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TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001558-31.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROZILENE LAURINDO DA SILVA ROCHA RECLAMADO: AVON INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa9be1d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MARCUS VINICIUS DA COSTA DO VAL SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da concordância EXPRESSA do(a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos do(a) RECLAMADA (Id ca1d374) e FIXO a condenação no valor bruto de R$165.033,93 atualizado até 28/02/2026, sendo R$120.043,07 referentes ao principal e R$44.990,86 aos juros de mora pelo índice SELIC ADC 58 e 59 e taxa legal, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (Id 2e29ac2 de18 de dezembro de 2023.), no valor de R$8.251,70, no importe de 5% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$ 1.606,26 e a cota da reclamada no valor de R$7.434,29, e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb) Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada, fixadas em R$2.000,00, conforme termos da acórdão (Id 3e2434b de 06/05/2024). Depositado parcialmente o valor de R$1.300,00 em 01/02/2024 (Id 3e2434b) Honorários periciais pela ré, vencida na perícia de periculosidade, arbitrados em R$3.000,00, nos termos da sentença e reformados nos termos do V. acórdão. Honorários periciais pela ré, vencida na perícia médica, arbitrados em R$ 4.000,00, nos termos da sentença e reformados nos termos do V. acórdão. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID 05f48b6) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. No mais, a fim de dar efetividade a execução e privilegiar princípios gerais aplicáveis ao processo de execução, a Instrução Normativa (IN) 39 do TST, no artigo 3º, XXI admitiu a aplicabilidade do parcelamento do débito, previsto no artigo 916 e parágrafos do CPC, ao processo do trabalho, assim como a jurisprudência do TST. Registre-se que o instituto do parcelamento homenageia o princípio da menor onerosidade da execução, sem prejudicar o exequente, uma vez que o débito é atualizado até a quitação integral da dívida, bem como os depósitos são realizados diretamente na conta indicada pelo patrono do exequente. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação acerca do art. 916, CPC, providencie a Secretaria a atualização dos cálculos e a expedição de ordem de pesquisa patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, a fim de dar prosseguimento à execução. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara (exceto recolhimentos previdenciários que devem ser recolhidos nos termos da fundamentação), intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROZILENE LAURINDO DA SILVA ROCHA
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001558-31.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ROZILENE LAURINDO DA SILVA ROCHA RECLAMADO: AVON INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa9be1d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MARCUS VINICIUS DA COSTA DO VAL SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da concordância EXPRESSA do(a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos do(a) RECLAMADA (Id ca1d374) e FIXO a condenação no valor bruto de R$165.033,93 atualizado até 28/02/2026, sendo R$120.043,07 referentes ao principal e R$44.990,86 aos juros de mora pelo índice SELIC ADC 58 e 59 e taxa legal, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (Id 2e29ac2 de18 de dezembro de 2023.), no valor de R$8.251,70, no importe de 5% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$ 1.606,26 e a cota da reclamada no valor de R$7.434,29, e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb) Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada, fixadas em R$2.000,00, conforme termos da acórdão (Id 3e2434b de 06/05/2024). Depositado parcialmente o valor de R$1.300,00 em 01/02/2024 (Id 3e2434b) Honorários periciais pela ré, vencida na perícia de periculosidade, arbitrados em R$3.000,00, nos termos da sentença e reformados nos termos do V. acórdão. Honorários periciais pela ré, vencida na perícia médica, arbitrados em R$ 4.000,00, nos termos da sentença e reformados nos termos do V. acórdão. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID 05f48b6) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. No mais, a fim de dar efetividade a execução e privilegiar princípios gerais aplicáveis ao processo de execução, a Instrução Normativa (IN) 39 do TST, no artigo 3º, XXI admitiu a aplicabilidade do parcelamento do débito, previsto no artigo 916 e parágrafos do CPC, ao processo do trabalho, assim como a jurisprudência do TST. Registre-se que o instituto do parcelamento homenageia o princípio da menor onerosidade da execução, sem prejudicar o exequente, uma vez que o débito é atualizado até a quitação integral da dívida, bem como os depósitos são realizados diretamente na conta indicada pelo patrono do exequente. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação acerca do art. 916, CPC, providencie a Secretaria a atualização dos cálculos e a expedição de ordem de pesquisa patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, a fim de dar prosseguimento à execução. 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