O art. 300 do CPC aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a situação narrada pela parte autora mereça atenção, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Isso porque, em sede de cognição sumária, não se nota a presença dos requisitos que autorizam a concessão do provimento liminar, principalmente, em razão da ausência de demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que não foi trazido nenhuma prova concreta que indique que o(a) autor(a) está sendo lesado(a) e/ou privado(a) do seu direito devido à suposta inscrição/restrição de seu nome nos cadastros dos inadimplentes. Ademais, o objeto da ação é basicamente a revisão do contrato firmado entre as partes, de modo que demanda dilação probatória a fim de se averiguar a efetiva ocorrência de ilegalidade das tarifas e encargos. Portanto, está ausente um dos requisitos indispensáveis para conferir a antecipação da tutela requerida pela parte autora, tendo em vista que os requisitos para a medida são cumulativos, a ausência de um deles afasta a possibilidade de seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 334 e ss. do CPC, ENCAMINHE-SE os autos ao CEJUSC, a fim de convidar às partes e seus advogados a se fazerem presentes na Sessão de Mediação/Conciliação a ser designada pelo Gestor do Centro. Proceda-se com o necessário para a realização da assentada, atentando-se o Cartório para os prazos dispostos no dispositivo supracitado. CITE-SE o(a) requerido(a) e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência acompanhados de seus respectivos advogados. A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da citação. CIENTIFIQUE-SE que o não comparecimento injustificado acarretará na aplicação de multa (art. 334, §8º, do CPC). A intimação da parte autora será feita por meio de seu representante, enquanto a da parte requerida será por mandado/carta/publicação via sistema (domicílio eletrônico), conforme dispõe o art. 334, § 3º do CPC. Ao ser citado, a parte requerida deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou demais casos previstos em lei. Depois de realizada audiência, se não houver acordo, remetam-se os autos ao Cartório a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte requerida, abra-se vista à parte autora para réplica e/ou requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo acordo, retornem-me os autos para eventual homologação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito