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TJSP · Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara
Processo 1001558-94.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.R.P. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Maria Aparecida Rodrigues Pereira em face de Antonio Rodrigues e Maria Aparecida Bueno Rodrigues, seus genitores. A autora afirma que os requeridos são casados e possuem quatro filhos, residindo atualmente na companhia de dois deles, Paulo e Benedito, e que se encontram em situação de vulnerabilidade, passando por necessidades, recebendo cuidados inadequados e sendo submetidos a pressão psicológica. Aduz que já tentou levar os genitores para residir consigo, com o propósito de lhes proporcionar melhores condições de cuidado e assistência, mas teria sido impedida pelos irmãos, que, segundo relata, são usuários de drogas. Relata, ainda, que os irmãos estariam na posse dos cartões bancários dos requeridos e que vêm realizando empréstimos consignados incidentes sobre seus benefícios previdenciários, situação que, segundo sustenta, poderia comprometer a administração dos rendimentos e do patrimônio dos interditandos. Requer, ao final, a interdição dos genitores. Embora tenham sido expedidos os ofícios requeridos pelo Ministério Público, sobreveio, mediante relatório social juntado aos autos, informação de que os requeridos se encontram atualmente sob os cuidados da requerente e permanecem lúcidos, apresentando, conforme avaliação realizada, condições de gerir a própria vida e manifestando concordância com o auxílio prestado pela filha quando necessário. Diante desse quadro, considerando, ainda, que, por lapso, não foi determinada oportunamente a citação dos interditandos, providência indispensável ao regular prosseguimento da ação e à observância do contraditório, manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de seu interesse no prosseguimento da presente ação. Caso manifeste interesse na continuidade do feito, tornem os autos conclusos para apreciação da citação dos requeridos, devendo a requerente, previamente, providenciar a juntada de relatório médico recente, elaborado por profissional habilitado, que informe o estado de saúde de ambos e, especialmente, a existência ou não de incapacidade para o exercício dos atos da vida civil. Na hipótese de não mais subsistir interesse no prosseguimento da demanda, deverá a autora formular pedido expresso de desistência, para posterior apreciação e homologação por este Juízo. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem os autos conclusos Intime-se. - ADV: AMANDA CARNEVALI DE MORAES (OAB 216475/SP)
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