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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001556-72.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: JOVENTINA PROSPERO DE SOUSA RECLAMADO: HOSPITAL NEUROCENTER LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44919ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente JOVENTINA PROSPERO DE SOUSA (fls. 531, Id f88fdf0) contra a decisão interlocutória de fls. 522/523 (Id a439e86). A embargante sustenta que a referida decisão padece de omissão, pois acolheu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) exclusivamente em face do administrador GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA, deixando de apreciar o requerimento expressamente formulado às fls. 498/500 (Id 3758847) quanto à inclusão das empresas SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA. e TRANSNAC LOGÍSTICA E TRANSPORTES NACIONAL LTDA. no polo passivo da execução. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente e contam com regular representação processual, preenchendo todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange ao vício apontado, assiste razão à exequente. Da análise da petição de fls. 498/500 (Id 3758847), constata-se que foi requerida a desconsideração inversa da personalidade jurídica com a inclusão de duas pessoas jurídicas, SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA. e TRANSNAC LOGÍSTICA E TRANSPORTES NACIONAL LTDA., além da pessoa física de GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA. A decisão embargada (fls. 522/523, Id a439e86), contudo, limitou-se a deliberar sobre o direcionamento dos atos processuais em desfavor da pessoa física, silenciando completamente acerca das pessoas jurídicas indicadas. Configurada a omissão judicial, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para integrar a decisão anterior e sanar a lacuna, atribuindo-lhes o correspondente efeito modificativo, na forma preconizada pela jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 278: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado. Passa-se, portanto, ao exame imediato do mérito da questão omitida. A pretensão de inclusão das empresas SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA. e TRANSNAC LOGÍSTICA E TRANSPORTES NACIONAL LTDA. não comporta acolhimento. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, disciplinada no artigo 50, parágrafo 3º, do Código Civil e no artigo 133, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional. Seu objetivo é afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir bens pertencentes a sócio ou administrador que tenha ocultado ou transferido seu patrimônio pessoal à sociedade com o propósito de lesar credores ou praticar fraude. No caso dos autos, a exequente não apresentou qualquer indício concreto de desvio de finalidade, transferência fraudulenta de ativos ou confusão patrimonial entre a devedora originária, os sócios executados e as referidas empresas terceiras. O pedido fundamentou-se unicamente no fato de o administrador GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA constar nos quadros societários dessas empresas (fls. 501/508, Ids f22af31 a 8421f70). A mera existência de identidade de sócios ou administradores em comum caracteriza, em tese, hipótese de grupo econômico por coordenação ou controle. O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao fixar tese vinculante no Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/MG), vedou expressamente o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão direta de empresas na fase executiva sem que tenham integrado o polo passivo durante a fase de conhecimento, sob pena de violação direta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: TEMA RG 1232: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. O entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reforça que o acolhimento da desconsideração inversa pressupõe a efetiva demonstração de manobras fraudulentas ou confusão patrimonial, sendo incabível a medida fundada exclusivamente em vínculos societários correlatos: EMENTA: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. A desconsideração inversa da personalidade jurídica requer a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do CC. Embora os sócios executados estejam relacionados às empresas Hunter Participações e Administração de Bens LTDA e Santa Maria Participações e Administração de Bens LTDA, não houve demonstração de conduta fraudulenta ou confusão patrimonial que justificasse a medida. Mantida a decisão de origem pela ausência de provas robustas. Agravo negado. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1002525-50.2016.5.02.0242. Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.) Além disso, os documentos acostados aos autos demonstram que a empresa SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA. encontra-se em situação cadastral inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações (fls. 501, Id f22af31), não havendo qualquer patrimônio operacional ou correlação material com a executada principal que autorize o redirecionamento. Dessa forma, revela-se inviável a inclusão das aludidas pessoas jurídicas no polo passivo, devendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica prosseguir estritamente em face do sócio pessoa física GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOVENTINA PROSPERO DE SOUSA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar a omissão apontada e, integrando a decisão de fls. 522/523 (Id a439e86): a) INDEFERIR o pedido de instauração da desconsideração inversa da personalidade jurídica e a inclusão das empresas SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA. e TRANSNAC LOGÍSTICA E TRANSPORTES NACIONAL LTDA. no polo passivo da presente execução; b) DETERMINAR a manutenção do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica exclusivamente em face do sócio pessoa física GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA; c) Manter o indeferimento da tutela de urgência. Intimem-se as partes. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOVENTINA PROSPERO DE SOUSA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001556-72.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: JOVENTINA PROSPERO DE SOUSA RECLAMADO: HOSPITAL NEUROCENTER LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44919ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente JOVENTINA PROSPERO DE SOUSA (fls. 531, Id f88fdf0) contra a decisão interlocutória de fls. 522/523 (Id a439e86). A embargante sustenta que a referida decisão padece de omissão, pois acolheu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) exclusivamente em face do administrador GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA, deixando de apreciar o requerimento expressamente formulado às fls. 498/500 (Id 3758847) quanto à inclusão das empresas SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA. e TRANSNAC LOGÍSTICA E TRANSPORTES NACIONAL LTDA. no polo passivo da execução. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente e contam com regular representação processual, preenchendo todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange ao vício apontado, assiste razão à exequente. Da análise da petição de fls. 498/500 (Id 3758847), constata-se que foi requerida a desconsideração inversa da personalidade jurídica com a inclusão de duas pessoas jurídicas, SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA. e TRANSNAC LOGÍSTICA E TRANSPORTES NACIONAL LTDA., além da pessoa física de GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA. A decisão embargada (fls. 522/523, Id a439e86), contudo, limitou-se a deliberar sobre o direcionamento dos atos processuais em desfavor da pessoa física, silenciando completamente acerca das pessoas jurídicas indicadas. Configurada a omissão judicial, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para integrar a decisão anterior e sanar a lacuna, atribuindo-lhes o correspondente efeito modificativo, na forma preconizada pela jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 278: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado. Passa-se, portanto, ao exame imediato do mérito da questão omitida. A pretensão de inclusão das empresas SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA. e TRANSNAC LOGÍSTICA E TRANSPORTES NACIONAL LTDA. não comporta acolhimento. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, disciplinada no artigo 50, parágrafo 3º, do Código Civil e no artigo 133, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional. Seu objetivo é afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir bens pertencentes a sócio ou administrador que tenha ocultado ou transferido seu patrimônio pessoal à sociedade com o propósito de lesar credores ou praticar fraude. No caso dos autos, a exequente não apresentou qualquer indício concreto de desvio de finalidade, transferência fraudulenta de ativos ou confusão patrimonial entre a devedora originária, os sócios executados e as referidas empresas terceiras. O pedido fundamentou-se unicamente no fato de o administrador GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA constar nos quadros societários dessas empresas (fls. 501/508, Ids f22af31 a 8421f70). A mera existência de identidade de sócios ou administradores em comum caracteriza, em tese, hipótese de grupo econômico por coordenação ou controle. O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao fixar tese vinculante no Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/MG), vedou expressamente o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão direta de empresas na fase executiva sem que tenham integrado o polo passivo durante a fase de conhecimento, sob pena de violação direta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: TEMA RG 1232: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. O entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reforça que o acolhimento da desconsideração inversa pressupõe a efetiva demonstração de manobras fraudulentas ou confusão patrimonial, sendo incabível a medida fundada exclusivamente em vínculos societários correlatos: EMENTA: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. A desconsideração inversa da personalidade jurídica requer a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do CC. Embora os sócios executados estejam relacionados às empresas Hunter Participações e Administração de Bens LTDA e Santa Maria Participações e Administração de Bens LTDA, não houve demonstração de conduta fraudulenta ou confusão patrimonial que justificasse a medida. Mantida a decisão de origem pela ausência de provas robustas. Agravo negado. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1002525-50.2016.5.02.0242. Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.) Além disso, os documentos acostados aos autos demonstram que a empresa SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA. encontra-se em situação cadastral inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações (fls. 501, Id f22af31), não havendo qualquer patrimônio operacional ou correlação material com a executada principal que autorize o redirecionamento. Dessa forma, revela-se inviável a inclusão das aludidas pessoas jurídicas no polo passivo, devendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica prosseguir estritamente em face do sócio pessoa física GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOVENTINA PROSPERO DE SOUSA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar a omissão apontada e, integrando a decisão de fls. 522/523 (Id a439e86): a) INDEFERIR o pedido de instauração da desconsideração inversa da personalidade jurídica e a inclusão das empresas SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA. e TRANSNAC LOGÍSTICA E TRANSPORTES NACIONAL LTDA. no polo passivo da presente execução; b) DETERMINAR a manutenção do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica exclusivamente em face do sócio pessoa física GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA; c) Manter o indeferimento da tutela de urgência. Intimem-se as partes. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL NEUROCENTER LTDA