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TJSP · Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
Processo 1001559-53.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Ronaldo Rogério Sandrim - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Com fundamento no princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), deixo, por ora, de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a experiência demonstra o reiterado insucesso de designação de audiência de composição/mediação para o caso em tela. É cediço que a resolução de conflitos por meio da autocomposição traz concretos benefícios para as partes e Judiciário, todavia, no caso em exame, a designação da audiência sem a manifestação das partes representaria em inegável prolongamento do processo. CITE(M)-SE a(s) pessoa(s) acima qualificada(s) para os atos e termos da ação proposta. Tratando-se de ré a Fazenda Pública, o prazo para defesa será de 30 (trinta) dias úteis. No caso da Fazenda Pública Estadual, Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, as citações e intimações deverão ser feitas através de Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018. No caso da Fazenda Pública Municipal, Autarquias e Fundações dos Municípios, as citações e intimações deverão ser feitas através de Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020. Para se evitar cerceamento às partes do exercício probatório, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, justificando-as, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial. Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial. ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: INAJARA DE SOUSA LAMBOIA (OAB 219833/SP)
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