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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001559-41.2025.5.02.0026 RECORRENTE: CARLOS TADEU DELLOSSO E OUTROS (2) RECORRIDO: SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc8b7e proferida nos autos. ROT 1001559-41.2025.5.02.0026 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS TADEU DELLOSSO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido: Advogado(s): SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA LUIZ FELICIO JORGE (SP180389) SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido: Advogado(s): SPOT PROMOCOES, EVENTOS E MERCHANDISING S/C LTDA LUIZ FELICIO JORGE (SP180389) SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) RECURSO DE: CARLOS TADEU DELLOSSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 09e4493; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 96e9eab). Regular a representação processual (Id 07192a0, 78561e0). Preparo dispensado (Id 7f4f3f4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE ATO AUDIÊNCIA PROTESTOS ACOLHIMENTO CONTRADITA AMIZADE INTIMA LIMITAÇÃO PROVA ORAL CERCEAMENTO DIREITO DEFESA E CONTRADITÓRIO O Regional rejeitou a preliminar suscitada no tocante à contradita por entender que, conforme provas nos autos, reclamante e testemunha tiveram relacionamento de proximidade, retirando a isenção de ânimo para depor. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No aspecto, revela-se prejudicado o exame do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, visto que o acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista, nos termos da sentença recorrida. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001609-31.2020.5.02.0612, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA HORAS EXTRAS - JORNADA CUMPRIDA CONTROLES PONTO CONFISSÃO FICTA REFORMA TRABALHISTA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A Turma manteve a r. sentença no tocante ao adicional noturno sob o fundamento de que, tendo sido reconhecida a jornada de trabalho como sendo das 09h00/10h00 às 18h00/18h30, de segunda a sexta-feira, é indevido o adicional noturno postulado. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão que: "No caso em tela, entretanto, não restou comprovado abuso ou excesso no poder diretivo do empregador ou constrangimento sofrido pelo reclamante, nem mesmo o cumprimento de jornada extenuante a ensejar indenização pretendida, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, por ser fato constitutivo do direito pleiteado. Registro que sequer a testemunha ouvida como informante corroborou as alegações autorais.". Nesse contexto, não é possível divisar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco constatar o dissenso pretoriano, pois os fatos e provas que pavimentaram a convicção do Regional não comportam revolvimento em sede de recurso de revista, ante o óbice erigido pela Súmula 126, do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 6.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 6.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A análise da admissibilidade do recurso de revista, nestes tópicos, fica prejudicada, porque mantida a improcedência da ação. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA - SPOT PROMOCOES, EVENTOS E MERCHANDISING S/C LTDA - CARLOS TADEU DELLOSSO
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001559-41.2025.5.02.0026 RECORRENTE: CARLOS TADEU DELLOSSO E OUTROS (2) RECORRIDO: SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc8b7e proferida nos autos. ROT 1001559-41.2025.5.02.0026 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS TADEU DELLOSSO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido: Advogado(s): SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA LUIZ FELICIO JORGE (SP180389) SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido: Advogado(s): SPOT PROMOCOES, EVENTOS E MERCHANDISING S/C LTDA LUIZ FELICIO JORGE (SP180389) SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) RECURSO DE: CARLOS TADEU DELLOSSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 09e4493; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 96e9eab). Regular a representação processual (Id 07192a0, 78561e0). Preparo dispensado (Id 7f4f3f4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE ATO AUDIÊNCIA PROTESTOS ACOLHIMENTO CONTRADITA AMIZADE INTIMA LIMITAÇÃO PROVA ORAL CERCEAMENTO DIREITO DEFESA E CONTRADITÓRIO O Regional rejeitou a preliminar suscitada no tocante à contradita por entender que, conforme provas nos autos, reclamante e testemunha tiveram relacionamento de proximidade, retirando a isenção de ânimo para depor. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No aspecto, revela-se prejudicado o exame do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, visto que o acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista, nos termos da sentença recorrida. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001609-31.2020.5.02.0612, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA HORAS EXTRAS - JORNADA CUMPRIDA CONTROLES PONTO CONFISSÃO FICTA REFORMA TRABALHISTA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A Turma manteve a r. sentença no tocante ao adicional noturno sob o fundamento de que, tendo sido reconhecida a jornada de trabalho como sendo das 09h00/10h00 às 18h00/18h30, de segunda a sexta-feira, é indevido o adicional noturno postulado. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão que: "No caso em tela, entretanto, não restou comprovado abuso ou excesso no poder diretivo do empregador ou constrangimento sofrido pelo reclamante, nem mesmo o cumprimento de jornada extenuante a ensejar indenização pretendida, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, por ser fato constitutivo do direito pleiteado. Registro que sequer a testemunha ouvida como informante corroborou as alegações autorais.". Nesse contexto, não é possível divisar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco constatar o dissenso pretoriano, pois os fatos e provas que pavimentaram a convicção do Regional não comportam revolvimento em sede de recurso de revista, ante o óbice erigido pela Súmula 126, do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 6.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 6.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A análise da admissibilidade do recurso de revista, nestes tópicos, fica prejudicada, porque mantida a improcedência da ação. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. 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