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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001559-69.2026.5.02.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/09/2026
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TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001559-69.2026.5.02.0070 RECLAMANTE: CRISTIANO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: B.A.P.S RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b2b52 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUIZ CLAUDIO CAMPOS MACHADO, Assistente de Juiz DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado pelo reclamante (ID 8c4dae1, fls. 5-6), admitido como cumim em 29/08/2026 (ID cd7f465, fl. 20), objetivando a imediata preservação e exibição das gravações do circuito interno de câmeras de segurança do estabelecimento da reclamada concernentes aos dias 03/09/2026 (horário de almoço, imediações da mesa 40) e 05/09/2026 (entre 19h30 e 20h30, setor do iFood e áreas de circulação), sob a alegação de reiteração de assédio sexual mediante condutas verbais ultrajantes e toques físicos não consentidos praticados por outro empregado no recinto empresarial. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris), aferida a partir da narrativa fática minuciosa e convergente da petição inicial (ID 8c4dae1, fls. 4-5) e dos registros de conversas por aplicativo eletrônico com a gerência do restaurante (ID 54e3cde, fls. 14-15), que revelam a ciência contemporânea da ré quanto à gravidade da conduta imputada e à recusa do obreiro em comparecer ao labor enquanto mantido o contato com o pretenso agressor. De igual modo, resta plenamente configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), visto que as mídias de videomonitoramento operam com sistemas eletrônicos que comumente sobrescrevem e apagam as filmagens após curtos lapsos temporais, gerando o fundado e concreto risco de perecimento de prova documental indispensável ao deslinde da controvérsia e à apuração de eventuais violações à integridade moral e à dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. Presentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC e a prerrogativa judicial insculpida no art. 396 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR postulada para DETERMINAR à reclamada que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias a contar de sua citação, promova a juntada aos autos da íntegra das imagens e arquivos digitais captados pelo sistema de câmeras de segurança de seu estabelecimento nos dias 03/09/2026 (abrangendo todo o horário de almoço, com foco na área próxima à mesa 40) e 05/09/2026 (no intervalo compreendido entre 19h30 e 20h30, no setor do iFood, corredores e adjacências), preservando-se integralmente os metadados e os formatos originais dos arquivos, sem quaisquer cortes ou adulterações. Fica a reclamada advertida de que o descumprimento imotivado da ordem ou a sonegação das imagens ensejará a incidência dos preceitos do art. 400 do CPC, com a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar, além da adoção das medidas indutivas e coercitivas cabíveis à efetivação do provimento jurisdicional (art. 297 e art. 400, parágrafo único, do CPC). Fica o autor intimado acerca da audiência UNA - SUMARÍSSIMO (Lei 9957/2000) a ser realizada no dia 08/10/2026 10:30, na sala de audiências da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001, 12º andar, sendo que a ausência implicará o arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Ficam as partes advertidas que eventuais pedidos e requerimentos expressamente contrários à Súmulas Vinculantes (STF) ou Teses Vinculantes do TST, ensejarão a aplicação de multa por litigância de má-fé. Ficam, também, advertidas as partes que, com exceção da defesa, da reconvenção e dos documentos que as acompanham, outras petições/manifestações juntadas sob sigilo poderão ser excluídas/desconsideradas (art. 504, do Prv. GP/CR nº 04/2026 c/c art. 15 da Resolução nº 185/2017, do CSJT). Cite(m)-se a(s) ré(s) por meio de DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) (art. 246, do CPC c/c Res. 455/2022 e Port. 46/2024, do CNJ). Não possuindo domicílio habilitado, expeça(m)-se mandado(s) desde que respeitado o Provimento GP/CR Nº 13/2006, Art.164 ou notificação(ões) via postal com AR. Deverá constar da citação que a audiência é UNA - SUMARÍSSIMO (Lei 9957/2000), presencial para dia 08/10/2026 10:30, na qual deverá comparecer, nos termos do art.844, da CLT, na sala de audiências da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, 12º ANDAR. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada EXCLUSIVAMENTE pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 24 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. Fica(m) advertida(s) a(s) reclamada(s) citadas por DJE que ausência de registro da citação, implicará sujeição à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (5%), consoante expressa dicção do art. 246, §1º-C, do CPC. Eventual negativa por prazo expirado, resposta excedida ou erro de transmissão, e diante do curto interstício da audiência e cumprimento insatisfatório dentro do prazo de correspondências postais, será expedido de mandado para citação, devendo as rés esclarecerem o porquê da ausência de registro de citação. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DOS SANTOS SILVA