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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1001557-60.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.L.S. - J.F.S. - Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens ajuizada por N. L. S. em face de J. F. S. (fls. 1/9). A autora sustentou haver convivido em união estável com o requerido por aproximadamente vinte anos, com início em junho de 1998 e término em fevereiro de 2019, em virtude de agressão física noticiada em boletim de ocorrência (fls. 2 e 14/16). Asseverou a ausência de filhos comuns e a construção de imóvel residencial sobre terreno já pertencente ao demandado, situado no Jardim Sílvio Sampaio, Taboão da Serra/SP, além da aquisição de veículo automotor, requerendo a partilha de ambos na fração de 50% para cada convivente e postulando a gratuidade da justiça (fls. 3/8). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à demandante e designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (fls. 22). A audiência conciliatória restou infrutífera (fls. 33). Citado regularmente (fl. 29), o réu apresentou contestação (fls. 37/50), arguindo preliminares de inépcia da inicial e incompatibilidade dos pedidos. No mérito, reconheceu a convivência desde 2006, sustentou que as benfeitorias do imóvel e o veículo descrito eram bens particulares, e requereu a improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé. Após especificação de provas (fl. 64), as partes informaram a celebração de acordo (fls. 65/68), reconhecendo e dissolvendo a união estável mantida por aproximadamente 15 anos. Ajustaram a desocupação do imóvel pela autora até 31/07/2019, o pagamento de indenização de R$ 25.200,00 em 84 parcelas mensais de R$ 300,00, a atribuição exclusiva do imóvel e do veículo ao requerido, a dispensa recíproca de alimentos e a concessão de quitação mútua, convencionando que o silêncio da autora por trinta dias após o término do parcelamento implicaria reconhecimento do cumprimento da avença para fins de extinção do feito com resolução de mérito. O acordo celebrado foi homologado por decisão judicial, que determinou a suspensão do feito com supedâneo no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, até o integral adimplemento, com expressa advertência de que, decorrido o prazo do parcelamento sem nova provocação, presumir-se-ia a quitação (fls. 70). Foi expedida certidão de honorários à patrona conveniada (fls. 77). Transcorrido o lapso temporal avençado, a requerente foi devidamente intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional para se manifestar sobre o término do parcelamento (fls. 78/80), quedando-se inerte, conforme certidão cartorária (fls. 81). É o relatório. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento definitivo e resolução de mérito, tendo em vista a superveniência do adimplemento da obrigação pactuada entre os litigantes. As partes, devidamente assistidas por seus respectivos procuradores, formalizaram termo de transação sobre direitos patrimoniais disponíveis e dissolução de união estável (fls. 65/68), pondo fim a todos os aspectos controvertidos da demanda mediante concessões recíprocas. A composição amigável foi regularmente homologada por este Juízo (fls. 70), momento em que ficou expressamente consignado que o silêncio da autora após o término do parcelamento avençado faria operar a presunção de quitação da obrigação indenizatória. Verifica-se que a última parcela do acordo venceu em 10/06/2026 (fl. 65). Decorrido prazo razoável após o termo final, a autora foi intimada para se manifestar acerca do adimplemento da obrigação (fls. 78/80), permanecendo inerte (fl. 81). Nos termos da cláusula oitava do acordo (fl. 66), o silêncio da promovente por mais de 30 dias após o vencimento da última parcela importa em quitação ampla, geral e irrestrita ao requerido. Diante da ausência de manifestação da credora, apesar de regularmente intimada, tem-se por cumprida a obrigação assumida, impondo-se a extinção do feito, com fundamento nos artigos 487, III, b, e 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a homologação já realizada, o cumprimento do parcelamento ajustado e a ausência de impugnação oportuna quanto a eventuais pendências, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do integral cumprimento do acordo judicialmente homologado a fls. 70. Custas e despesas processuais na forma convencionada entre os litigantes às fls. 67, observada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes (artigo 98, § 3º, do CPC). Honorários advocatícios já fixados e expedida a competente certidão em favor dos patronos nomeados nos moldes do Convênio DPE/OAB (fls. 77). Preclusa a via recursal diante da renúncia manifestada pelas partes no termo de transação (fls. 67), certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias junto ao sistema informatizado oficial. - ADV: FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO (OAB 359870/SP), JORGE ANDERSON MOREIRA DOS SANTOS (OAB 347864/SP)
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