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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001558-18.2025.5.02.0362 RECORRENTE: VIP BR TELECOM LTDA - ME RECORRIDO: CLAUDIO PICININ JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 437cdd4 proferida nos autos. ROT 1001558-18.2025.5.02.0362 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIP BR TELECOM LTDA - ME ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO PICININ JUNIOR RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) RECURSO DE: VIP BR TELECOM LTDA - ME A guia de id 0ceab2c revela o pagamento de R$ 13.813,83, quando da interposição do recurso ordinário. Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 20.000,00 (id ca7afd0 ), incumbia à recorrente comprovar o recolhimento de R$ 6.186,17 (diferença entre o valor da condenação e o primeiro depósito), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Contudo, a guia de id ba9e229 somente foi anexada em 05/08/2026, ou seja, fora do prazo recursal, que expirou em 31/07/2026. Destarte, o apelo de id b42f3ba não comporta seguimento, por deserto, uma vez que o recolhimento do depósito recursal não foi comprovado no prazo alusivo ao recurso, como preconiza a Súmula 245 do TST, verbis: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." No julgamento do RR-1001817-04.2023.5.02.0323, a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 271: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Diante do efeito vinculante da decisão proferida no mencionado incidente de recurso repetitivo (CPC, art. 927, III), não é possível a concessão de prazo para regularização. Nesse sentido: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL. TEMA Nº 271 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST editou a seguinte tese jurídica no Tema nº 271 da Tabela de Recursos Repetitivos: ‘É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC’. No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal e interposição do recurso ordinário, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte, a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à comprovação do depósito recursal fora do prazo alusivo ao recurso. Desta forma, a decisão recorrida está em conformidade com o referido Tema nº 271 da Tabela de Recursos Repetitivos, e deve ser mantida a deserção do recurso ordinário. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.” (AIRR-1001439-33.2023.5.02.0716, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2025). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VIP BR TELECOM LTDA - ME
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001558-18.2025.5.02.0362 RECORRENTE: VIP BR TELECOM LTDA - ME RECORRIDO: CLAUDIO PICININ JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 437cdd4 proferida nos autos. ROT 1001558-18.2025.5.02.0362 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIP BR TELECOM LTDA - ME ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO PICININ JUNIOR RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) RECURSO DE: VIP BR TELECOM LTDA - ME A guia de id 0ceab2c revela o pagamento de R$ 13.813,83, quando da interposição do recurso ordinário. Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 20.000,00 (id ca7afd0 ), incumbia à recorrente comprovar o recolhimento de R$ 6.186,17 (diferença entre o valor da condenação e o primeiro depósito), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Contudo, a guia de id ba9e229 somente foi anexada em 05/08/2026, ou seja, fora do prazo recursal, que expirou em 31/07/2026. Destarte, o apelo de id b42f3ba não comporta seguimento, por deserto, uma vez que o recolhimento do depósito recursal não foi comprovado no prazo alusivo ao recurso, como preconiza a Súmula 245 do TST, verbis: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." No julgamento do RR-1001817-04.2023.5.02.0323, a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 271: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Diante do efeito vinculante da decisão proferida no mencionado incidente de recurso repetitivo (CPC, art. 927, III), não é possível a concessão de prazo para regularização. Nesse sentido: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL. TEMA Nº 271 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST editou a seguinte tese jurídica no Tema nº 271 da Tabela de Recursos Repetitivos: ‘É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC’. No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal e interposição do recurso ordinário, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte, a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à comprovação do depósito recursal fora do prazo alusivo ao recurso. Desta forma, a decisão recorrida está em conformidade com o referido Tema nº 271 da Tabela de Recursos Repetitivos, e deve ser mantida a deserção do recurso ordinário. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.” (AIRR-1001439-33.2023.5.02.0716, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2025). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PICININ JUNIOR
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