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1001556-76.2017.5.02.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001556-76.2017.5.02.0023 RECLAMANTE: INGRID DO NASCIMENTO SALES GASQUES RECLAMADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f879e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. INGRID DO NASCIMENTO SALES GASQUES ajuizou reclamação trabalhista, em 08/09/2017, em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. A sentença foi prolatada em 19/08/2019 (ID.2b19d8e). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar a reclamada ao pagamento de a) Horas extras (item 2), com o adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, 13º salários e aviso prévio; b) Multa normativa (item 3); c) Indenização por danos morais R$7.000,00 (sete mil reais) (item 6); d) Indenização por estabilidade provisória (item 6); ) Juros e atualização monetária (item 9), na forma da lei. Honorários periciais a cargo da reclamada, no importe de R$2.500,00 e custas de R$400,00 calculadas sobre o valor de R$20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas. Arcará com os honorários advocatícios a parte sucumbente em cada um dos pedidos objeto da presente demanda, arbitrados em 10% sobre o valor bruto de cada pedido sucumbente, na forma prevista pelo artigo 791-A da CLT, a ser calculado em liquidação de sentença, observado o disposto no §4º do referido artigo (item 8). Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram acolhidos (ID.f11407b). A reclamada interpôs recurso ordinário, recolheu as custas processuais e efetuou depósito recursal, no importe de R$9.828,51. Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento ao recurso da Reclamada e deram provimento parcial ao da Reclamante, para o fim de: estabelecer que será utilizado o IPCA-E como índice de atualização a partir de 25/3/2015 e, no período anterior, a TR; majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizáveis a partir desta data; afastar a limitação imposta pela origem em relação à pensão mensal, estabelecendo que esta será vitalícia; condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos extras por dia em que houve extrapolação da jornada regular com base nos cartões de ponto, pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com adicional de 50% e reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais um terço e FGTS mais 40% e, por fim, afastar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas calculadas sobre o valor arbitrado, no importe de R$ 1.000,00 (ID.a6419ff). As partes interpuseram recursos de revista. A reclamada efetuou depósito recursal, no importe de R$19.657,02. A Vice-Presidência Judicial recebeu o recurso em relação ao tema 'Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado' e denegou seguimento quanto aos demais (ID.3d1f009). As partes interpuseram agravos de instrumento. A reclamada efetuou depósito no importe de R$9.828,51. O C.TST não conheceu do recurso de revista da reclamada e negou provimento aos agravos de instrumento (ID.1630c83). O trânsito em julgado deu-se em 24/02/2026 (ID.8c0d1fb). A reclamada apresentou cálculos de liquidação (ID.0eab077). A reclamante impugnou as contas (ID.4ee988b). A reclamada replicou (ID.e07b80f). Foi determinado que a reclamada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, limitada a 30 dias, comprovasse a inclusão da verba devida à reclamante na folha de pagamento, para cumprimento integral do título executivo. Após cumprida a obrigação, a reclamante deveria, no prazo de 10 dias, readequar seus cálculos de liquidação a fim de apurar os valores relativos às parcelas vencidas da pensão vitalícia. A reclamada requereu que a reclamante fornecesse seus dados bancários para início do pagamento da pensão mensal vitalícia (id 267ccf8). A reclamante forneceu seus dados bancários no id cba640d. Ademais, requereu que, após a implantação do benefício, fosse a reclamada intimada para apresentar novos cálculos, com o expurgo do termo final do pagamento da pensão (id ad8552d). A reclamada aduziu que a implantação do pagamento da pensão por meio do e-Social implicaria a indevida reativação do contrato de trabalho da obreira, que se encontra extinto desde 08/07/2016, gerando encargos financeiros incompatíveis com o que restou determinado no título executivo judicial. Acrescentou que já depositou a primeira parcela na conta noticiada pela trabalhadora e providências administrativas para o pagamento recorrente das parcelas subsequentes da pensão, até o quinto dia útil de cada mês. Requereu, pois, a substituição da forma de cumprir a obrigação (id d048383). Intimada, a reclamante requereu a constituição de capital, diante da inviabilidade noticiada pela reclamada, nos termos do artigo 533 do CPC. Alternativamente, o pagamento em parcela única, como proposta de acordo, no valor de R$270.853,98 (id 6cec5b5). Em complemento, informou que a proposta de pagamento em parcela única noticiada se refere exclusivamente às parcelas vincendas da pensão deferida. Retificou o valor da proposta para R$110.841,57, já considerado o deságio de 30% sobre o montante de R$158.345,10 (id d2b8dbc). A reclamada informou novamente que efetuou o depósito bancário diretamente na conta bancária informada pela trabalhadora e reiterou os termos da petição anterior (id 3e73f87). Intimada dos termos da decisão Id a02450f, a ré requereu audiência para tentativa de conciliação. Os autos retornaram do CEJUSC sem acordo. A reclamante disse que em razão do início de pagamento da pensão mensal à reclamante a partir de junho de 2026, concorda com os cálculos apresentados pela reclamada, requerendo a inclusão do saldo referente às parcelas vencidas até maio de 2026 (ID.6422744). A reclamada foi intimada a readequar as contas nos termos da decisão ID.408a9ea. A determinação foi cumprida (ID.eba992f). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID.eba992f) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$343.138,28 sendo R$170.269,01 correspondentes ao principal, R$167.653,18 aos juros de mora e R$5.216,09 relativos ao FGTS (R$2.498,95 de principal e R$2.717,14 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 30/09/2026. Valores corrigidos pelo índice 'TR' até 24/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 07/2026. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 08/09/2017. Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$2.064,72 e a cota parte reclamada no valor de R$18.089,29, em 30/09/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais já recolhidas. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$34.313,83 em 30/09/2026, conforme determinado em sentença. Honorários periciais médicos, no importe de R$2.500,00, a cargo da reclamada. Liberem-se em favor da parte autora os valores depositados nos autos para abatimento de seu crédito, pelo sistema Siscondj. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001556-76.2017.5.02.0023 RECLAMANTE: INGRID DO NASCIMENTO SALES GASQUES RECLAMADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f879e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. INGRID DO NASCIMENTO SALES GASQUES ajuizou reclamação trabalhista, em 08/09/2017, em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. A sentença foi prolatada em 19/08/2019 (ID.2b19d8e). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar a reclamada ao pagamento de a) Horas extras (item 2), com o adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, 13º salários e aviso prévio; b) Multa normativa (item 3); c) Indenização por danos morais R$7.000,00 (sete mil reais) (item 6); d) Indenização por estabilidade provisória (item 6); ) Juros e atualização monetária (item 9), na forma da lei. Honorários periciais a cargo da reclamada, no importe de R$2.500,00 e custas de R$400,00 calculadas sobre o valor de R$20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas. Arcará com os honorários advocatícios a parte sucumbente em cada um dos pedidos objeto da presente demanda, arbitrados em 10% sobre o valor bruto de cada pedido sucumbente, na forma prevista pelo artigo 791-A da CLT, a ser calculado em liquidação de sentença, observado o disposto no §4º do referido artigo (item 8). Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram acolhidos (ID.f11407b). A reclamada interpôs recurso ordinário, recolheu as custas processuais e efetuou depósito recursal, no importe de R$9.828,51. Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento ao recurso da Reclamada e deram provimento parcial ao da Reclamante, para o fim de: estabelecer que será utilizado o IPCA-E como índice de atualização a partir de 25/3/2015 e, no período anterior, a TR; majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizáveis a partir desta data; afastar a limitação imposta pela origem em relação à pensão mensal, estabelecendo que esta será vitalícia; condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos extras por dia em que houve extrapolação da jornada regular com base nos cartões de ponto, pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com adicional de 50% e reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais um terço e FGTS mais 40% e, por fim, afastar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas calculadas sobre o valor arbitrado, no importe de R$ 1.000,00 (ID.a6419ff). As partes interpuseram recursos de revista. A reclamada efetuou depósito recursal, no importe de R$19.657,02. A Vice-Presidência Judicial recebeu o recurso em relação ao tema 'Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado' e denegou seguimento quanto aos demais (ID.3d1f009). As partes interpuseram agravos de instrumento. A reclamada efetuou depósito no importe de R$9.828,51. O C.TST não conheceu do recurso de revista da reclamada e negou provimento aos agravos de instrumento (ID.1630c83). O trânsito em julgado deu-se em 24/02/2026 (ID.8c0d1fb). A reclamada apresentou cálculos de liquidação (ID.0eab077). A reclamante impugnou as contas (ID.4ee988b). A reclamada replicou (ID.e07b80f). Foi determinado que a reclamada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, limitada a 30 dias, comprovasse a inclusão da verba devida à reclamante na folha de pagamento, para cumprimento integral do título executivo. Após cumprida a obrigação, a reclamante deveria, no prazo de 10 dias, readequar seus cálculos de liquidação a fim de apurar os valores relativos às parcelas vencidas da pensão vitalícia. A reclamada requereu que a reclamante fornecesse seus dados bancários para início do pagamento da pensão mensal vitalícia (id 267ccf8). A reclamante forneceu seus dados bancários no id cba640d. Ademais, requereu que, após a implantação do benefício, fosse a reclamada intimada para apresentar novos cálculos, com o expurgo do termo final do pagamento da pensão (id ad8552d). A reclamada aduziu que a implantação do pagamento da pensão por meio do e-Social implicaria a indevida reativação do contrato de trabalho da obreira, que se encontra extinto desde 08/07/2016, gerando encargos financeiros incompatíveis com o que restou determinado no título executivo judicial. Acrescentou que já depositou a primeira parcela na conta noticiada pela trabalhadora e providências administrativas para o pagamento recorrente das parcelas subsequentes da pensão, até o quinto dia útil de cada mês. Requereu, pois, a substituição da forma de cumprir a obrigação (id d048383). Intimada, a reclamante requereu a constituição de capital, diante da inviabilidade noticiada pela reclamada, nos termos do artigo 533 do CPC. Alternativamente, o pagamento em parcela única, como proposta de acordo, no valor de R$270.853,98 (id 6cec5b5). Em complemento, informou que a proposta de pagamento em parcela única noticiada se refere exclusivamente às parcelas vincendas da pensão deferida. Retificou o valor da proposta para R$110.841,57, já considerado o deságio de 30% sobre o montante de R$158.345,10 (id d2b8dbc). A reclamada informou novamente que efetuou o depósito bancário diretamente na conta bancária informada pela trabalhadora e reiterou os termos da petição anterior (id 3e73f87). Intimada dos termos da decisão Id a02450f, a ré requereu audiência para tentativa de conciliação. Os autos retornaram do CEJUSC sem acordo. A reclamante disse que em razão do início de pagamento da pensão mensal à reclamante a partir de junho de 2026, concorda com os cálculos apresentados pela reclamada, requerendo a inclusão do saldo referente às parcelas vencidas até maio de 2026 (ID.6422744). A reclamada foi intimada a readequar as contas nos termos da decisão ID.408a9ea. A determinação foi cumprida (ID.eba992f). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID.eba992f) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$343.138,28 sendo R$170.269,01 correspondentes ao principal, R$167.653,18 aos juros de mora e R$5.216,09 relativos ao FGTS (R$2.498,95 de principal e R$2.717,14 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 30/09/2026. Valores corrigidos pelo índice 'TR' até 24/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 07/2026. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 08/09/2017. Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$2.064,72 e a cota parte reclamada no valor de R$18.089,29, em 30/09/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais já recolhidas. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$34.313,83 em 30/09/2026, conforme determinado em sentença. Honorários periciais médicos, no importe de R$2.500,00, a cargo da reclamada. Liberem-se em favor da parte autora os valores depositados nos autos para abatimento de seu crédito, pelo sistema Siscondj. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGRID DO NASCIMENTO SALES GASQUES

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