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1001556-11.2023.8.26.0197

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara

    Processo 1001556-11.2023.8.26.0197 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Empresa Funerária Seixas - EPP - - Nelson Seixas - - EMPRESA SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO LTDA - - Eliana Salgueiro Rodrigues de Carvalho - - Maciel Vesco - - Tadia Salgueiro Rodrigues de Carvalho Vesco - - EMPRESA BANDEIRANTE SERVIÇOS FUNERÁRIOS EIRELLI - - Taerida Salgueiro Rodrigues de Carvalho e outros - Município de Francisco Morato - Vistos. Saneado o feito e fixados os pontos controvertidos (fls. 2980/2994), sobrevieram as manifestações das partes acerca das provas que pretendem produzir: da Bandeirante Serviços Funerários e de Pérsio Ramello Freitas (fls. 3007/3016); da Funerária Seixas e de Milton Seixas (fls. 3020/3023); do Serviço Funerário do Município de Socorro e dos sócios Eliana, Marciel, Tádia e Taerida (fls. 3024/3039); do Espólio de Nelson Seixas (fls. 3043/3045); e do Ministério Público (fls. 3046/3052). Passo a deliberar. 1. Da prova documental (requisição de documentos): Defiro os requerimentos de requisição de documentos formulados pelas partes, porque aderentes aos pontos controvertidos fixados no saneamento e à prova documental suplementar ali deferida. Nesses termos, requisitem-se, mediante expedição dos respectivos ofícios: a) à Prefeitura Municipal de Piracaia/SP, cópia integral do procedimento administrativo que deu origem ao alvará de funcionamento da empresa Bandeirante Serviços Funerários Eireli (Via Rápida Empresa, protocolo nº 1550/2019), conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 3051 (ponto controvertido "b"); b) à Prefeitura Municipal de Francisco Morato/SP, certidão detalhada sobre a forma de prestação, arrecadação e tarifação do serviço funerário municipal e sobre eventual repasse de verba pública, subsídio, pagamento direto pelo erário ou concessão de exclusividade à empresa vencedora, conforme requerido pelo grupo de Socorro a fls. 3028/3029 (pontos controvertidos "g" e "h"). Quanto aos documentos societários, contratos, atas e estudos referidos pelo grupo de Socorro a fls. 3025/3027, cuja obtenção declararam as partes providenciar diretamente, faculto-lhes a respectiva juntada no mesmo prazo, dispensada requisição judicial. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento das requisições judiciais. Expeçam-se os ofícios pertinentes. Também fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos a cargo das partes. 2. Da prova testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal, observados os róis já apresentados (Ministério Público, fls. 3047/3050; grupo de Socorro, fls. 3029/3030). A designação de audiência de instrução, contudo, fica reservada para após a juntada dos documentos requisitados, a fim de que as testemunhas sejam inquiridas à vista de tais elementos, garantindo-se maior amplitude e utilidade à colheita da prova oral. Anoto que o rol testemunhal há de observar o limite legal e a preclusão do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a reserva de ulterior indicação de testemunhas. 3. Do depoimento pessoal: Mantenho o indeferimento do depoimento pessoal dos requeridos, nos termos já assentados no saneamento (fls. 2980/2994), porquanto as versões das partes são contrapostas e estão bem delimitadas nos autos. Ademais, a conduta narrada na petição inicial pode configurar, em tese, o crime do art. 337-F do Código Penal, o que isenta os réus de se submeterem ao depoimento pessoal, mercê do art. 388, I, do Código de Processo Civil. 4. Da prova pericial: Indefiro, por ora, os pedidos de prova pericial deduzidos pela Funerária Seixas (fls. 3022) e pelo Ministério Público (fls. 3051), porquanto genéricos: não indicam, de forma precisa, o ponto exato a ser periciado, nem vêm acompanhados de quesitos e de indicação de assistente técnico, na forma exigida pelo saneamento e pelo art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A providência poderá ser reavaliada no curso da instrução, caso, à vista da prova documental e oral, se revele efetivamente necessária ao exame dos vínculos societários e da estrutura das empresas envolvidas. 5. Expeçam-se os ofícios determinados no item 1, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias. Cumpridas as requisições e decorrido o prazo comum, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: KAMILA NUNES MAIA (OAB 447902/SP), MARIA STELLA POLATO SEVIERO CASSIMIRO DE LIMA (OAB 325638/SP), ADAUTO GALLACINI PRADO (OAB 146036/SP), ADAUTO GALLACINI PRADO (OAB 146036/SP), DANIELA FRANCINE TORRES (OAB 202802/SP), RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP), ADAUTO GALLACINI PRADO (OAB 146036/SP), ANGELO THIAGO CARVALHO TOLENTINO VERDI (OAB 278709/SP), ANGELO THIAGO CARVALHO TOLENTINO VERDI (OAB 278709/SP), CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP), THIAGO MARQUES GIZZI (OAB 249757/SP), DANIELA FRANCINE TORRES (OAB 202802/SP), DANIELA FRANCINE TORRES (OAB 202802/SP), DANIELA FRANCINE TORRES (OAB 202802/SP), DANIELA FRANCINE TORRES (OAB 202802/SP)

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