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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001558-46.2025.5.02.0482 RECLAMANTE: LUCIANO MAZZA VIANA RECLAMADO: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 744294d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANO MAZZA VIANA em face de CAMPSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e VLI S.A., para condenar a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: De pagar: a) pensão mensal; b) compensação por danos morais; c) aviso-prévio indenizado de 36 dias; d) férias simples relativas ao período aquisitivo de 17/11/2023 a 16/11/2024, acrescidas de um terço; e) 13º salário proporcional de 2025, no equivalente a 1/12, decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado. f) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária correspondente aos doze meses subsequentes à cessação do benefício previdenciário, composta por salários, 13º salário e férias acrescidas de um terço. De fazer: a) depositar na conta vinculada do reclamante as diferenças de FGTS relativas ao período de 17/11/2023 a 30/07/2024, observados os valores já recolhidos; b) depositar na conta vinculada do reclamante a indenização compensatória de 40% incidente sobre a totalidade do FGTS devido no contrato, inclusive diferenças e parcelas rescisórias sujeitas ao recolhimento; c) depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS e a indenização compensatória de 40% incidentes sobre a indenização substitutiva do período estabilitário; d) fornecer o TRCT atualizado e os documentos necessários ao saque do FGTS; e) proceder à anotação da baixa na CTPS digital do reclamante, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; g) abster-se de cancelar, suspender ou alterar indevidamente o plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, enquanto perdurar o benefício previdenciário por incapacidade relacionado às patologias reconhecidas nesta decisão. Os prazos, as multas e as formas de cumprimento das obrigações de fazer observarão os parâmetros estabelecidos na fundamentação. A VLI S.A. responde subsidiariamente pelas obrigações pecuniárias deferidas nesta sentença, observados os limites da fundamentação. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que compõem o salário de contribuição as parcelas de natureza salarial, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas e períodos. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MAZZA VIANA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001558-46.2025.5.02.0482 RECLAMANTE: LUCIANO MAZZA VIANA RECLAMADO: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 744294d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANO MAZZA VIANA em face de CAMPSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e VLI S.A., para condenar a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: De pagar: a) pensão mensal; b) compensação por danos morais; c) aviso-prévio indenizado de 36 dias; d) férias simples relativas ao período aquisitivo de 17/11/2023 a 16/11/2024, acrescidas de um terço; e) 13º salário proporcional de 2025, no equivalente a 1/12, decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado. f) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária correspondente aos doze meses subsequentes à cessação do benefício previdenciário, composta por salários, 13º salário e férias acrescidas de um terço. De fazer: a) depositar na conta vinculada do reclamante as diferenças de FGTS relativas ao período de 17/11/2023 a 30/07/2024, observados os valores já recolhidos; b) depositar na conta vinculada do reclamante a indenização compensatória de 40% incidente sobre a totalidade do FGTS devido no contrato, inclusive diferenças e parcelas rescisórias sujeitas ao recolhimento; c) depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS e a indenização compensatória de 40% incidentes sobre a indenização substitutiva do período estabilitário; d) fornecer o TRCT atualizado e os documentos necessários ao saque do FGTS; e) proceder à anotação da baixa na CTPS digital do reclamante, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; g) abster-se de cancelar, suspender ou alterar indevidamente o plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, enquanto perdurar o benefício previdenciário por incapacidade relacionado às patologias reconhecidas nesta decisão. Os prazos, as multas e as formas de cumprimento das obrigações de fazer observarão os parâmetros estabelecidos na fundamentação. A VLI S.A. responde subsidiariamente pelas obrigações pecuniárias deferidas nesta sentença, observados os limites da fundamentação. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que compõem o salário de contribuição as parcelas de natureza salarial, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas e períodos. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - VLI S.A.
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