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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001559-58.2026.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Joaquim Guilherme Pedroso - José Guilherme Pedroso - - Jurandir Guilherme Pedroso - - Matilde Guilherme Pedroso - Vistos. Fl. 44: Anote-se. Diante da renúncia expressa formulada pelo inventariante anteriormente nomeado e da concordância dos demais herdeiros e da viúva meeira, devidamente representados nos autos, NOMEIO inventariante JURANDIR GUILHERME PEDROSO, em substituição a JOAQUIM GUILHERME PEDROSO, considerando-o compromissado, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do Fls. 49/65: 1. Recebo as primeiras declarações apresentadas. Retifique-se o valor da causa no sistema para que passe a constar o importe de R$ 635.462,81, correspondente ao monte-mor informado pelas partes. 2. Retifique-se, ainda, o cadastro processual quanto à classe da ação pois, sendo todos os herdeiros capazes e concordes, o rito adotado é o de Arrolamento, previsto nos artigos 659 e seguintes do CPC/2015, devendo ser processado com a observância do seguinte, que deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito: A) certidão de casamento completa (frente e verso) e atualizada do herdeiro JOSÉ GUILHERME, expedida há no máximo 1 (um) ano; B) 3 (três) avaliações idôneas de mercado referentes ao veículo de fl. 141, ante alegação de ausência de cotação na Tabela FIPE em razão do ano de fabricação; C) certidões negativas fiscais municipais de cada um dos imóveis inventariados; D) partilha de bens, nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil; E) recolhimento das custas, que deverão corresponder ao monte-mor apurado, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 3. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como alvará judicial autorizando o inventariante a levantar o saldo integral depositado na conta poupança do Banco Bradesco S.A. (R$ 10.357,38 - fl. 142), de titularidade do falecido (vide cabeçalho). O montante levantado deverá ser exclusivamente destinado ao recolhimento da taxa judiciária, devendo o inventariante juntar aos autos a respectiva guia DARE e o comprovante de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. A autenticidade do documento pode ser verificada em consulta ao sítio do TJSP na internet, mediante acesso ao seguinte endereço, informando-se o código alfanumérico constante da assinatura digital impressa na lateral direita da página: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Caberá ao interessado encaminhar a presente decisão, instruída com os documentos necessários, comprovando-se nos autos a entrega. 4. Indefiro, por ora, a alienação antecipada do veículo VW/Amarok e do imóvel objeto da matrícula nº 22.678, tendo em vista que a venda prévia de bens do acervo é medida excepcional, que depende de demonstração de real necessidade, inexistindo justificativa plausível para alienação indistinta do patrimônio antes da partilha. 5. Indefiro, ainda, a expedição de alvará para transferência definitiva da titularidade dos veículos aos herdeiros, o que deverá ocorrer com a homologação da partilha. 6. Observo, por oportuno, que tendo em vista o disposto no art. 662 do CPC ("no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio"); tendo em vista o disposto no art. 659, §2º, do CPC/2015 e a publicação recente(em 28/10/2022) pelo Superior Tribunal de Justiça dos acórdãos de mérito nos Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma do Tema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, com a seguinte tese:"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN";e considerando a celeridade que norteia o procedimento do arrolamento; caberá à parte providenciar o necessário quanto ao recolhimento/isenção do ITCMD na esfera administrativa, e não perante este Juízo. Fls. 157/158: Defiro a expedição de alvará judicial para alienação do imóvel descrito na matrícula nº 22.666 do Registro de Imóveis de Capão Bonito/SP (fls. 107/109) em nome do coproprietário falecido, pelo valor proposto de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), devendo constar ressalva expressa no alvará a ser expedido no sentido de que a lavratura da escritura de compra e venda ficará condicionada à prévia comprovação do depósito integral do produto da venda em Juízo, nestes autos, sob pena de responsabilidade do Oficial de Registro. Providencie a z. Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: SUELY VOLPI FURTADO (OAB 98883/SP), ANA MARIA LYRA FURTADO (OAB 531411/SP), ANA MARIA LYRA FURTADO (OAB 531411/SP), ANA MARIA LYRA FURTADO (OAB 531411/SP), SUELY VOLPI FURTADO (OAB 98883/SP), SUELY VOLPI FURTADO (OAB 98883/SP), SUELY VOLPI FURTADO (OAB 98883/SP), JOAQUIM VOLPI FURTADO (OAB 192845/SP), JOAQUIM VOLPI FURTADO (OAB 192845/SP), JOAQUIM VOLPI FURTADO (OAB 192845/SP), JOAQUIM VOLPI FURTADO (OAB 192845/SP), ANA MARIA LYRA FURTADO (OAB 531411/SP)