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1001559-11.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001559-11.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE NEVES BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Trata-se de ação proposta por ANDRE NEVES BRASIL em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), retroativamente à data de entrada do requerimento na esfera administrativa (DER), sob a alegação de que é pessoa com deficiência e preenche o requisito deficiência. A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742/1993 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). Assim, o BPC-LOAS pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1. condição de deficiente, que segundo o art. 20, §2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10, da LOAS); ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e 2. situação de risco social da parte autora e de sua família. No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1.112.557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20-11-2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o RE nº 567.985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar situação de risco social. Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas. Ademais, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, positivando em nosso ordenamento a necessidade de utilização de outros meios de prova para aferição da situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Eis a redação do § 11 do art. 20, incluído pela Lei n. 13.146/2015: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A Lei n. 14.176/2021, por seu turno, acrescentou ao mesmo art. 20 da Lei n. 8.742/1993 o §11-A, que possui a seguinte redação: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Para melhor compreensão das alterações legislativas, eis a redação do art. 20-B da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 14.176/2021: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o §11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Se os precedentes emanados dos tribunais superiores já se aplicam de maneira vinculante à Administração Pública, o que dizer das normas positivadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88. Assim, atualmente, a verificação da situação de risco social deve ser feita de maneira mais aprofundada, levando em consideração as disposições legais acima transcritas, não podendo se limitar à simples aferição, via sistemas informatizados, se a renda per capita ultrapassa, em um determinado momento, a quantia correspondente a 1/4 do salário mínimo. Não se admite, hoje, a aferição por um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto ao tema, importante esclarecer, ainda, que para diversos programas assistenciais o legislador tem considerado a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, a exemplo do Programa Bolsa Família. De acordo com o art. 5º, inciso II, do Decreto n. 11.016/2022, o qual regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Da mesma forma, a Lei n. 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei n. 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, respectivamente no art. 5º, inciso I e art. 2º, §2º. Dessa maneira, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda. Entretanto, o c. STF, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis n. 9.533/1997 e n. 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis. Assim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade, entretanto, a análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso. Saliento, por fim, que a partir de 18-01-2019, data da publicação da MP n. 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019), passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme art. 20, §12, da Lei n. 8.742/1993. As informações constantes do CadÚnico deverão ser atualizadas a cada 2 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação (art. 12 do Decreto n. 11.016/2022). No caso posto, o requerimento administrativo foi formulado em 31-07-2025, todavia foi infrutífero porque o INSS entendeu que a parte autora não satisfazia o critério econômico. Passo à análise da deficiência. A perícia médica judicial realizada neste feito (ID 2247033460) constatou que a parte autora tem diagnóstico de cegueira do olho esquerdo (CID-10 H54.4) e espondilolistese (CID-10 M43.1) com sinais de artrodese natural. Ainda que fosse caso de cegueira monocular (hipótese mais grave do que a do presente caso), a Turma Recursal dos JEF PA/AP tem entendimento reiterado e registrado em súmula de que isso, por si só, não implica em reconhecimento automático da deficiência. Vejamos: Súmula nº 04: "A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei 8.742/1993". (Precedentes: 1002559-85.2022.4.01.3100; 1028977-56.2020.4.01.3900; 1003680- 63.2019.4.01.3906). Ocorre que o perito afirmou que as limitações são leves e não configuram incapacidade laboral, nem deficiência, nos termos da legislação aplicável ao caso. Assim, não vejo tal condição de saúde como de grau suficientemente grave para configurar impedimento de longo e barreira significativa para ser considerada deficiência nos termos legais. A contestação do INSS, acompanhada de dados do CNIS (ID 2251231841 e 2251231843) demonstra que o núcleo familiar da parte autora tem renda per capita mensal superior ao parâmetro constante na lei, alegação esta não rebatida a contento na réplica autoral, o que é indicativo de ausência de vulnerabilidade social. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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