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1001558-17.2024.5.02.0018

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001558-17.2024.5.02.0018 RECLAMANTE: GENILSON ROCHA CARNEIRO RECLAMADO: REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d5427a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado com fulcro no artigo 855-A, da CLT. Os(as) suscitados(as) foram citados(as) (id. a7a1715, id. bc42cbf e id. 94a26ef). Como não houve apresentação de defesa, os(as) suscitados(as) são revéis, conforme artigo 334, do CPC. No processo trabalhista é aplicada, por analogia, a teoria menor da desconsideração, conforme artigo 28, parágrafo 5°, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando houver insolvência. Da responsabilidade dos(as) sócios(as) atuais: Não foram encontrados bens da executada. A suscitada NRPAR PARTICIPACOES LTDA é socia atual da executada (id. df2c419). Da responsabilidade dos(as) sócios(as) retirantes: O suscitado CARLOS ROSSLER é sócio retirante da executada. Nos termos do artigo 10-A, da CLT, há responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas, desde que seja observada a seguinte ordem de preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Assim, deveria o(a) exequente demonstrar preenchidos os requisitos do art 10-A, da CLT, abaixo transcrito: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." O que não restou comprovado, pois o contrato de trabalho teve vigência de 21/11/2018 até 04/11/2024, a presente demanda foi distribuída em 20/09/2024 e o(a)a suscitada(o) retirou-se da sociedade em 02/09/2021 (id. df2c419). Assim, o suscitado retirou da sociedade mais de dois anos antes da distribuição da presente demanda. Da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica: A suscitada CELIA MARIA TERAOKA CALIA é a única sócia de NRPAR PARTICIPACOES LTDA (id. a8fbc86). Do julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: ISTO POSTO, diante do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado, DEFIRO o pedido de inclusão de NRPAR PARTICIPACOES LTDA e CELIA MARIA TERAOKA CALIA, para que responda(m) pela dívida em execução, em conformidade com o artigo 10-A, da CLT e artigo 28, parágrafo 5°, do CDC e INDEFIRO o pedido de inclusão de CARLOS ROSSLER. Intime-se o(a) exequente, através do(a) patrono(a) constituído(a). Intime-se o suscitado CARLOS ROSSLER, por edital. Intime-se a suscitada NRPAR PARTICIPACOES LTDA, através do domicilio eletrônico, inclusive para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Intime-se a suscitada CELIA MARIA TERAOKA CALIA, por carta, inclusive para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Se negativa a diligência supra, fica desde já autorizada, a intimação por edital. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON ROCHA CARNEIRO

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