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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001558-98.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: ADRIELE LOPES DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d92afbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 04 de setembro de 2026. RAFAEL ROBERTO PARDO DESPACHO A parte autora requereu o trâmite do feito perante o Juízo 100% digital, nos termos do Ato GP nº 10/2021 deste TRT da 2ª Região. Com base em tal pedido, defiro o requerimento do autor, podendo a(s) ré(s) manifestar oposição a tal tramitação, nos termos e no prazo determinados pelo art. 7º de referido Ato GP nº. 10/2021. Contudo, em que pese o trâmite respectivo, determino que a audiência seja designada de forma PRESENCIAL, considerando os seguintes fatos: a) a matéria fática a ser discutida nestes autos torna necessária a oitiva das partes e de testemunhas; b) a notória dificuldade das partes e suas testemunhas em ter uma conexão à internet que assegure, de forma satisfatória, a clareza de sua comunicação com o juízo; c) o habitual procedimento das partes e testemunhas se dirigirem até o escritório de seus respectivos patronos para prestaram seus depoimentos, afetando a presunção de incomunicabilidade respectiva; d) o retorno total das atividades presenciais deste E. TRT da 2ª Região, nos termos da Resolução GP/CR nº 03/2020, alterada pela GP/CR nº 05/2022; e) os termos do § 2º do art. 1º da Resolução nº 345 do CNJ, que autoriza expressamente a realização de audiências presenciais em processos que tramitam perante o Juízo 100% digital; f) a decisão proferida pela MM. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, onde se estabeleceu que “a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz”, nos termos dos art. 765 da CLT e 130 do CPC. As partes poderão, em 5 dias da intimação deste despacho, informar sobre eventual necessidade de oitiva de alguma parte ou testemunha por videoconferência, comprovando a efetiva residência em localidade distinta, sob pena de preclusão. Ante o exposto, designo audiência UNA para o dia 16/11/2026 10:45 , que será realizada na forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba, à Rua Treze de Maio, 222, CEP 06502-150, devendo o autor comparecer sob pena de arquivamento e a reclamada sob pena de revelia e confissão. As testemunhas deverão comparecer de forma independente à audiência, ressalvando-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 05 dias, cabendo unicamente à parte a confecção e entrega da intimação (via telegrama, AR, email com aviso de leitura ou pessoalmente, mediante comprovante escrito), sob pena de preclusão e aplicação dos efeitos previstos na parte final do § 2º do art. 455 do CPC. O não comparecimento da testemunha devidamente intimada importará em condução coercitiva e multa. Intime-se o autor. Cite(m)-se a(s) ré(s). SANTANA DE PARNAIBA/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELE LOPES DA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Distribuição
Processo 1001558-98.2026.5.02.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300269700000484812843?instancia=1
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