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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 1001559-10.2023.5.02.0059 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001559-10.2023.5.02.0059 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NKS AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO RECLAMADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO ESTENDIDA À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. 1. Verifica-se que o ente público foi considerado revel nos presentes autos, não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento. 2. Nos termos do art. 844 da CLT e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando) contratual. 3. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade. 4. Assim, a decisão monocrática se encontra em consonância com a jurisprudência prevalecente. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1001559-10.2023.5.02.0059, em que é AGRAVANTE FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, são AGRAVADOS ESPERANCA VIGILANCIA LTDA e JOSE COQUEIRO OLIVEIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao recurso de revista do ente público reclamado, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o ente público agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O Agravante sustenta indevida a responsabilidade subsidiária do ente público. Defende que não pode ser responsabilizado por nenhuma verba, por ausência de culpa. Defende que “No caso concreto, a agravante apresentou contestação, e não lhe foi aplicada revelia, somente a confissão.” Indica contrariedade à Súmula 331 do TST e violação dos arts. 71 da Lei nº 8.666/93. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: “RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA Conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª requerida, pois satisfeitos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, considerando estar dispensada do pagamento de custas processuais e preparo recursal. Da aplicação da pena de confissão A ora recorrente pretende seja excluída pena de confissão que lhe fora imposta pelo r. Juízo de origem por se tratar de pessoa jurídica de direito público. Sem razão. Em audiência realizada no dia (ID. 6dcb740), a 2ª reclamada não compareceu, embora devidamente intimada, sendo declarada confessa quanto à matéria de fato controvertida. Ao contrário do entendimento exposto pela recorrente, compete ao Juízo dirimir sobre a necessidade de comparecimento da parte, ainda que integrante do Poder Público, na sessão, e no caso concreto a presença da recorrente não foi dispensada. Outrossim, não há discussão quanto à possibilidade de declaração de revelia e aplicação de pena de confissão ao ente público, considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 152 da SDI-1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13 .015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. OJ 152 DA SBDI-I DO TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na OJ 152 da SBDI-I do TST, segundo a qual "Pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Agravo não provido. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou comprovada a culpa in vigilando em razão da pena de confissão decorrente da condição de revel do ente público. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, nas hipóteses em que houve revelia, o ônus probatório é transferido para o reclamado revel, no caso, ente público tomador dos serviços. Assim, comprovada a ausência de fiscalização do contrato por meio da confissão ficta do ente público recorrente, tem-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF). Precedentes. Agravo não provido." (TST - Ag-AIRR: 0100754-81.2017.5 .01.0201, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) "RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EXPRESSANDO A FALTA DE INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS EM AUDIÊNCIA - REVELIA. O Tribunal Regional manteve a decisão que não declarou a revelia do ente púbico, apesar da sua ausência na audiência inaugural. Registrou que o ente público apresentou contestação e consignou expressamente que não pretendia produzir provas de audiência, tampouco apresentar proposta de acordo. De início, saliente-se que a pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no art. 844 da CLT, segundo sedimentado pela OJ/SbDI-1/TST 152. Noutro giro, ressalta-se que, a teor do art. 844 da CLT, o não comparecimento do réu em audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Daí exsurge que a parte deve comparecer à audiência, momento em que lhe é franqueada a oportunidade de depor e apresentar a defesa, sob pena de revelia, ilidida na hipótese de apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a sua impossibilidade de locomoção ou do seu preposto (Súmula 122/TST). A aplicação da revelia e confissão ficta importa impossibilidade de se admitir a defesa do réu, quanto à matéria fática, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial uma vez que a matéria de fato não foi contestada no momento adequado. Dessa forma, o procedimento adotado pelo Tribunal Regional ao considerar a defesa da empresa revel viola o disposto no art. 844 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 844 da CLT e provido." (TST - RR: 10002525520185020072, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/02/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) "RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 152 da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, o ente público se submete à regra disposta no art. 844, da CLT, vindo a sua falta à audiência acarretar a aplicação da revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. No caso em tela, o recorrente foi notificado da audiência de prosseguimento e expressamente cientificado de que a ausência injustificada implicaria revelia, bem como confissão quanto à matéria de fato. Consigne-se, outrossim, que a falta do reclamado, assim como de seu patrono, resultou na inarredável recusa da peça de defesa e dos documentos a ela anexados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA "IN VIGILANDO" CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC 16. Cabe ao ente público, quando postulada em Juízo sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, carrear aos autos os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas suficientes à comprovação de que cumpriu o dever disposto em lei de fiscalizar a execução do contrato administrativo, o que não ocorreu na espécie. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido." (TRT-7 - ROT: 00004854720235070010, Relator.: PLAUTO CARNEIRO PORTO, 1ª Turma - Gab. Des. Plauto Carneiro Porto) Mantenho. Responsabilidade subsidiária Pretende a recorrente a reforma da r. sentença de origem que a condenou de forma subsidiária no pagamento de obrigações trabalhistas devidas ao recorrido em caso de inadimplemento pela 1ª ré, devedora principal. Argumentou inexistir prova de conduta faltosa de sua parte, ente público, bem como que competia ao recorrente tal ônus processual, do qual não teria se desvencilhado, bem como alega que procedeu à devida fiscalização das obrigações contratuais e legais que eram de responsabilidade da prestadora de serviços. Considerando a pena de confissão à recorrente, cuja revelia foi decretada, tornou-se incontroverso que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela 1ª reclamada em relação ao recorrido, justificando, desta forma, a condenação que lhe foi imposta. Mantenho. Confirmada a responsabilidade subsidiária da recorrente em caso de eventual inadimplemento pela 1ª requerida quanto às parcelas reconhecidas em favor do recorrido, indevida sua pretensão à exclusão das verbas rescisórias e multas celetistas, pois a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas reconhecidas em favor do recorrido, à luz da Súmula 331, VI, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Mantenho.” (Destaquei) Na hipótese, é incontroversa a revelia do ente público. Nos termos do art. 344 do CPC/2015, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, sobretudo em relação à existência de culpa do ente público. Da mesma maneira, a Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST preceitua que: [...] OJ-SDI1-152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Em consequência, mostra-se impositiva a manutenção da responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. Note-se que não se está presumindo a culpa pela ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ) do Estado reclamado em razão da inadimplência do prestador dos serviços. A admissão da ausência de fiscalização decorre das regras processuais relativas à revelia e à confissão. Seguem, nesse sentido, julgados desta Corte: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO REVEL . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou os efeitos da revelia à fazenda pública e reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte recorrente, atribuindo ao ente público o ônus probatório relacionado à culpa in vigilando . A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, nas hipóteses em que houve revelia, o ônus probatório é transferido para o reclamado revel , no caso, ente público tomador dos serviços. Assim, comprovada a ausência de fiscalização do contrato por meio da confissão ficta do ente público recorrente , tem-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item V da Súmula 331. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, embora tenha considerado constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando . Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-ARR-100895-40.2016.5.01.0006, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 17/2/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SDI-1 . CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. A tese fixada pelo STF não impossibilita a condenação do ente público em responder de forma subsidiária, mas a atribuição da respectiva responsabilidade não é automática, dependendo de prova efetiva da conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral - Tema 246). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária . Precedentes. 4. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-324-54.2018.5.05.0661, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 17/2/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA . CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional destacou que o ente público foi declarado revel e confesso quanto aos fatos, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando do segundo Reclamado . 4. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público sujeitam-se aos efeitos da revelia prevista no artigo 844 da CLT. Inteligência da OJ 152 da SBDI-1/TST. 5. Fixada a premissa da confissão da entidade pública quanto à ausência de fiscalização e, portanto, configurada a culpa in vigilando , é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida . Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Ag-AIRR-17261-69.2015.5.16.0005, 5.ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 2/9/2022). Nem se diga que a decisão recorrida afasta a incidência do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 ou viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em comento, tampouco afastamento de sua incidência. Na verdade, a Corte de origem apenas aplicou a jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STF, no julgamento da ADC 16/DF, ao caso concreto. O próprio Supremo Tribunal Federal, aliás, já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com o Tema 246 de Repercussão Geral, senão vejamos : Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E NO RE 760.931-RG/DF. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Incabível a análise desta reclamação utilizando como parâmetro o RE 760.931-RG/DF (Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral), pois não houve o esgotamento da instância ordinária, ultimado na interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015. II - No caso em análise, a condenação do reclamante como responsável subsidiário se deu em decorrência dos efeitos da revelia. Desse modo, não há identidade entre o ato reclamado e a tese fixada por este Tribunal no julgamento da ADC 16/DF . III - A pretensão do reclamante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que se revela estranha à sua destinação constitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 53848 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, processo eletrônico DJe-250, divulg. 7/12/2022 e public. 9/12/2022 Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC/2015 (nos termos do art. 345, II, do mesmo dispositivo), ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade . Dessa forma, o acórdão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE COQUEIRO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 1001559-10.2023.5.02.0059 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001559-10.2023.5.02.0059 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NKS AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO RECLAMADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO ESTENDIDA À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. 1. Verifica-se que o ente público foi considerado revel nos presentes autos, não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento. 2. Nos termos do art. 844 da CLT e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando) contratual. 3. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade. 4. Assim, a decisão monocrática se encontra em consonância com a jurisprudência prevalecente. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1001559-10.2023.5.02.0059, em que é AGRAVANTE FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, são AGRAVADOS ESPERANCA VIGILANCIA LTDA e JOSE COQUEIRO OLIVEIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao recurso de revista do ente público reclamado, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o ente público agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O Agravante sustenta indevida a responsabilidade subsidiária do ente público. Defende que não pode ser responsabilizado por nenhuma verba, por ausência de culpa. Defende que “No caso concreto, a agravante apresentou contestação, e não lhe foi aplicada revelia, somente a confissão.” Indica contrariedade à Súmula 331 do TST e violação dos arts. 71 da Lei nº 8.666/93. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: “RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA Conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª requerida, pois satisfeitos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, considerando estar dispensada do pagamento de custas processuais e preparo recursal. Da aplicação da pena de confissão A ora recorrente pretende seja excluída pena de confissão que lhe fora imposta pelo r. Juízo de origem por se tratar de pessoa jurídica de direito público. Sem razão. Em audiência realizada no dia (ID. 6dcb740), a 2ª reclamada não compareceu, embora devidamente intimada, sendo declarada confessa quanto à matéria de fato controvertida. Ao contrário do entendimento exposto pela recorrente, compete ao Juízo dirimir sobre a necessidade de comparecimento da parte, ainda que integrante do Poder Público, na sessão, e no caso concreto a presença da recorrente não foi dispensada. Outrossim, não há discussão quanto à possibilidade de declaração de revelia e aplicação de pena de confissão ao ente público, considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 152 da SDI-1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13 .015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. OJ 152 DA SBDI-I DO TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na OJ 152 da SBDI-I do TST, segundo a qual "Pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Agravo não provido. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou comprovada a culpa in vigilando em razão da pena de confissão decorrente da condição de revel do ente público. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, nas hipóteses em que houve revelia, o ônus probatório é transferido para o reclamado revel, no caso, ente público tomador dos serviços. Assim, comprovada a ausência de fiscalização do contrato por meio da confissão ficta do ente público recorrente, tem-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF). Precedentes. Agravo não provido." (TST - Ag-AIRR: 0100754-81.2017.5 .01.0201, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) "RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EXPRESSANDO A FALTA DE INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS EM AUDIÊNCIA - REVELIA. O Tribunal Regional manteve a decisão que não declarou a revelia do ente púbico, apesar da sua ausência na audiência inaugural. Registrou que o ente público apresentou contestação e consignou expressamente que não pretendia produzir provas de audiência, tampouco apresentar proposta de acordo. De início, saliente-se que a pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no art. 844 da CLT, segundo sedimentado pela OJ/SbDI-1/TST 152. Noutro giro, ressalta-se que, a teor do art. 844 da CLT, o não comparecimento do réu em audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Daí exsurge que a parte deve comparecer à audiência, momento em que lhe é franqueada a oportunidade de depor e apresentar a defesa, sob pena de revelia, ilidida na hipótese de apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a sua impossibilidade de locomoção ou do seu preposto (Súmula 122/TST). A aplicação da revelia e confissão ficta importa impossibilidade de se admitir a defesa do réu, quanto à matéria fática, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial uma vez que a matéria de fato não foi contestada no momento adequado. Dessa forma, o procedimento adotado pelo Tribunal Regional ao considerar a defesa da empresa revel viola o disposto no art. 844 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 844 da CLT e provido." (TST - RR: 10002525520185020072, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/02/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) "RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 152 da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, o ente público se submete à regra disposta no art. 844, da CLT, vindo a sua falta à audiência acarretar a aplicação da revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. No caso em tela, o recorrente foi notificado da audiência de prosseguimento e expressamente cientificado de que a ausência injustificada implicaria revelia, bem como confissão quanto à matéria de fato. Consigne-se, outrossim, que a falta do reclamado, assim como de seu patrono, resultou na inarredável recusa da peça de defesa e dos documentos a ela anexados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA "IN VIGILANDO" CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC 16. Cabe ao ente público, quando postulada em Juízo sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, carrear aos autos os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas suficientes à comprovação de que cumpriu o dever disposto em lei de fiscalizar a execução do contrato administrativo, o que não ocorreu na espécie. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido." (TRT-7 - ROT: 00004854720235070010, Relator.: PLAUTO CARNEIRO PORTO, 1ª Turma - Gab. Des. Plauto Carneiro Porto) Mantenho. Responsabilidade subsidiária Pretende a recorrente a reforma da r. sentença de origem que a condenou de forma subsidiária no pagamento de obrigações trabalhistas devidas ao recorrido em caso de inadimplemento pela 1ª ré, devedora principal. Argumentou inexistir prova de conduta faltosa de sua parte, ente público, bem como que competia ao recorrente tal ônus processual, do qual não teria se desvencilhado, bem como alega que procedeu à devida fiscalização das obrigações contratuais e legais que eram de responsabilidade da prestadora de serviços. Considerando a pena de confissão à recorrente, cuja revelia foi decretada, tornou-se incontroverso que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela 1ª reclamada em relação ao recorrido, justificando, desta forma, a condenação que lhe foi imposta. Mantenho. Confirmada a responsabilidade subsidiária da recorrente em caso de eventual inadimplemento pela 1ª requerida quanto às parcelas reconhecidas em favor do recorrido, indevida sua pretensão à exclusão das verbas rescisórias e multas celetistas, pois a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas reconhecidas em favor do recorrido, à luz da Súmula 331, VI, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Mantenho.” (Destaquei) Na hipótese, é incontroversa a revelia do ente público. Nos termos do art. 344 do CPC/2015, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, sobretudo em relação à existência de culpa do ente público. Da mesma maneira, a Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST preceitua que: [...] OJ-SDI1-152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Em consequência, mostra-se impositiva a manutenção da responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. Note-se que não se está presumindo a culpa pela ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ) do Estado reclamado em razão da inadimplência do prestador dos serviços. A admissão da ausência de fiscalização decorre das regras processuais relativas à revelia e à confissão. Seguem, nesse sentido, julgados desta Corte: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO REVEL . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou os efeitos da revelia à fazenda pública e reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte recorrente, atribuindo ao ente público o ônus probatório relacionado à culpa in vigilando . A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, nas hipóteses em que houve revelia, o ônus probatório é transferido para o reclamado revel , no caso, ente público tomador dos serviços. Assim, comprovada a ausência de fiscalização do contrato por meio da confissão ficta do ente público recorrente , tem-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item V da Súmula 331. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, embora tenha considerado constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando . Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-ARR-100895-40.2016.5.01.0006, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 17/2/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SDI-1 . CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. A tese fixada pelo STF não impossibilita a condenação do ente público em responder de forma subsidiária, mas a atribuição da respectiva responsabilidade não é automática, dependendo de prova efetiva da conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral - Tema 246). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária . Precedentes. 4. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-324-54.2018.5.05.0661, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 17/2/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA . CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional destacou que o ente público foi declarado revel e confesso quanto aos fatos, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando do segundo Reclamado . 4. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público sujeitam-se aos efeitos da revelia prevista no artigo 844 da CLT. Inteligência da OJ 152 da SBDI-1/TST. 5. Fixada a premissa da confissão da entidade pública quanto à ausência de fiscalização e, portanto, configurada a culpa in vigilando , é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida . Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Ag-AIRR-17261-69.2015.5.16.0005, 5.ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 2/9/2022). Nem se diga que a decisão recorrida afasta a incidência do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 ou viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em comento, tampouco afastamento de sua incidência. Na verdade, a Corte de origem apenas aplicou a jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STF, no julgamento da ADC 16/DF, ao caso concreto. O próprio Supremo Tribunal Federal, aliás, já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com o Tema 246 de Repercussão Geral, senão vejamos : Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E NO RE 760.931-RG/DF. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Incabível a análise desta reclamação utilizando como parâmetro o RE 760.931-RG/DF (Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral), pois não houve o esgotamento da instância ordinária, ultimado na interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015. II - No caso em análise, a condenação do reclamante como responsável subsidiário se deu em decorrência dos efeitos da revelia. Desse modo, não há identidade entre o ato reclamado e a tese fixada por este Tribunal no julgamento da ADC 16/DF . III - A pretensão do reclamante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que se revela estranha à sua destinação constitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 53848 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, processo eletrônico DJe-250, divulg. 7/12/2022 e public. 9/12/2022 Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC/2015 (nos termos do art. 345, II, do mesmo dispositivo), ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade . Dessa forma, o acórdão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPERANCA VIGILANCIA LTDA