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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001557-64.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: CARLOS MAGNO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbe5e2a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. Certifico, para os devidos fins, que: a) foi apresentado laudo pericial contábil sob ID bcb189f, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de ID 719e627; b) a presente execução possui caráter definitivo. Mauá, data abaixo. Durval S. Rosa Jr. - Técnico Judiciário HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Considerando o teor da certidão supra e tendo em vista que o laudo pericial contábil apresentado sob ID bcb189f, com os esclarecimentos prestados sob ID 719e627, observa os parâmetros estabelecidos no título executivo e não evidencia, nesta fase, incorreção capaz de obstar sua homologação, HOMOLOGO o laudo apresentado, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros (IPCA-E/IPCA), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo, assim, o quantum debeatur, atualizado até 30/06/2026, nos seguintes valores: I – Crédito principal e juros -principal bruto: R$ 307.944,86 -juros: R$ 49.223,02 total: R$ 357.167,88 II – Contribuições previdenciárias Contribuições previdenciárias no montante total apurado de R$ 5.606,09, assim discriminado: R$ 70,08, correspondente à cota-parte de responsabilidade do reclamante; R$ 5.536,01, correspondente à cota-parte de responsabilidade da reclamada. III – Honorários advocatícios no valor de R$ 17.859,39, de responsabilidade da reclamada. IV – Honorários periciais (1) Honorários Periciais devidos ao Sr. Sérgio Cremaschi Sampaio ora fixados em R$ 5.500,00, pela reclamada. V - Honorários periciais (2) Honorários Periciais da fase cognitiva (perito: Algério Szulc) no importe de R$ 2.500,00, pela reclamada. Considerando a natureza definitiva da execução e em observância aos princípios da efetividade, economia e celeridade processuais, intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, nos termos dos cálculos ora homologados, sob pena de prosseguimento da execução, com a adoção dos atos constritivos cabíveis. Efetuado o pagamento, deverá a executada apresentar, conjuntamente, demonstrativo discriminado e atualizado do valor depositado, para fins de conferência e apuração de eventual saldo remanescente. Registre-se, por oportuno, que este Juízo entende inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, diante da disciplina específica conferida pela CLT à fase de cumprimento da decisão trabalhista e da inexistência de lacuna normativa que autorize a incidência subsidiária do referido dispositivo, nos termos do artigo 769 da CLT. Assim, o mero decurso do prazo para pagamento espontâneo não ensejará, neste feito, a incidência da multa de 10% prevista no dispositivo processual civil. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Federal responsável pela execução trabalhista, diante do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Após a integral satisfação dos créditos ora homologados, observadas as providências de praxe e inexistindo pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Intimem-se. MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001557-64.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: CARLOS MAGNO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbe5e2a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. Certifico, para os devidos fins, que: a) foi apresentado laudo pericial contábil sob ID bcb189f, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de ID 719e627; b) a presente execução possui caráter definitivo. Mauá, data abaixo. Durval S. Rosa Jr. - Técnico Judiciário HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Considerando o teor da certidão supra e tendo em vista que o laudo pericial contábil apresentado sob ID bcb189f, com os esclarecimentos prestados sob ID 719e627, observa os parâmetros estabelecidos no título executivo e não evidencia, nesta fase, incorreção capaz de obstar sua homologação, HOMOLOGO o laudo apresentado, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros (IPCA-E/IPCA), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo, assim, o quantum debeatur, atualizado até 30/06/2026, nos seguintes valores: I – Crédito principal e juros -principal bruto: R$ 307.944,86 -juros: R$ 49.223,02 total: R$ 357.167,88 II – Contribuições previdenciárias Contribuições previdenciárias no montante total apurado de R$ 5.606,09, assim discriminado: R$ 70,08, correspondente à cota-parte de responsabilidade do reclamante; R$ 5.536,01, correspondente à cota-parte de responsabilidade da reclamada. III – Honorários advocatícios no valor de R$ 17.859,39, de responsabilidade da reclamada. IV – Honorários periciais (1) Honorários Periciais devidos ao Sr. Sérgio Cremaschi Sampaio ora fixados em R$ 5.500,00, pela reclamada. V - Honorários periciais (2) Honorários Periciais da fase cognitiva (perito: Algério Szulc) no importe de R$ 2.500,00, pela reclamada. Considerando a natureza definitiva da execução e em observância aos princípios da efetividade, economia e celeridade processuais, intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, nos termos dos cálculos ora homologados, sob pena de prosseguimento da execução, com a adoção dos atos constritivos cabíveis. Efetuado o pagamento, deverá a executada apresentar, conjuntamente, demonstrativo discriminado e atualizado do valor depositado, para fins de conferência e apuração de eventual saldo remanescente. Registre-se, por oportuno, que este Juízo entende inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, diante da disciplina específica conferida pela CLT à fase de cumprimento da decisão trabalhista e da inexistência de lacuna normativa que autorize a incidência subsidiária do referido dispositivo, nos termos do artigo 769 da CLT. Assim, o mero decurso do prazo para pagamento espontâneo não ensejará, neste feito, a incidência da multa de 10% prevista no dispositivo processual civil. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Federal responsável pela execução trabalhista, diante do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Após a integral satisfação dos créditos ora homologados, observadas as providências de praxe e inexistindo pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Intimem-se. MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO SILVA DOS SANTOS
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