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TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Processo 1001557-86.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Souzas Log - Innov Quimicaindustria e Comercio de Produtos Quimicos Ltdame - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, haja vista que não há, na sentença proferida, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que a faça carecedora de integração. Na verdade, o que ficou claro é a insatisfação do embargante com aquilo que foi decidido, o que deve ser satisfeito pelo meio recursal correto, qual seja, o da apelação; isto porque, no processo civil brasileiro, vige o princípio da singularidade recursal, também chamado de unirrecorribilidade, de modo que, para cada tipo de decisão, há um recurso específico. Os embargos de declaração são um tipo recursal de fundamentação vinculada. Isto quer dizer que não podem ser aceitos em toda e qualquer situação, haja vista que somente podem ser interpostos caso a decisão, ou sentença, esteja maculada por omissão, contradição, obscuridade, além de erro material que, embora não esteja previsto em lei como justificador para este recurso, é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, como fundamento para sua interposição. Ademais, a sentença foi clara, analisou todos os documentos, enfrentou todas as teses e argumentos das partes, não necessitando de integração. Vale dizer, também, que embora o efeito infringente, ou modificador, possa estar presente quando do acolhimento dos embargos de declaração, ele não pode ser seu principal objetivo, já que este recurso não deve ser utilizado como sucedâneo da apelação. Isto posto, rejeito os embargos. Intime-se. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), ANDRÉ LUIZ DE FREITAS MAIA (OAB 55518/SC), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
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