Publicações do processo

1001556-78.2026.4.01.3901

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA AUTOS N.º:1001556-78.2026.4.01.3901 AUTOR (A): ANTONIO REZENDE DE SOUZA OBJETO: Aposentadoria Rural RÉU: INSS SENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada) I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II – Fundamentação O objeto desta demanda é a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Assim, para a resolução do mérito, é preciso analisar se o autor preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, que são: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pro tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. Veja-se: Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento Salienta-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995): A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Assim é a posição da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs: Súmula n.º 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Porém, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carencial exigido. Assim entende a TNU: Súmula n.º 14 da TNUJ: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. DER: 08.10.2018. Carência de 2003 a 2018. O autor alega trabalho rural na condição de segurado especial no período de carência. O INSS impugna o pedido, fundado nos registros de exercício de atividade empresarial e patrimônio incompatível. Da análise dos autos, verifica-se a qualificação do autor em alguns documentos está registrada como pecuarista (escritura de divórcio - id. 2249350277) e comerciante (id. 2249350666). A fim de verificar as alegações do INSS de atividade de comércio e patrimônio incompatível, foi realizada consulta do Infojud, sendo coletadas DIPRF de 2006 a 2019. Em todos documentos fiscais foi declarada a exploração da atividade de criação de animais (pecuária), com destaque para suínos e aves. Todavia, a quantidade de animais criados é muito acima da condição de um segurado especial, posto que foram verificados rebanhos de suínos de até 1.808 animais (DIRPF 2014) e plantel de até 2.019 aves (DIRPF 2018). Trata-se de atividade rural em quantitativos bem diferentes do que foi anotado na exordial (em média de 6 aves – id.2236993879, fl. 3). Enfim, o trabalho rural do autor espelha a qualidade de produtor rural e não segurado especial, considerando o elevado volume de criações anuais, condição essa que exige o recolhimento de contribuições sociais para a concessão de benefícios previdenciários, o que não se encontra no CNIS do postulante. Nas DRIPF 2018 (ano 2017) e 2019 (ano 2018) não há mais atividade rural, mas apenas atividades laborais urbanas, outro elemento a afastar a concessão do pedido com DER em 2018. Assim, resta cabível a concessão da aposentadoria rural pleiteada. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.