Publicações do processo

1001557-62.2025.5.02.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001557-62.2025.5.02.0320 RECORRENTE: GISELE REGINA CORNACIONI SAVIO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9af49d3): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe N.º: 1001557-62.2025.5.02.0320 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GISELE REGINA CORNACIONI SAVIO RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença id. 2155972, que julgou improcedente a ação Inconformada, recorreu a autora, id. 2ffb0fc, arguindo preliminar de nulidade por suposto cerceamento do exercício de direito de defesa, objetivando a concessão de tutela inibitória e, no mérito, objetivando a condenação patronal ao pagamento de parcela denominada "porte de unidade", tecendo considerações, ao final, quanto à limitação da condenação, recolhimentos previdenciários e fiscais e em relação à correção do crédito. Custas processuais dispensadas. Contrarrazões regulares, id. 3762c0e. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso ordinário interposto. Não conheço das contrarrazões em relação ao tema prescrição nuclear da ação, uma vez que a pretensão reformista patronal deveria ser formulada em sede de recurso ordinário e não de contrariedade ao apelo da parte adversa, de forma permitir o contraditório. II - Mérito 1. Nulidade. Cerceamento. Direito de defesa: Colhe-se da ata de audiência id. a seguinte orientação quanto à oitiva das partes (id. b726a2a): "Requerem as partes o depoimento pessoal recíproco, o que ora se indefere uma vez que se trata de faculdade do Juízo na forma do artigo 848 da CLT e com base no recente julgamento proferido pela SDI-1 do TST nos autos do processo 1001711-15.2017.5.06.0014. Ademais as partes possuem testemunhas presentes. No mesmo sentido: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Protestos das partes...". Recorreu a autora arguindo preliminar de nulidade por exercício do direito de defesa nos seguintes termos (id. 2ffb0fc): "De início, é oportuno ressaltar que houve cerceamento de produção de provas, tendo em vista que o juiz indeferiu a oitiva do preposto do reclamado, sob protestos da advogada da reclamante. Na sentença, o juiz julgou improcedente a ação, com nítido prejuízo a autora, restado violado o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Note-se que o Tema 111 do IRR, que discute se a oitiva das partes é necessária, ainda não foi julgado pelo TST, não restando pacificada a matéria. Assim, requer seja reconhecida a nulidade da sentença com o retorno dos autos a origem para que seja ouvido o preposto da reclamada." Rejeito. Com efeito, conforme se verifica da leitura das razões recursais - tópico transcrito na íntegra - que a argumentação formulada se revelou absolutamente genérica, vez que não demonstrado o prejuízo, ou seja, em momento algum foi apontada a imprescindibilidade da colheita do depoimento pessoal do preposto patronal, ou seja, de que as suas declarações fossem imprescindíveis para a solução do litígio e que não pudessem ser supridas pela prova testemunhal. O apelo, portanto, revelou-se desprovido de fundamentação e genérico de argumentação, na medida em que sequer fez correlação com as matérias de fato e de direito debatidas na ação. No particular, impõe-se destacar os termos do artigo 794 da CLT, ao orientar no sentido de que "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes." Assim, uma vez não demonstrado efetivamente o prejuízo probatório autoral, rejeita-se a preliminar. 2. Tutela inibitória: Em razão de o contrato de trabalho autoral encontrar-se vigente à época da propositura da ação, postulou a autora na terceira petição inicial substitutiva id. 3cf79d0 a concessão de tutela inibitória inaudita altera pars "no sentido de ordenar à reclamada, até decisão final da reclamatória trabalhista transitada em julgado, a impossibilidade de transferência de agência, evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual, sob pena de multa, na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 300/497 do CPC/2015." Em decisão interlocutória id. 231c936, o D. Juízo de Origem deferiu a tutela de urgência, vindo a revogá-la por ocasião da prolação da sentença definitiva (id. 2155972, pág. 12981 do PDF), sob o fundamento que "... Passados mais de 3 meses do ajuizamento da demanda, não havendo nenhuma notícia de que a autora tenha sofrido constrangimento ou retaliações, a medida concedida em sede de tutela de urgência merece revogação" e por não caber "ao Poder Judiciário se imiscuir no Poder Diretivo do empregador de modo perene...". Inconformada, recorreu a autora reportando-se aos termos da inicial, afirmando que, "ao contrário do que constou na decisão, há, sim, fundamento a justificar a necessidade da medida inibitória, qual seja, a possibilidade de a recorrente sofrer retaliações e prejuízos na carreira em razão da propositura desta ação." (Id. 2ffb0fc). Sem razão. In casu, o D. Juízo de Origem deferiu a tutela inicialmente, vindo a revogá-la quando do julgamento definitivo da lide, o que sequer foi considerado no apelo, em especial no que tange à fundamentação de que não cabe ao "ao Poder Judiciário se imiscuir no Poder Diretivo do empregador de modo perene". Não bastasse essa ausência de observância ao princípio da dialeticidade, não há nos autos elemento de convicção hábil no sentido de demonstrar com plausibilidade que a ré tenha por hábito adotar medidas retaliatórias contra empregados que promovem ação judicial em face da empregadora. A pretensão autoral de vedar ao empregador a transferência de local de trabalho ou destituição de cargo de confiança configura cerceio do direito do empregador de dirigir os rumos da atividade econômica, da qual assumi os riscos. No mais, reduções salariais ilícitas, instauração de processos administrativos ilegais ou assédio poderão ser amplamente discutidos na esfera judicial oportunamente. Finalmente, não apontou especificamente a recorrente normativos internos "que prevejam a redução da remuneração diante do ajuizamento de ação trabalhista" (Id. 2ffb0fc), o que inviabiliza a declaração de nulidade de atos regulamentares sequer comprovados. Nada a deferir, portanto. 3. Parcela "Porte de unidade": A "terceira" petição inicial (substitutiva, id. 3cf79d0) objetivou a condenação patronal ao pagamento da parcela denominada "porte de unidade". Segundo a citada prefacial, "ao Reclamante não é adimplido a verba "Porte Unidade"...", em evidente afronta ao princípio da isonomia. A autora fundamenta a tese inicial nos seguintes termos: "Excelência, inicialmente, imprescindível asseverar que a reclamante, possuidora do cargo denominado pela CEF de Gerente Executivo de Varejo, junto à Superintendências Executivas de Varejo (SEV) da Caixa Econômica Federal, contribui diretamente para o crescimento da instituição bancária, atuando negocialmente de forma equivalente, até mesmo pela lateralidade normativa, que os "Gerentes Pessoa Jurídica" da Superintendência Executiva de Governo (SEG) e da Superintendência Executiva de Habitação (SEH), ambas vinculadas a mesma Superintendência Regional de Rede. Destaca-se inclusive, que os três superintendentes da SEV, SEH E SEG possuem a mesma remuneração (vide doc.), e trabalham com estrutura similar, possuindo 1 gerente abaixo de cada Superintendente (gerente executivo de varejo, gerente de carteira PJ e gerente de carteira PJ, respectivamente) com a finalidade de operacionalizar o negócio. Não obstante essa equivalência, ao Reclamante não é adimplido a verba "Porte Unidade", em evidente afronta ao princípio da isonomia. É necessário salientar que tanto a SEH (Superintendência Executiva de Habitação), quanto a SEV (Superintendência Executiva de Varejo) e a SEG (Superintendência Executiva de Governo) fazem parte de uma mesma SR (Superintendência Regional de Rede). No caso em tela, a reclamante foi locada pela CEF na "Superintendência Executiva de Varejo", onde há o Superintendente Executivo de Varejo, ela e dois assistentes. Nas demais superintendências citadas abaixo da SR, ocorre da mesma forma: Na "Superintendência Executiva de Habitação", há o Superintendente Executivo de Habitação, e o Gerente de Carteira PJ - lateral ao Gerente Executivo de Varejo, além de assistentes; Na "Superintendência Executiva de Governo", há o Superintendente Executivo de Governo e o Gerente PJ, lateral ao Gerente Executivo de Varejo, além dos assistentes, sendo uma verdadeira anomalia sistêmica e normativa o A não receber a verba denominada como "Porte Unidade - função gratificada efetiva" que recebem os gerentes de carteira PJ das outras duas superintendências laterais, embora atuem contribuindo com o aspecto negocial da entidade, evidenciando uma verdadeira manobra com o intuito de burlar o direito dos seus empregados inclusive decorrente de reestruturação feita unilateral e rapidamente pela CEF e nitidamente prejudicial. Essa atitude da Reclamada acarreta evidente prejuízo financeiro a Reclamante, além de caracterizar violação ao princípio da isonomia e da legalidade administrativa, devendo ser reparada judicialmente. (...) Essa atitude da Reclamada acarreta evidente prejuízo financeiro a Reclamante, além de caracterizar violação ao princípio da isonomia e da legalidade administrativa, devendo ser reparada judicialmente. Ora, em março de 2020, a Caixa Econômica Federal promoveu um processo de reestruturação interna, implementado em caráter emergencial e sem a devida dotação orçamentária. No bojo dessa reestruturação, foi simplesmente criada uma nova função gerencial, denominada "Gerente Executivo de Varejo", destinada à atuação nos departamentos regionais da empresa, atualmente denominados Superintendências Executivas de Varejo (SEV). Todavia, embora a reestruturação promovida pela Caixa Econômica Federal tenha substituído a antiga função de "Gerente de Canais e Negócios" pela nova nomenclatura "Gerente Executivo de Varejo (GEV)", não houve, de forma injustificada, a correspondente previsão de pagamento da verba "Porte Unidade" aos referidos gerentes, a despeito da relevante contribuição que prestam para o crescimento e desenvolvimento das atividades negociais da entidade no âmbito das Superintendências Executivas de Varejo. Tal omissão evidencia tratamento desigual em relação a outros gerentes de áreas análogas, quais sejam, os Gerentes PJ das Superintendências de Habitação e Superintendência de Governo, em violação aos princípios da isonomia e da valorização do trabalho. Portanto, embora os cargos de "Gerente Pessoa Jurídica" das Superintendências Executivas de Governo (SEG) e de Habitação (SEH) recebam o porte de unidade, a Reclamante, que atua com atribuições equivalentes na área negocial no âmbito da SEV, não foi contemplada com o mesmo tratamento remuneratório (...). O cargo de "Gerente Executivo de Varejo (GEV)" foi, formalmente, enquadrado como se fosse de "apoio", conforme descrição constante no normativo interno RH 183, versão 069 - enquadramento esse que se impugna desde já, por não refletir a efetiva realidade das atividades desempenhadas. Na prática, as ocupantes do referido cargo exercem atribuições de natureza negocial e estratégica para com a instituição financeira, análogas às desempenhadas pelos Gerentes Pessoa Jurídica lotados nas Superintendências Executivas de Governo (SEG) e de Habitação (SEH), visando a atuação com o crescimento negocial da entidade bancária, todavia, apenas estes recebem o PORTE. Contudo, como dito, tal enquadramento não reflete a realidade fática, uma vez que os Gerentes Executivos de Varejo também atuam diretamente como agentes da área negocial da empresa, exercendo atribuições típicas do segmento comercial. Dentre suas responsabilidades há o aspecto comercial da instituição, o que demonstra, por si só, o caráter essencialmente estratégico e comercial da função, incompatível com a classificação meramente técnica ou de apoio atribuída no normativo interno e como tenta fazer crer a CEF. Tal distorção funcional evidencia inequívoca afronta ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, além de configurar tratamento discriminatório vedado pelos incisos XXX e XXXI do art. 7º do mesmo diploma legal. (...)". Em defesa, a ré contrapôs-se à pretensão autoral sustentando que, segundo estruturação das suas funções gerenciais e de acordo com a complexidade do mercado financeiro, "a função de Gerente de Varejo não foi contemplada como sendo uma função que recebia a verba denominada PORTE DE UNIDADE" (id. a8f61ac), explicando: "Em 2020 houve uma reestruturação empresária na CAIXA, que ensejou a criação das funções gratificadas de Gerente de Varejo, Gerente de Carteira PF e Gerente de Carteira PJ no âmbito de seu Plano de Funções Gratificadas (carreira própria dos ocupantes de cargos de confiança nesta empresa pública). Assim, conforme será bem demonstrado abaixo, não há identidade entre as atribuições dos Gerente de Varejo, Gerentes de Carteira PF e Gerentes de Carteira PJ. São funções gratificadas distintas, com atribuições distintas, responsabilidades distintas e foco de negócio distinto conforme demonstrar-se-á ao longo desta defesa. Primeiro é importante destacar que a função de confiança de Gerente de Varejo é o desdobramento de funções de confiança anteriores que jamais tiveram direito ao pagamento de Porte. (...) Ao contrário, as funções de confiança de Gerente de Carteira PJ e de Gerente de Carteira PF, são decorrente de funções que tinham direito à parcela Porte, conforme abaixo: (...) Por outro lado, comparando-se o sumário da função de Gerente de Varejo com o sumário das funções de Gerente de Carteira PF e Gerente de Carteira PJ, identifica-se relevante diferença de complexidade e responsabilidade entre as funções... (...) Conforme acima exposto, o Gerente de Varejo realiza a gestão do atendimento e contribui para os resultados, ao passo que o Gerente de Carteira PF realiza a gestão das carteiras, assumindo a responsabilidade pela rentabilidade da carteira. A atuação dos Gerentes de Carteira abrange a gestão, qualificação e fidelização da carteira sob sua responsabilidade, respondendo, inclusive, pelos resultados, além de possuir níveis de alçadas e metas diferenciadas na realização dos negócios. Essas diferenças de responsabilidade em relação ao Gerente de Varejo impactaram na definição dos diferentes níveis salariais existentes e que se encontram, inclusive, alinhados com as políticas remuneratórias do mercado bancário. Acrescente-se, ainda, que a certificação mínima requerida para a FG de Gerente de Varejo é a CPA-10, ao passo que a certificação mínima requerida para as FG de Gerente de Carteira PF e PJ, a certificação requerida é a CPA-20. Trata-se de certificações do mercado financeiro onde a CPA-10 é uma certificação inicial e a CPA-20 é mais avançada, vide informação constante no site da ANBIMA, do qual transcreve-se:(Grifei) (...) É importante salientar que a CAIXA se submete às decisões e disciplinas normativas do Poder Executivo. Para qualquer concessão de direitos aos empregados, tal qual o PORTE, é necessária a inclusão nas propostas orçamentárias conforme instruções e parâmetros definidos pela MGI/SEST, após a publicação da LDO de cada exercício orçamentário. A proposta orçamentária, internamente, passa pelo Conselho Diretor, Comitê de Auditoria, Comitê de Tecnologia e Inovação, Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Caso aprovada, é submetida para deliberação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - Sest, que atua sobre as empresas em que a União detém a maioria do capital social com direito a voto, direta ou indiretamente, o que inclui as empresas públicas, como a CAIXA. Assim, a alteração pelo Judiciário da norma interna referente ao pagamento do PORTE não implica apenas em indevida interferência no poder diretivo do empregador, mas também implica em invasão do campo do mérito administrativo, privativo do agente, e aumento da despesa pública sem previsão orçamentária. Portanto, resta devidamente demonstrada a diferença das atividades dos Gerentes de Varejo e Gerentes de Carteira PF ou PJ. (...)". Designada audiência de instrução (id. b726a2a), foi colhido o depoimento de uma testemunha a convite autora, conforme gravação id. 24dc365. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a ação improcedente (id. 2155972). Inicialmente o MM. Juiz fez referências à normativa que estabelece o pagamento da parcela, indicando os cargos contemplados pela norma interna; em seguida transcreveu o sumário das atribuições das funções de Gerente de Carteira (contemplada pela parcela) e de Gerente de Varejo (não contemplada e exercida pela obreira). Ao final, apontou a existência de diferenças de atribuições no campo normativo (legal) e no fático, valendo-se do depoimento da própria testemunha obreira, verbis: "... Como uma das atribuições principais das funções de Gerente de Carteira está a de "Promover relacionamento e fidelização da sua carteira de clientes por meio da comercialização de produtos e serviços do portfólio CAIXA", embora os cargos de gerente de carteira e de varejo incluam a atribuição de gerir a equipe subordinada, verifica-se que o rol de atribuições e responsabilidades não é idêntico. Portanto, não se trata de hipótese de ofensa ao princípio da isonomia. A política interna da empresa, ao destinar a gratificação de porte às funções de maior complexidade estratégica e vinculadas à gestão de resultados de carteiras específicas, encontra respaldo no seu poder diretivo e na sua liberdade de organização funcional, observados os limites da razoabilidade e da legalidade. Não há, desse modo, vulneração da isonomia ou qualquer outro princípio constitucional. A testemunha convidada pela própria autora declarou que o gerente de carteira precisa ter o CPA-20, precisa passar por processo seletivo e tem voto no comitê, não sabendo dizer, quanto ao último, se o mesmo se aplica ao gerente da área de varejo. Não há provas de que a autora se submeteu a processo seletivo e que possua CPA-20. Pelo que se depreende, a autora não possuía a mesma qualificação ou atribuições do cargo com o qual pretende receber a mesma remuneração. No mesmo sentido processo ajuizado pelo mesmo escritório com a mesma causa de pedir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VERBA INTITULADA "UNIDADE PORTE". CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA (...) A questão em discussão consiste em definir se o reclamante, que exerceu os cargos de Gerente de Atendimento e Negócios e de Gerente de Varejo, tem direito a receber a verba "porte unidade", destinada aos gerentes de carteira do Banco reclamado, sob a alegação de isonomia salarial. III. Razões de decidir 3. As normas internas da reclamada não garantem o recebimento da verba "Porte de Unidade" aos gerentes de varejo ou de negócios. 4. As atribuições dos gerentes de varejo e dos gerentes de carteira Pessoa Física e Pessoa Jurídica são distintas, conforme documentos internos da empresa. 5. A normativa interna da empresa exige provimento formal em procedimento seletivo interno e certificação específica para o exercício de funções gratificadas de gestão, requisitos não cumpridos pelo reclamante. 6. Os depoimentos das testemunhas das partes apresentaram informações diametralmente opostas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo não provido. Tese de julgamento: "Não há direito à equiparação salarial e ao recebimento de verba específica para gerentes de carteira quando o empregado não exerce as mesmas funções e não cumpre os requisitos exigidos para o cargo". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput, e 7º, XXX. Jurisprudência relevante citada: n/a (TRT da 2ª Região; Processo: 1000507-42.2025.5.02.0080; Data de assinatura: 28-10-2025; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 3 - 14ª Turma; Relator(a): RICARDO NINO BALLARINI). Julgo improcedente. No que tange ao pedido subsidiário, a parte não indica paradigma, e o pedido nada mais é do que o principal com outra nomenclatura. Julgo improcedente...". Inconformada, recorreu a reclamante sustentando que "De acordo com as provas, a reclamante atende todos os clientes, avalia empréstimos, faz cobranças, prospecção de clientes e atendimento em geral, bem como as atividades atribuídas ao cargo de gerente executiva de varejo. Assim, ante a identidade de funções e responsabilidade, não há justificativa para o não pagamento do porte ao gerente executiva de varejo." (id. 2ffb0fc). De início, justifica-se a desnecessidade da transcrição dos normativos internos patronais, pois inexistente incontrovérsia a respeito, sendo controvertido no campo fático as atribuições e correspondente contraprestação pecuniária. E, nesse contexto, o apelo não merece guarida, pois escorado em argumentação divorciada da prova oral produzida, pois ao contrário do quanto ventilado, nada foi versado sobre atendimento de clientes, avaliação de empréstimos, cobranças, prospecção de clientes e atendimento geral. Não houve prova de identidade de atribuições entre as funções de gerente de varejo e de carteira de forma a justificar a pretendida equiparação por isonomia. Pelo contrário, emergiu do conjunto probatório oral clara distinção entre as atribuições, em especial quanto à exigência de certificação diferenciada e necessidade de aprovação em processo seletivo interno, o que já se revela suficiente para a disparidade salarial questionada. Ainda, extraiu-se do depoimento da testemunha obreira que o gerente de carteira participa de comitês, ao passo que o gerente de varejo não. Dessa prova igualmente eclodiu que os gerentes de rede (carteira) possuem carteiras de clientes exclusivas e alçada própria, ao passo que os gerentes de varejo não as detêm. Assim, verifica-se que são inúmeras as diferenças de atribuições, competências e complexidades entre os cargos que a reclamante pretendeu equiparar, o que dá respaldo à estrutura organizacional/remuneratória diferenciada adotada pela ré, pois observados os limites da razoabilidade e da legalidade, no regular exercício do direito potestativo empresarial. Em suma, não há ofensa ao princípio da isonomia quando a qualificação dos ocupantes do cargo exige qualificação técnica distinta, não havendo que se falar em identidade de nível de responsabilidade, quer no aspecto normativo, quer no fático (primazia da realidade). Por fim, registre-se que a testemunha obreira, ao final do seu depoimento, confirmou que o "gerente de rede" tem maiores atribuições que o gerente de varejo, de sorte quer sequer há de se conferir a isonomia/equiparação pretendida no pedido alternativo formulado. No mais, a questão de desdobramento de funções é irrelevante para o deslinde da questão debatida nos autos, cabendo perquirir apenas se a previsão de pagamento da parcela "unidade de porte" tem previsão legal, o que foi confirmado pela prova produzida nos autos. Por corolário, à míngua de elementos de convicção fáticos e jurídicos hábeis à alteração do r. julgado de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais referentes à limitação da condenação, recolhimentos previdenciários, critérios de incidência de juros e correção monetária e de reversão pela responsabilidade pelo pagamento da verba honorária advocatícia. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: KELLY CHRISTINA DE ARAÚJO NEVES. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001557-62.2025.5.02.0320 RECORRENTE: GISELE REGINA CORNACIONI SAVIO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9af49d3): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe N.º: 1001557-62.2025.5.02.0320 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GISELE REGINA CORNACIONI SAVIO RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença id. 2155972, que julgou improcedente a ação Inconformada, recorreu a autora, id. 2ffb0fc, arguindo preliminar de nulidade por suposto cerceamento do exercício de direito de defesa, objetivando a concessão de tutela inibitória e, no mérito, objetivando a condenação patronal ao pagamento de parcela denominada "porte de unidade", tecendo considerações, ao final, quanto à limitação da condenação, recolhimentos previdenciários e fiscais e em relação à correção do crédito. Custas processuais dispensadas. Contrarrazões regulares, id. 3762c0e. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso ordinário interposto. Não conheço das contrarrazões em relação ao tema prescrição nuclear da ação, uma vez que a pretensão reformista patronal deveria ser formulada em sede de recurso ordinário e não de contrariedade ao apelo da parte adversa, de forma permitir o contraditório. II - Mérito 1. Nulidade. Cerceamento. Direito de defesa: Colhe-se da ata de audiência id. a seguinte orientação quanto à oitiva das partes (id. b726a2a): "Requerem as partes o depoimento pessoal recíproco, o que ora se indefere uma vez que se trata de faculdade do Juízo na forma do artigo 848 da CLT e com base no recente julgamento proferido pela SDI-1 do TST nos autos do processo 1001711-15.2017.5.06.0014. Ademais as partes possuem testemunhas presentes. No mesmo sentido: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Protestos das partes...". Recorreu a autora arguindo preliminar de nulidade por exercício do direito de defesa nos seguintes termos (id. 2ffb0fc): "De início, é oportuno ressaltar que houve cerceamento de produção de provas, tendo em vista que o juiz indeferiu a oitiva do preposto do reclamado, sob protestos da advogada da reclamante. Na sentença, o juiz julgou improcedente a ação, com nítido prejuízo a autora, restado violado o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Note-se que o Tema 111 do IRR, que discute se a oitiva das partes é necessária, ainda não foi julgado pelo TST, não restando pacificada a matéria. Assim, requer seja reconhecida a nulidade da sentença com o retorno dos autos a origem para que seja ouvido o preposto da reclamada." Rejeito. Com efeito, conforme se verifica da leitura das razões recursais - tópico transcrito na íntegra - que a argumentação formulada se revelou absolutamente genérica, vez que não demonstrado o prejuízo, ou seja, em momento algum foi apontada a imprescindibilidade da colheita do depoimento pessoal do preposto patronal, ou seja, de que as suas declarações fossem imprescindíveis para a solução do litígio e que não pudessem ser supridas pela prova testemunhal. O apelo, portanto, revelou-se desprovido de fundamentação e genérico de argumentação, na medida em que sequer fez correlação com as matérias de fato e de direito debatidas na ação. No particular, impõe-se destacar os termos do artigo 794 da CLT, ao orientar no sentido de que "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes." Assim, uma vez não demonstrado efetivamente o prejuízo probatório autoral, rejeita-se a preliminar. 2. Tutela inibitória: Em razão de o contrato de trabalho autoral encontrar-se vigente à época da propositura da ação, postulou a autora na terceira petição inicial substitutiva id. 3cf79d0 a concessão de tutela inibitória inaudita altera pars "no sentido de ordenar à reclamada, até decisão final da reclamatória trabalhista transitada em julgado, a impossibilidade de transferência de agência, evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual, sob pena de multa, na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 300/497 do CPC/2015." Em decisão interlocutória id. 231c936, o D. Juízo de Origem deferiu a tutela de urgência, vindo a revogá-la por ocasião da prolação da sentença definitiva (id. 2155972, pág. 12981 do PDF), sob o fundamento que "... Passados mais de 3 meses do ajuizamento da demanda, não havendo nenhuma notícia de que a autora tenha sofrido constrangimento ou retaliações, a medida concedida em sede de tutela de urgência merece revogação" e por não caber "ao Poder Judiciário se imiscuir no Poder Diretivo do empregador de modo perene...". Inconformada, recorreu a autora reportando-se aos termos da inicial, afirmando que, "ao contrário do que constou na decisão, há, sim, fundamento a justificar a necessidade da medida inibitória, qual seja, a possibilidade de a recorrente sofrer retaliações e prejuízos na carreira em razão da propositura desta ação." (Id. 2ffb0fc). Sem razão. In casu, o D. Juízo de Origem deferiu a tutela inicialmente, vindo a revogá-la quando do julgamento definitivo da lide, o que sequer foi considerado no apelo, em especial no que tange à fundamentação de que não cabe ao "ao Poder Judiciário se imiscuir no Poder Diretivo do empregador de modo perene". Não bastasse essa ausência de observância ao princípio da dialeticidade, não há nos autos elemento de convicção hábil no sentido de demonstrar com plausibilidade que a ré tenha por hábito adotar medidas retaliatórias contra empregados que promovem ação judicial em face da empregadora. A pretensão autoral de vedar ao empregador a transferência de local de trabalho ou destituição de cargo de confiança configura cerceio do direito do empregador de dirigir os rumos da atividade econômica, da qual assumi os riscos. No mais, reduções salariais ilícitas, instauração de processos administrativos ilegais ou assédio poderão ser amplamente discutidos na esfera judicial oportunamente. Finalmente, não apontou especificamente a recorrente normativos internos "que prevejam a redução da remuneração diante do ajuizamento de ação trabalhista" (Id. 2ffb0fc), o que inviabiliza a declaração de nulidade de atos regulamentares sequer comprovados. Nada a deferir, portanto. 3. Parcela "Porte de unidade": A "terceira" petição inicial (substitutiva, id. 3cf79d0) objetivou a condenação patronal ao pagamento da parcela denominada "porte de unidade". Segundo a citada prefacial, "ao Reclamante não é adimplido a verba "Porte Unidade"...", em evidente afronta ao princípio da isonomia. A autora fundamenta a tese inicial nos seguintes termos: "Excelência, inicialmente, imprescindível asseverar que a reclamante, possuidora do cargo denominado pela CEF de Gerente Executivo de Varejo, junto à Superintendências Executivas de Varejo (SEV) da Caixa Econômica Federal, contribui diretamente para o crescimento da instituição bancária, atuando negocialmente de forma equivalente, até mesmo pela lateralidade normativa, que os "Gerentes Pessoa Jurídica" da Superintendência Executiva de Governo (SEG) e da Superintendência Executiva de Habitação (SEH), ambas vinculadas a mesma Superintendência Regional de Rede. Destaca-se inclusive, que os três superintendentes da SEV, SEH E SEG possuem a mesma remuneração (vide doc.), e trabalham com estrutura similar, possuindo 1 gerente abaixo de cada Superintendente (gerente executivo de varejo, gerente de carteira PJ e gerente de carteira PJ, respectivamente) com a finalidade de operacionalizar o negócio. Não obstante essa equivalência, ao Reclamante não é adimplido a verba "Porte Unidade", em evidente afronta ao princípio da isonomia. É necessário salientar que tanto a SEH (Superintendência Executiva de Habitação), quanto a SEV (Superintendência Executiva de Varejo) e a SEG (Superintendência Executiva de Governo) fazem parte de uma mesma SR (Superintendência Regional de Rede). No caso em tela, a reclamante foi locada pela CEF na "Superintendência Executiva de Varejo", onde há o Superintendente Executivo de Varejo, ela e dois assistentes. Nas demais superintendências citadas abaixo da SR, ocorre da mesma forma: Na "Superintendência Executiva de Habitação", há o Superintendente Executivo de Habitação, e o Gerente de Carteira PJ - lateral ao Gerente Executivo de Varejo, além de assistentes; Na "Superintendência Executiva de Governo", há o Superintendente Executivo de Governo e o Gerente PJ, lateral ao Gerente Executivo de Varejo, além dos assistentes, sendo uma verdadeira anomalia sistêmica e normativa o A não receber a verba denominada como "Porte Unidade - função gratificada efetiva" que recebem os gerentes de carteira PJ das outras duas superintendências laterais, embora atuem contribuindo com o aspecto negocial da entidade, evidenciando uma verdadeira manobra com o intuito de burlar o direito dos seus empregados inclusive decorrente de reestruturação feita unilateral e rapidamente pela CEF e nitidamente prejudicial. Essa atitude da Reclamada acarreta evidente prejuízo financeiro a Reclamante, além de caracterizar violação ao princípio da isonomia e da legalidade administrativa, devendo ser reparada judicialmente. (...) Essa atitude da Reclamada acarreta evidente prejuízo financeiro a Reclamante, além de caracterizar violação ao princípio da isonomia e da legalidade administrativa, devendo ser reparada judicialmente. Ora, em março de 2020, a Caixa Econômica Federal promoveu um processo de reestruturação interna, implementado em caráter emergencial e sem a devida dotação orçamentária. No bojo dessa reestruturação, foi simplesmente criada uma nova função gerencial, denominada "Gerente Executivo de Varejo", destinada à atuação nos departamentos regionais da empresa, atualmente denominados Superintendências Executivas de Varejo (SEV). Todavia, embora a reestruturação promovida pela Caixa Econômica Federal tenha substituído a antiga função de "Gerente de Canais e Negócios" pela nova nomenclatura "Gerente Executivo de Varejo (GEV)", não houve, de forma injustificada, a correspondente previsão de pagamento da verba "Porte Unidade" aos referidos gerentes, a despeito da relevante contribuição que prestam para o crescimento e desenvolvimento das atividades negociais da entidade no âmbito das Superintendências Executivas de Varejo. Tal omissão evidencia tratamento desigual em relação a outros gerentes de áreas análogas, quais sejam, os Gerentes PJ das Superintendências de Habitação e Superintendência de Governo, em violação aos princípios da isonomia e da valorização do trabalho. Portanto, embora os cargos de "Gerente Pessoa Jurídica" das Superintendências Executivas de Governo (SEG) e de Habitação (SEH) recebam o porte de unidade, a Reclamante, que atua com atribuições equivalentes na área negocial no âmbito da SEV, não foi contemplada com o mesmo tratamento remuneratório (...). O cargo de "Gerente Executivo de Varejo (GEV)" foi, formalmente, enquadrado como se fosse de "apoio", conforme descrição constante no normativo interno RH 183, versão 069 - enquadramento esse que se impugna desde já, por não refletir a efetiva realidade das atividades desempenhadas. Na prática, as ocupantes do referido cargo exercem atribuições de natureza negocial e estratégica para com a instituição financeira, análogas às desempenhadas pelos Gerentes Pessoa Jurídica lotados nas Superintendências Executivas de Governo (SEG) e de Habitação (SEH), visando a atuação com o crescimento negocial da entidade bancária, todavia, apenas estes recebem o PORTE. Contudo, como dito, tal enquadramento não reflete a realidade fática, uma vez que os Gerentes Executivos de Varejo também atuam diretamente como agentes da área negocial da empresa, exercendo atribuições típicas do segmento comercial. Dentre suas responsabilidades há o aspecto comercial da instituição, o que demonstra, por si só, o caráter essencialmente estratégico e comercial da função, incompatível com a classificação meramente técnica ou de apoio atribuída no normativo interno e como tenta fazer crer a CEF. Tal distorção funcional evidencia inequívoca afronta ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, além de configurar tratamento discriminatório vedado pelos incisos XXX e XXXI do art. 7º do mesmo diploma legal. (...)". Em defesa, a ré contrapôs-se à pretensão autoral sustentando que, segundo estruturação das suas funções gerenciais e de acordo com a complexidade do mercado financeiro, "a função de Gerente de Varejo não foi contemplada como sendo uma função que recebia a verba denominada PORTE DE UNIDADE" (id. a8f61ac), explicando: "Em 2020 houve uma reestruturação empresária na CAIXA, que ensejou a criação das funções gratificadas de Gerente de Varejo, Gerente de Carteira PF e Gerente de Carteira PJ no âmbito de seu Plano de Funções Gratificadas (carreira própria dos ocupantes de cargos de confiança nesta empresa pública). Assim, conforme será bem demonstrado abaixo, não há identidade entre as atribuições dos Gerente de Varejo, Gerentes de Carteira PF e Gerentes de Carteira PJ. São funções gratificadas distintas, com atribuições distintas, responsabilidades distintas e foco de negócio distinto conforme demonstrar-se-á ao longo desta defesa. Primeiro é importante destacar que a função de confiança de Gerente de Varejo é o desdobramento de funções de confiança anteriores que jamais tiveram direito ao pagamento de Porte. (...) Ao contrário, as funções de confiança de Gerente de Carteira PJ e de Gerente de Carteira PF, são decorrente de funções que tinham direito à parcela Porte, conforme abaixo: (...) Por outro lado, comparando-se o sumário da função de Gerente de Varejo com o sumário das funções de Gerente de Carteira PF e Gerente de Carteira PJ, identifica-se relevante diferença de complexidade e responsabilidade entre as funções... (...) Conforme acima exposto, o Gerente de Varejo realiza a gestão do atendimento e contribui para os resultados, ao passo que o Gerente de Carteira PF realiza a gestão das carteiras, assumindo a responsabilidade pela rentabilidade da carteira. A atuação dos Gerentes de Carteira abrange a gestão, qualificação e fidelização da carteira sob sua responsabilidade, respondendo, inclusive, pelos resultados, além de possuir níveis de alçadas e metas diferenciadas na realização dos negócios. Essas diferenças de responsabilidade em relação ao Gerente de Varejo impactaram na definição dos diferentes níveis salariais existentes e que se encontram, inclusive, alinhados com as políticas remuneratórias do mercado bancário. Acrescente-se, ainda, que a certificação mínima requerida para a FG de Gerente de Varejo é a CPA-10, ao passo que a certificação mínima requerida para as FG de Gerente de Carteira PF e PJ, a certificação requerida é a CPA-20. Trata-se de certificações do mercado financeiro onde a CPA-10 é uma certificação inicial e a CPA-20 é mais avançada, vide informação constante no site da ANBIMA, do qual transcreve-se:(Grifei) (...) É importante salientar que a CAIXA se submete às decisões e disciplinas normativas do Poder Executivo. Para qualquer concessão de direitos aos empregados, tal qual o PORTE, é necessária a inclusão nas propostas orçamentárias conforme instruções e parâmetros definidos pela MGI/SEST, após a publicação da LDO de cada exercício orçamentário. A proposta orçamentária, internamente, passa pelo Conselho Diretor, Comitê de Auditoria, Comitê de Tecnologia e Inovação, Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Caso aprovada, é submetida para deliberação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - Sest, que atua sobre as empresas em que a União detém a maioria do capital social com direito a voto, direta ou indiretamente, o que inclui as empresas públicas, como a CAIXA. Assim, a alteração pelo Judiciário da norma interna referente ao pagamento do PORTE não implica apenas em indevida interferência no poder diretivo do empregador, mas também implica em invasão do campo do mérito administrativo, privativo do agente, e aumento da despesa pública sem previsão orçamentária. Portanto, resta devidamente demonstrada a diferença das atividades dos Gerentes de Varejo e Gerentes de Carteira PF ou PJ. (...)". Designada audiência de instrução (id. b726a2a), foi colhido o depoimento de uma testemunha a convite autora, conforme gravação id. 24dc365. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a ação improcedente (id. 2155972). Inicialmente o MM. Juiz fez referências à normativa que estabelece o pagamento da parcela, indicando os cargos contemplados pela norma interna; em seguida transcreveu o sumário das atribuições das funções de Gerente de Carteira (contemplada pela parcela) e de Gerente de Varejo (não contemplada e exercida pela obreira). Ao final, apontou a existência de diferenças de atribuições no campo normativo (legal) e no fático, valendo-se do depoimento da própria testemunha obreira, verbis: "... Como uma das atribuições principais das funções de Gerente de Carteira está a de "Promover relacionamento e fidelização da sua carteira de clientes por meio da comercialização de produtos e serviços do portfólio CAIXA", embora os cargos de gerente de carteira e de varejo incluam a atribuição de gerir a equipe subordinada, verifica-se que o rol de atribuições e responsabilidades não é idêntico. Portanto, não se trata de hipótese de ofensa ao princípio da isonomia. A política interna da empresa, ao destinar a gratificação de porte às funções de maior complexidade estratégica e vinculadas à gestão de resultados de carteiras específicas, encontra respaldo no seu poder diretivo e na sua liberdade de organização funcional, observados os limites da razoabilidade e da legalidade. Não há, desse modo, vulneração da isonomia ou qualquer outro princípio constitucional. A testemunha convidada pela própria autora declarou que o gerente de carteira precisa ter o CPA-20, precisa passar por processo seletivo e tem voto no comitê, não sabendo dizer, quanto ao último, se o mesmo se aplica ao gerente da área de varejo. Não há provas de que a autora se submeteu a processo seletivo e que possua CPA-20. Pelo que se depreende, a autora não possuía a mesma qualificação ou atribuições do cargo com o qual pretende receber a mesma remuneração. No mesmo sentido processo ajuizado pelo mesmo escritório com a mesma causa de pedir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VERBA INTITULADA "UNIDADE PORTE". CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA (...) A questão em discussão consiste em definir se o reclamante, que exerceu os cargos de Gerente de Atendimento e Negócios e de Gerente de Varejo, tem direito a receber a verba "porte unidade", destinada aos gerentes de carteira do Banco reclamado, sob a alegação de isonomia salarial. III. Razões de decidir 3. As normas internas da reclamada não garantem o recebimento da verba "Porte de Unidade" aos gerentes de varejo ou de negócios. 4. As atribuições dos gerentes de varejo e dos gerentes de carteira Pessoa Física e Pessoa Jurídica são distintas, conforme documentos internos da empresa. 5. A normativa interna da empresa exige provimento formal em procedimento seletivo interno e certificação específica para o exercício de funções gratificadas de gestão, requisitos não cumpridos pelo reclamante. 6. Os depoimentos das testemunhas das partes apresentaram informações diametralmente opostas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo não provido. Tese de julgamento: "Não há direito à equiparação salarial e ao recebimento de verba específica para gerentes de carteira quando o empregado não exerce as mesmas funções e não cumpre os requisitos exigidos para o cargo". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput, e 7º, XXX. Jurisprudência relevante citada: n/a (TRT da 2ª Região; Processo: 1000507-42.2025.5.02.0080; Data de assinatura: 28-10-2025; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 3 - 14ª Turma; Relator(a): RICARDO NINO BALLARINI). Julgo improcedente. No que tange ao pedido subsidiário, a parte não indica paradigma, e o pedido nada mais é do que o principal com outra nomenclatura. Julgo improcedente...". Inconformada, recorreu a reclamante sustentando que "De acordo com as provas, a reclamante atende todos os clientes, avalia empréstimos, faz cobranças, prospecção de clientes e atendimento em geral, bem como as atividades atribuídas ao cargo de gerente executiva de varejo. Assim, ante a identidade de funções e responsabilidade, não há justificativa para o não pagamento do porte ao gerente executiva de varejo." (id. 2ffb0fc). De início, justifica-se a desnecessidade da transcrição dos normativos internos patronais, pois inexistente incontrovérsia a respeito, sendo controvertido no campo fático as atribuições e correspondente contraprestação pecuniária. E, nesse contexto, o apelo não merece guarida, pois escorado em argumentação divorciada da prova oral produzida, pois ao contrário do quanto ventilado, nada foi versado sobre atendimento de clientes, avaliação de empréstimos, cobranças, prospecção de clientes e atendimento geral. Não houve prova de identidade de atribuições entre as funções de gerente de varejo e de carteira de forma a justificar a pretendida equiparação por isonomia. Pelo contrário, emergiu do conjunto probatório oral clara distinção entre as atribuições, em especial quanto à exigência de certificação diferenciada e necessidade de aprovação em processo seletivo interno, o que já se revela suficiente para a disparidade salarial questionada. Ainda, extraiu-se do depoimento da testemunha obreira que o gerente de carteira participa de comitês, ao passo que o gerente de varejo não. Dessa prova igualmente eclodiu que os gerentes de rede (carteira) possuem carteiras de clientes exclusivas e alçada própria, ao passo que os gerentes de varejo não as detêm. Assim, verifica-se que são inúmeras as diferenças de atribuições, competências e complexidades entre os cargos que a reclamante pretendeu equiparar, o que dá respaldo à estrutura organizacional/remuneratória diferenciada adotada pela ré, pois observados os limites da razoabilidade e da legalidade, no regular exercício do direito potestativo empresarial. Em suma, não há ofensa ao princípio da isonomia quando a qualificação dos ocupantes do cargo exige qualificação técnica distinta, não havendo que se falar em identidade de nível de responsabilidade, quer no aspecto normativo, quer no fático (primazia da realidade). Por fim, registre-se que a testemunha obreira, ao final do seu depoimento, confirmou que o "gerente de rede" tem maiores atribuições que o gerente de varejo, de sorte quer sequer há de se conferir a isonomia/equiparação pretendida no pedido alternativo formulado. No mais, a questão de desdobramento de funções é irrelevante para o deslinde da questão debatida nos autos, cabendo perquirir apenas se a previsão de pagamento da parcela "unidade de porte" tem previsão legal, o que foi confirmado pela prova produzida nos autos. Por corolário, à míngua de elementos de convicção fáticos e jurídicos hábeis à alteração do r. julgado de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais referentes à limitação da condenação, recolhimentos previdenciários, critérios de incidência de juros e correção monetária e de reversão pela responsabilidade pelo pagamento da verba honorária advocatícia. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: KELLY CHRISTINA DE ARAÚJO NEVES. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISELE REGINA CORNACIONI SAVIO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.