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1001555-98.2024.5.02.0491

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001555-98.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: INGRID LORAINE DA SILVA SALES RECLAMADO: MILLO SERVICOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd1627f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por INGRID LORAINE DA SILVA SALES para declarar a existência de relação de emprego entre as partes no período de 29.01.2024 a 25.04.2024, condenando solidariamente MILLO SERVIÇOS FONOAUDIOLÓGICOS LTDA , MILLO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. e MILLO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, nas seguintes obrigações: a) DE FAZER : 1) efetuarem as devidas anotações na CTPS do(a) autor(a), considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), as quais deverão ser realizadas por meio do e-Social, fazendo as rés a devida comunicação eletrônica, comprovando no processo com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor do reclamante, pelo prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem prejuízo da execução da astreinte, o registro será efetuado de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, através do E-Social (evento S-8200), no módulo WEB-Judiciário, e 2) efetuarem os depósitos do FGTS de todo o período contratual, incidentes, inclusive sobre as verbas rescisórias, no que couber, acrescidos da multa rescisória de 40%, no prazo de cinco dias a contar da intimação da sentença de liquidação, após o trânsito em julgado, arcando com todos os encargos decorrentes da mora, notadamente a multa do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias, após o que, sem prejuízo da execução da astreinte, o valor será executado e repassado à CEF para crédito na conta vinculada do demandante. Comprovado o crédito na conta vinculada, expeça-se alvará para levantamento em favor do(a) autor(a). b) DE PAGAR : 1) saldo de salário de 25 dias; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (30 dias), décimo terceiro salário proporcional (4/12), e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. (4/12); 2) multa do art. 477, §8º da CLT, correspondente ao derradeiro salário nominal da autora; 3) salários de janeiro a março de 2024, com a compensação do valor confessado pela autora como recebido – R$840,58, e 4) descansos semanais remunerados de todo o período trabalhado, cujo valor corresponde a um dia de trabalho por semana (observada o salário médio mensal informado na exordial – R$6.048,00 - dividido por 26 dias trabalhados no mês). O(a) reclamante deverá obter o aplicativo "Carteira de Trabalho Digital", disponível no site "Google Play" (Play Store), para fazer prova aos órgãos competentes do contrato de trabalho havido e data de seu término. Na hipótese de o(a) reclamante pretender a anotação na CTPS física, poderá depositá-la na Secretaria da Vara, e a reclamada será intimada para fazer a anotação em 48 horas, a partir da intimação do depósito de tal documento, após o trânsito em julgado desta sentença, sendo que na inércia do empregador a providência. Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$900,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$45.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 14.09.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 16.09.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGRID LORAINE DA SILVA SALES

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001555-98.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: INGRID LORAINE DA SILVA SALES RECLAMADO: MILLO SERVICOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd1627f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por INGRID LORAINE DA SILVA SALES para declarar a existência de relação de emprego entre as partes no período de 29.01.2024 a 25.04.2024, condenando solidariamente MILLO SERVIÇOS FONOAUDIOLÓGICOS LTDA , MILLO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. e MILLO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, nas seguintes obrigações: a) DE FAZER : 1) efetuarem as devidas anotações na CTPS do(a) autor(a), considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), as quais deverão ser realizadas por meio do e-Social, fazendo as rés a devida comunicação eletrônica, comprovando no processo com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor do reclamante, pelo prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem prejuízo da execução da astreinte, o registro será efetuado de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, através do E-Social (evento S-8200), no módulo WEB-Judiciário, e 2) efetuarem os depósitos do FGTS de todo o período contratual, incidentes, inclusive sobre as verbas rescisórias, no que couber, acrescidos da multa rescisória de 40%, no prazo de cinco dias a contar da intimação da sentença de liquidação, após o trânsito em julgado, arcando com todos os encargos decorrentes da mora, notadamente a multa do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias, após o que, sem prejuízo da execução da astreinte, o valor será executado e repassado à CEF para crédito na conta vinculada do demandante. Comprovado o crédito na conta vinculada, expeça-se alvará para levantamento em favor do(a) autor(a). b) DE PAGAR : 1) saldo de salário de 25 dias; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (30 dias), décimo terceiro salário proporcional (4/12), e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. (4/12); 2) multa do art. 477, §8º da CLT, correspondente ao derradeiro salário nominal da autora; 3) salários de janeiro a março de 2024, com a compensação do valor confessado pela autora como recebido – R$840,58, e 4) descansos semanais remunerados de todo o período trabalhado, cujo valor corresponde a um dia de trabalho por semana (observada o salário médio mensal informado na exordial – R$6.048,00 - dividido por 26 dias trabalhados no mês). O(a) reclamante deverá obter o aplicativo "Carteira de Trabalho Digital", disponível no site "Google Play" (Play Store), para fazer prova aos órgãos competentes do contrato de trabalho havido e data de seu término. Na hipótese de o(a) reclamante pretender a anotação na CTPS física, poderá depositá-la na Secretaria da Vara, e a reclamada será intimada para fazer a anotação em 48 horas, a partir da intimação do depósito de tal documento, após o trânsito em julgado desta sentença, sendo que na inércia do empregador a providência. Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$900,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$45.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 14.09.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 16.09.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILLO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - MILLO SERVICOS MEDICOS LTDA - MILLO SERVICOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA

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