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TJMT · 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001557-90.2026.8.11.0008. AUTOR: JONAS FERREIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JONAS FERREIRA DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Ao Id. 241388580, foi informado o falecimento do autor, Sr. Jonas Ferreira de Jesus, tendo sido juntada aos autos a respectiva Certidão de Óbito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso da presente demanda. No caso, o falecimento do demandante impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que a pretensão deduzida possui caráter personalíssimo, e portanto, intransmissível, estando diretamente vinculada à pessoa do segurado Assim, ausente a possibilidade de sucessão processual quanto à pretensão deduzida nestes autos e tendo a parte autora pedido a extinção, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. P.I.C. Barra do Bugres-MT, data da assinatura eletrônica. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito em Substituição Legal
TJMT · 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001557-90.2026.8.11.0008. AUTOR: JONAS FERREIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JONAS FERREIRA DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Ao Id. 241388580, foi informado o falecimento do autor, Sr. Jonas Ferreira de Jesus, tendo sido juntada aos autos a respectiva Certidão de Óbito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso da presente demanda. No caso, o falecimento do demandante impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que a pretensão deduzida possui caráter personalíssimo, e portanto, intransmissível, estando diretamente vinculada à pessoa do segurado Assim, ausente a possibilidade de sucessão processual quanto à pretensão deduzida nestes autos e tendo a parte autora pedido a extinção, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. P.I.C. Barra do Bugres-MT, data da assinatura eletrônica. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito em Substituição Legal
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