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1001556-55.2026.5.02.0316

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001556-55.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: FLAVIA BATISTA DE MACEDO RECLAMADO: GMAGRO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af624e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante de todo o exposto decide-se quanto à reclamatória ajuizada por Flavia Batista De Macedo, em face de Gmagro Transportes Rodoviarios Eireli, afastar a preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar a reclamada nos seguintes títulos: Na obrigação de fazer relativa a: - Entrega de guia para habilitação no seguro-desemprego. Na obrigação de pagar relativa a: - Verbas rescisórias discriminadas no TRCT juntado às ps. 179/180, além dos recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias (à exceção das férias indenizadas, na forma da OJ 195, SDI1, TST) e multa de 40% sobre o FGTS de todo período trabalhado (exceto pelo mês do aviso prévio indenizado, nos termos da Súmula 305 e OJ 42, SDI1, TST). Tudo nos termos da fundamentação que integra este ‘decisum’. Liquidação de sentença na forma da fundamentação. Conforme art. 832, §3º, CLT, são salariais as seguintes verbas deferidas nesta sentença: saldo de salário e 13º salário. Responsabilidade pelo recolhimento fiscal e previdenciário pela parte reclamada, observada a discriminação supra, relativos às parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte cabível pela parte reclamante. Concedida justiça gratuita à parte reclamante. Custas a cargo da parte ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00. Honorários sucumbenciais recíprocos, cabendo à parte reclamada o pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; bem como à parte reclamante o pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, estando suspensa a exigibilidade da obrigação autoral. Observem as partes que o prequestionamento não se aplica para a interposição de recurso ordinário, de forma que a interposição de embargos de declaração que não tenha como finalidade precípua a prescrita no 897-A da CLT, mas tão somente de reforma da decisão, longe da seara declaratória, poderá ser considerado como ato apto a ensejar a cominação de multa respectiva. Intimem-se as partes. Nada mais. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GMAGRO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001556-55.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: FLAVIA BATISTA DE MACEDO RECLAMADO: GMAGRO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af624e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante de todo o exposto decide-se quanto à reclamatória ajuizada por Flavia Batista De Macedo, em face de Gmagro Transportes Rodoviarios Eireli, afastar a preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar a reclamada nos seguintes títulos: Na obrigação de fazer relativa a: - Entrega de guia para habilitação no seguro-desemprego. Na obrigação de pagar relativa a: - Verbas rescisórias discriminadas no TRCT juntado às ps. 179/180, além dos recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias (à exceção das férias indenizadas, na forma da OJ 195, SDI1, TST) e multa de 40% sobre o FGTS de todo período trabalhado (exceto pelo mês do aviso prévio indenizado, nos termos da Súmula 305 e OJ 42, SDI1, TST). Tudo nos termos da fundamentação que integra este ‘decisum’. Liquidação de sentença na forma da fundamentação. Conforme art. 832, §3º, CLT, são salariais as seguintes verbas deferidas nesta sentença: saldo de salário e 13º salário. Responsabilidade pelo recolhimento fiscal e previdenciário pela parte reclamada, observada a discriminação supra, relativos às parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte cabível pela parte reclamante. Concedida justiça gratuita à parte reclamante. Custas a cargo da parte ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00. Honorários sucumbenciais recíprocos, cabendo à parte reclamada o pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; bem como à parte reclamante o pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, estando suspensa a exigibilidade da obrigação autoral. Observem as partes que o prequestionamento não se aplica para a interposição de recurso ordinário, de forma que a interposição de embargos de declaração que não tenha como finalidade precípua a prescrita no 897-A da CLT, mas tão somente de reforma da decisão, longe da seara declaratória, poderá ser considerado como ato apto a ensejar a cominação de multa respectiva. Intimem-se as partes. Nada mais. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA BATISTA DE MACEDO

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