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1001556-25.2026.5.02.0714

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001556-25.2026.5.02.0714 REQUERENTE: CLEIDE SILVA QUEIROZ COSTA REQUERIDO: AVON INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a64feb2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026 Antonio Heraldo Vieira de Melo Mota Calculista DECISÃO Vistos. Ante a concordância com os cálculos apresentados pela parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de Id: ba8ad3f, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/07/2026 no importe de R$143.296,81, sendo composto da seguinte forma: Principal corrigido: R$90.946,82 Juros de Mora: R$14.285,96 FGTS: R$5.991,40 Juros FGTS: R$952,88 Honorários Advogado Reclamante: R$5.608,85 (-)Honorários Advogado Reclamada: R$1.820,97 (-)Contribuição social do(a) Segurado(a): R$8.800,35 Contribuição social da Reclamada: R$25.510,90 Referidos valores estão atualizados até 01/07/2026. Índice de atualização: IPCA. Juros: Taxa Legal. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). A reclamada fica intimada a quitar o saldo devido de R$143.296,81(Id. ba8ad3f) em 01/07/2026, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, do CPC. Não haverá incidência da multa caput, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta nulidade, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. A intimação para pagamento do(s) executado(s) que não possuam advogado seja pessoal, por via postal, preferencialmente no endereço a ser diligenciado no convênio INFOJUD, ou noutro que tenha sido informado nos autos e decorram de órgãos e/ou entidades oficiais. Se decorrido in albis do prazo para pagamento voluntário, expeça-se mandado de pesquisas patrimoniais em desfavor da(s) executada(s), respeitada eventual responsabilidade subsidiária consignada em sentença. Após, voltem-se conclusos para novas providências. Publique-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE SILVA QUEIROZ COSTA

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001556-25.2026.5.02.0714 REQUERENTE: CLEIDE SILVA QUEIROZ COSTA REQUERIDO: AVON INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a64feb2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026 Antonio Heraldo Vieira de Melo Mota Calculista DECISÃO Vistos. Ante a concordância com os cálculos apresentados pela parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de Id: ba8ad3f, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/07/2026 no importe de R$143.296,81, sendo composto da seguinte forma: Principal corrigido: R$90.946,82 Juros de Mora: R$14.285,96 FGTS: R$5.991,40 Juros FGTS: R$952,88 Honorários Advogado Reclamante: R$5.608,85 (-)Honorários Advogado Reclamada: R$1.820,97 (-)Contribuição social do(a) Segurado(a): R$8.800,35 Contribuição social da Reclamada: R$25.510,90 Referidos valores estão atualizados até 01/07/2026. Índice de atualização: IPCA. Juros: Taxa Legal. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). A reclamada fica intimada a quitar o saldo devido de R$143.296,81(Id. ba8ad3f) em 01/07/2026, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, do CPC. Não haverá incidência da multa caput, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta nulidade, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. A intimação para pagamento do(s) executado(s) que não possuam advogado seja pessoal, por via postal, preferencialmente no endereço a ser diligenciado no convênio INFOJUD, ou noutro que tenha sido informado nos autos e decorram de órgãos e/ou entidades oficiais. Se decorrido in albis do prazo para pagamento voluntário, expeça-se mandado de pesquisas patrimoniais em desfavor da(s) executada(s), respeitada eventual responsabilidade subsidiária consignada em sentença. Após, voltem-se conclusos para novas providências. Publique-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVON INDUSTRIAL LTDA

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